Texto
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório A... , casado, residente na (...) , em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B... , residente na (...) , Leiria, pedindo que este seja “ condenado a pagar à Fundação Batalha de Aljubarrota, a quantia de € 100.000,00, (…) acrescido de juros moratórios vencidos, no valor de € 427,40, e vincendos até efectivo e integral pagamento ”. Alegou, em síntese, ter prestado determinada colaboração ao R. – na montagem do financiamento para a aquisição, pelo grupo industrial R (...) (de que o R. é líder), do grupo finlandês F (...) – obrigando-se este a pagar-lhe, como contrapartida/comissão, a quantia de € 100.000,00; tendo o R. emitido uma declaração confessando tal dívida e comprometendo-se, conforme o acordado com o A., a entregar tais € 100,000,00 (em duas prestações de € 50.000,00), como donativo, à FBA (Fundação Batalha de Aljubarrota), para prossecução do seu escopo social de grande relevância cultural; não obstante, pese embora as várias insistências do A., o R. nada entregou à beneficiária FBA, assistindo assim ao A/promissário o direito de exigir do R/promitente o cumprimento da promessa. O R. contestou, alegando, para o que ora interessa: Que “ nada deve ao A. ”; que o “ A. não lhe prestou qualquer serviço relevante ”; que “ é falso que o R. tenha solicitado ajuda ao A. para montar o processo de financiamento da aquisição da sociedade comercial de direito finlandês F (...) ”; que “ o A. surge no processo de aquisição da F (...) através de um terceiro, tendo estabelecido alguns contactos nesse processo de aquisição, mas sem que tenha tido qualquer intervenção relevante neste mesmo processo aquisitivo ”; que “ todo o processo negocial foi conduzido sem qualquer intermediação ou outro serviço relevante do A. ”; que, “ em Setembro de 2013, foram assinados os acordos para a aquisição da F (...) , sem qualquer intermediação ou outro serviço relevante do A. ”, tendo, “ nessa altura, o A. começ[ado] a pressionar muitíssimo o R. no sentido de este pagar-lhe o montante de € 100.000,00, que o A. considerava ser-lhe devido pela sua colaboração no processo aquisitivo da F (...) , (…) montante que o R. considerava não ser devido ”. Neste contexto, “ em face desta divergência e como tentativa de a ultrapassar, em Janeiro de 2014, o A. e o R. combinaram que o R. pagaria ao A. um montante não determinado, mas que não ultrapassaria o valor de € 100.000,00, caso o A. viesse a ter uma intervenção relevante no ajuste do preço da compra e venda da F (...) , o qual teria de ser, como foi, definitivamente fechado até Março de 2014 ”; tendo sido “ por esta razão que as partes acordaram, em 20/01/2014, que o R. reconhecia ser devedor de um montante até € 100.000,00, que, se viesse a ser devido, teria a sua primeira data de vencimento em 30/04/2014 ”, e ainda que “ as partes referiram expressamente que o valor em causa (em especial, o valor de € 50.000,00 a pagar eventualmente até 31/12/2014) só seria pago se tal fosse possível ” Assim, “ aceita ter subscrito o acordo junto com a PI” , porém, “não reconheceu ser então devedor ao A. de qualquer montante ”; concluindo pela total improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – enunciado o objecto do litígio e fixados os temas da prova. Realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença , em que julgou a acção totalmente procedente . Tendo na mesma, tendo em vista ponderar o preenchimento dos pressupostos da litigância de má-fé, sido ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a má-fé (cfr. 3.º/3 do CPC); após o que, em decisão posterior, se “ condenou o R., como litigante de má fé, na multa de 35 (trinta e cinco) UC ” Decisão esta (da condenação como litigante de má-fé) de que o R. interpõe o presente recurso, (restrito, portanto, à sua condenação como litigante de má-fé), visando a revogação do decidido (nessa parte) e a sua substituição por decisão que não o considere e/ou condene como litigante de má-fé. Não foram oferecidas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. Fundamentação de Facto II. A – Foi dado como provado que: 1 No âmbito do acordo celebrado com o A. e na sequência de prestação de serviços, por este, no processo de financiamento tendente à aquisição da sociedade comercial finlandesa F (...) , o R. obrigou-se a pagar, através dum donativo à Fundação Batalha de Aljubarrota, a quantia de € 100.000,00, sendo € 50.000,00 até ao dia 30 de Abril de 2014 e os restantes € 50.000,00 até 31 de Dezembro de 2014. 2 Esse acordo foi reduzido a escrito no dia 20/01/2014 B – E como não provado que: Através do acordo referido em 1. e 2., A. e R. apenas tivessem combinado que o montante nele inserto (de € 100.000,00) poderia vir a ser devido, caso o primeiro viesse a ter uma intervenção relevante no ajuste do preço da compra e venda da F (...) . No mesmo acordo tivesse ficado estabelecido que a segunda prestação de € 50.000,00 só seria paga se tal fosse possível. II. C - Do acordo reduzido a escrito (junto a fls. 14 e 15 e referido em II. A), datado de 20/01/2014 e assinado pelo A. e pelo R., consta: “Entre A... (…) e B... (…) é acordado o seguinte: O Sr. B... reconhece expressamente que é devedor a A... da quantia de € 100.000,00, dívida essa resultante da comissão devida pelos serviços de intermediação da compra da empresa F (...) ; O montante da dívida atrás descrita deverá ser pago da seguinte forma o montante de € 50.000,00 será pago através de um donativo à Fundação Batalha de Aljubarrota no prazo de 3 meses, ou seja, até 30 de Abril de 2014; o montante de € 50.000,00 ou mais, se possível, será pago à Fundação Batalha de Aljubarrota no prazo de 11 meses, ou seja, até 31 de Dezembro de 2014.” Fundamentação de Direito Como já se referiu, o presente recurso circunscreve-se à consideração/condenação do R./apelante como litigante de má-fé. Impondo-se começar por clarificar, antes de nos debruçarmos sobre o “mérito” de tal consideração/condenação, que, para tal juízo de censura processual, relevam apenas e só os factos dados como provados; ou seja, no raciocínio lógico (silogismo judiciário) que conduz à condenação de alguém como litigante de má-fé, a premissa menor só pode ser composta pelo cotejo entre o que a parte alegou e o que, em oposição ao alegado, consta dos factos dados como provados. Dito doutra forma, o tribunal não pode alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto; assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que, todos o sabemos, num processo, um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário. Tendo isto presente, importa salientar que, no caso/apelação vertente, o R. (que se conformou com a sentença que decidiu o mérito do litígio) não impugna os factos dados como provados; sucedendo – sem prejuízo do que se escreveu na motivação da decisão de facto – que dos factos fixados na sentença resulta, efectivamente, uma oposição com o alegado pelo R., uma vez que disse/alegou o que se transcreveu no relatório inicial e, opostamente, ficou provado que foi “ na sequência de prestação de serviços, no processo de financiamento tendente à aquisição da sociedade comercial finlandesa F (...) , que o R. se obrigou a pagar, através dum donativo à Fundação Batalha de Aljubarrota, a quantia de € 100.000,00 (…) ”. Expliquemo-nos (o que queremos dizer “sem prejuízo do que se escreveu na motivação da decisão de facto”): Invocou o A. na presente acção, a nosso ver, uma declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, preceito que apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensava o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensava de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção [1] . Efectivamente, como regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei (gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, etc.), é necessário o acordo (contrato) entre o devedor e o credor; é o chamado “princípio do contrato”, que significa que só a convenção bilateral, no domínio das obrigações assentes sobre a vontade das pessoas, pode (em regra e fora das situações excepcionais referidas) criar o vínculo obrigacional. Princípio/regra este de que o art. 458.º não se desvia, ou seja, a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação; criam, insiste-se, tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação [2] . Significa isto [3] que quem, como o A./apelado, pretende demandar quem reconheceu unilateralmente um débito não pode limitar-se a juntar aos autos o documento particular que corporiza o acto de reconhecimento unilateral da relação causal anteriormente existente entre as partes, devendo no articulado respectivo identificar tal relação causal, alegando os seus factos essenciais constitutivos – embora, por via da dispensa de prova, contida no art. 458º do CC , esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao demandado demonstrar que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (se o demandado/declarante provar que tal relação não existe, a obrigação “dissipa-se”, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida) [4] . Encurtando razões – obedecendo ao objectivo desta aparente divagação jurídica – a questão de facto dos autos não tinha o enfoque que consta da sentença recorrida [5] ; isto é, estando plenamente provado – por o R. não haver impugnado a assinatura (cfr. 374.º e 376.º do C. Civil) – o que consta do documento transcrito em II.C, pertencia ao R. demonstrar que a concreta causa constitutiva, invocada pelo A., afinal não existe/ia em termos juridicamente válidos, ou seja, não estávamos exactamente perante um problema de interpretação do documento transcrito em II.C e também, a terem que eleger-se, em sede de motivação de facto, contributos para a sua interpretação, estes não consistiriam no apelo e na aplicação das regras dos art. 236.º, 238.º e 342.º/2 do C. Civil [6] . E porquê tudo isto (que, repete-se, nada tem a ver, aparentemente, com um recurso sobre a má-fé)? Porque, lendo a motivação da decisão de facto (o que tribunal externou como tendo contribuído para a formação da sua convicção), é patente que se deu como provado o que consta do ponto 1 dos factos provados apenas com fundamento no documento transcrito em II.C, interpretando-o à luz das regras dos art. 236.º, 238.º (e, como vimos de referir, tais considerações interpretativas, à luz do art. 236.º e 238.º, não tinham/teriam o seu lugar em sede de decisão de facto, mas sim no momento/sede seguinte da sentença). Em todo o caso, embora não concordemos (com o enfoque e raciocínios jurídicos da sentença), o que conta – por não ter sido impugnado e não fazer parte do objecto do recurso – é que se fixou como provado, não apenas o que ficou plenamente provado pelo documento, mas que, “ na sequência de prestação de serviços, no processo de financiamento tendente à aquisição da sociedade comercial finlandesa F (...) , o R. se obrigou a pagar, através dum donativo à Fundação Batalha de Aljubarrota, a quantia de € 100.000,00 (…) ” [7] . E isto provado, “sem apelo”, é indiscutível que o R. – ao alegar que o “ A. não lhe prestou qualquer serviço relevante ”, que “ é falso que o R. tenha solicitado ajuda ao A. para montar o processo de financiamento da aquisição da sociedade comercial de direito finlandês F (...) ”, que “ todo o processo negocial foi conduzido sem qualquer intermediação ou outro serviço relevante do A. ” – alterou a verdade de factos relevantes (essenciais, segundo o art. 5.º /1 do CPC ) para a decisão de causa. Efectivamente: Pode/deve ser considerado litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (cfr. art. 542.º /2/a) e b) do CPC ). Significa isto que a mera falta de razão – quer quando a parte não demonstra a sua versão factual quer ainda quando se demonstra a versão factual oposta – não é por si só suficiente para legitimar uma condenação como litigante de má-fé (em tal hipótese, a “sanção” está justamente na improcedência da sua pretensão ou oposição); sendo necessário, para poder ser proferida uma condenação como litigante de má-fé, que a oposição entre a versão alegada e a que resultou provada seja subjectivamente imputável ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes exige a negligência grave, grosseira. Ora, é justamente este último, em face do que se deu como provado, o comportamento processual do R.. Efectivamente, pretendia o A. que fossem pagos (a terceiro, conforme o combinado) serviços que prestou ao R.; e, tendo este negado tais serviços, foram estes, após julgamento, dados como provados. Não merece pois censura a condenação do R. como litigante de má-fé; embora por razões não coincidentes com as da decisão recorrida (que situou a má-fé em o R. ter atribuído ao documento um sentido que não lhe pode ser dado). Outro tanto, todavia, já não se poderá dizer do montante da multa (de 35 UC). É certo que estamos perante uma causa com alguma expressão económica – € 100.000,00. Porém – e não perdendo de vista o modo como foi factualmente fixado o facto que produz e monopoliza a má-fé do R. – importa ponderar que a sua justa fixação é também em função das condições económicas daquele que será sancionado com a multa; condições económicas a extrair e deduzir dos elementos dos autos e que, à míngua de elementos concludentes, deve respeitar o princípio da proibição do excesso, sem necessidade de recorrer a uma específica averiguação sobre a situação económica do litigante de má-fé e sem que a não realização de tal averiguação constitua uma nulidade do art. 195º / 1 do CPC . Enfim, tudo visto e ponderado – atendendo a que a multa vai de 2 a 100 UC (cfr. art. 27.º/3 do RCP) e que vai recair sobre um “ experiente homem de negócios” (como se diz nos autos) – usando de proporcionalidade e razoabilidade, entende-se ajustada a multa de 5 UC. Procede pois, nesta parte, o recurso do R/apelante. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a condenação, em multa, da R./apelante como litigante de má-fé, reduzindo-se, porém, a multa a 5 UC.. ¼ das custas pelo R/apelante. Coimbra, 14/06/2016 (Barateiro Martins) (Arlindo Oliveira) (Emídio Santos) [1] E o A. estava, aparentemente, bem ciente disto, tendo até alegado (no art. 5.º da PI) que “ nada obsta à vinculativa emissão de uma declaração confessória ou recognitiva de dívida no âmbito dum contrato, com indicação da respectiva causa ou motivo determinante ”. [2] Cfr. Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, pág. 390: “Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º , n.º 2, do CC , que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor” . [3] Defendido, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 07/07/2010, proferido no P. 373/08.7TBOAZ-A .P1.S1; de 15/09/2011 (relator Granja da Fonseca); e de 07/05/2014 (Relator Lopes do Rego) [4] Orientação esta que parece a mais proporcional e equilibrada; uma vez que admitir que o credor nada precisa de alegar como modo de identificar a relação causal subjacente é fazer impender sobre os ombros do demandado um ónus desproporcionado, traduzido em ter de ser ele a afastar a relevância de qualquer possível facto constitutivo dessa relação, ou seja, teria que ser ele a ter de identificar qual era, afinal, essa relação subjacente ao acto unilateral de reconhecimento, indicando a causa concreta dessa obrigação e questionando a sua existência ou validade jurídica, bastando ao A. (o que também seria desproporcionado) impugnar a individualização da causa pelo devedor para que pudesse subsistir a eficácia da declaração recognitiva. [5] Em que se começou por dizer serem “ (…) irrelevantes, para a decisão a proferir, os factos respeitantes à concreta intervenção que o autor teve em relação ao negócio realizado pelo grupo empresarial do réu com a F (...) ”, porém, com todo o respeito, não seria nada assim, sem prejuízo do ónus da prova (da sua “não existência”) ser do R.. [6] Aludiu-se, no final da motivação de facto da sentença recorrida, ao art. 342.º/2 do C. Civil e ao ónus da prova; pois bem e com todo o respeito: o art. 342.º do C. Civil e as regras do ónus da prova não são convocáveis quando se decide de facto, ou seja, o art. 342.º do C. Civil e as regras do ónus da prova funcionam no momento seguinte, estritamente de direito, quando se aplica o direito aos factos previamente fixados (cfr. Prova e Formação da Convicção do Juiz, Alberto Ruço, pág. 289); o mesmo podendo/devendo dizer-se, mutatis mutandis, dos art. 236.º e 238.º do C. Civil, que funcionam em sede de aplicação do direito aos factos; sem prejuízo de costumar distinguir-se a indagação da vontade real (236.º/2 do C. Civil) e a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (236.º/1 do C. Civil), acrescentando-se sempre que constitui matéria de facto, impondo a produção de prova, a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil (como diz Alberto Vieira, in Negócio Jurídico, pág. 46, a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes é ainda matéria de direito, sem prejuízo dos contributos de facto que tenham que ser reunidos para tal). [7] Estamos, claro está, a olhar para a literalidade do ponto 1 dos factos provados, a considerar que se deu como provado que o A. prestou serviços ao R. no processo de financiamento tendente à aquisição da sociedade comercial finlandesa F (...) ; e não que apenas se procurou reproduzir o que consta do acordo reduzido a escrito (junto a fls. 14 e 15), uma vez que, então, nesta hipótese, haveria que dizer que apenas ficou provado o que o R. já havia aceite na contestação e, por conseguinte, não faria sequer sentido falar de má-fé.