ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificado nos autos, recorreu contenciosamente, para o TCA, de acto de indeferimento tácito, que imputa à Ministra da Saúde, do recurso tutelar que interpusera da homologação da lista de classificação final de concurso interno para provimento de dois lugares de chefe de serviço, aberto pela Sub-Região de Saúde de Aveiro, acto a que atribuía vícios de violação de lei e do princípio constitucional da igualdade, para além de desvio de poder.
Por acórdão daquele tribunal de fls. 103 e segs., foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dado que tendo sido proferido acto expresso e não tendo sido pedida a ampliação ou substituição do objecto do recurso, quedou-se este sem objecto.
Não se conformando com a decisão contida naquele acórdão vem dele recorrer jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal pedindo a sua revogação com base nos fundamentos expostos em alegações adrede apresentadas que condensa nas seguintes conclusões:
- 1)É pressuposto da Douta Decisão proferida, que o aqui Recorrente interpôs Recurso contencioso do indeferimento tácito do Recurso tutelar, necessário, no dia 30 de Janeiro de 2001 - quando, e como se poderá concluir pelos documentos junto aos Autos, o dito foi interposto no dia 29 de Janeiro de 2001.
- 2)Precisamente e nesse mesmíssimo dia verifica-se a prolação do acto de indeferimento expresso!
- 3)Assim, e desde logo, seriam sempre inaplicáveis as regras excepcionais da substituição do objecto do recurso – Artº 51º, 1 L.P.T.A., porque o acto expresso de indeferimento havia sido proferido anteriormente à interposição do Recurso contencioso e isto independentemente da notificação do mesmo ao aqui Recorrente.
Este tem sido o entendimento quase unânime deste colendo Tribunal.
v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 19/04/97 (Recurso 35.384).
4) No entanto – e como se demonstrou e melhor resultará dos documentos juntos aos Autos
o acto de indeferimento expresso foi proferido no mesmo dia em que o Recorrente interpôs o recurso contencioso de anulação!
5) Quid iuris?
O Recorrente entende que se afigura com meridiana evidência que à data da interposição do Recurso contra o indeferimento tácito ainda não existia qualquer decisão da questão através de um acto expresso.
Na verdade, ambos os actos processuais foram praticados no mesmo dia.
Sendo que o de interposição de recurso contencioso foi efectuado no último dia legalmente admissível para tal.
6) Acresce, que a letra e o espírito do citado comando legal (51º, 1 L.P.T.A.) rege apenas as situações em que o acto expresso tenha sido praticado na pendência do recurso contencioso, o que imediatamente afasta as hipóteses em que essa prática antecede a interposição do mesmo Recurso.
- v.g. Acórdãos S.T.A. de 25/02/92 (29.199), de 14/07/94 (32.130), de 11/05/95 (35.127), do Pleno de 25/10/94 (29.199) e de 16/04/97 (35.384).
Flui da citada disposição o limite temporal da prática do acto para o fim em causa – "pendência do recurso", aliás, estribado no principio da estabilidade da instância (cfr. Art 36º L.P.T.A.)
- 7)Era, assim, legalmente impossível ao Recorrente operar a substituição do objecto do Recurso e no sentido de o mesmo prosseguir contra o acto expresso!
- 8)O disposto no n.º 1 do Artigo 51º da L.P.T.A. – porque se trata de uma norma excepcional no referido principio processual, fundamental, não comporta qualquer interpretação extensiva ou analógica.
- 9)Não caberá, pois, na previsão da citada disposição as situações em que o acto expresso fosse praticado antes da interposição do recurso contencioso do acto tácito ou - no caso dos Autos, no mesmo dia que a Lei fixa como sendo o último em que tal interposição contenciosa era admissível. (Consolidação do acto pelo decurso do prazo de recurso contencioso).
Contra-alegou a autoridade recorrida a argumentar no sentido de que o acórdão recorrido fez boa interpretação e aplicação do direito face aos factos provados, pelo que entende dever ser negado provimento ao recurso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento pelos fundamentos contidos no acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido vem elencada a seguinte matéria de facto:
2. Com base nos documentos juntos e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
- a)Por Ordem de Serviço de 15/3/99 da Sub-Região de Saúde de Aveiro, foi aberto concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral (fls. 7 a 9).
- b)Em 7/4/99, o júri do concurso definiu, em reunião, os critérios de avaliação a utilizar na discussão do currículo, que ficaram anexados à respectiva acta (fls. 11 a 13).
- c)Por Ordem de Serviço, de 15/10/99, da mesma Sub-Região foi a publicada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, na qual o Dr. A... ficou posicionado em 3º lugar (fls. 23 e 24).
- d)Em 29/10/99 foi remetida à Sub-Região de Saúde de Aveiro a petição do recurso tutelar para a Ministra da Saúde, em que o recorrente, por intermédio do seu advogado constituído, pede a substituição do acto que homologara a supra referida lista (fls. 29 a 38).
- e)Em 30/1/2001 foi interposto o presente recurso contencioso do indeferimento tácito do já mencionado recurso tutelar (fls. 2).
- f)Por despacho de 29/1/2001, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde rejeitou o dito recurso tutelar (Proc. Instrutor).
- g)Esse despacho foi notificado ao mandatário do recorrente em 12/2/2001, por carta registada com aviso de recepção (ibidem).
O recurso vem interposto da decisão contida no acórdão recorrido que julgando provada a excepção da impossibilidade superveniente da lide do recurso contencioso, deduzida nos autos, determinou a extinção a instância por carência de objecto do recurso, já que este não foi atempadamente substituído, nos termos do artº 51º da LPTA.
Diz o recorrente que o recurso foi interposto não em 30 de Janeiro de 2001, como se elencou na matéria de facto, mas em 29 do mesmo mês, data em que foi proferido o despacho expresso a indeferir o recurso hierárquico interposto para a Ministra da Saúde, pelo que, no momento da prolação do acto expresso, ainda não estava pendente recurso do indeferimento tácito.
Isto é, o acto expresso a rejeitar o recurso hierárquico foi proferido antes de ter sido interposto o recurso do acto tácito de indeferimento do mesmo recurso hierárquico, pelo que não seria aplicável o artº 51 da LPTA que se refere à situação de ter sido "proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito".
No tribunal recorrido o recorrente, apesar de ter sido notificado para responder à questão prévia da impossibilidade da lide suscitada pela autoridade recorrida, não juntou qualquer documento nem fez qualquer prova no sentido de que o recurso foi interposto em 29 de Janeiro de 2001 e não em 30 de Janeiro como consta do carimbo aposto na petição do recurso.
O registo do correio, na posse do recorrente, junto aos autos com as alegações do recurso jurisdicional, referindo-se a facto anterior à decisão em primeira instância, só podia ser junto até ao encerramento da discussão sobre a questão prévia no tribunal recorrido, nos termos do artº 523 do CPC.
Tal documento de registo não foi invocado na resposta do recorrente à questão prévia suscitada pela autoridade recorrida e também apontada no parecer do Ministério Público no tribunal "a quo" (cfr. fls. 68 e 78 e segs. dos autos), pelo que não pode agora ser considerado como elemento de prova não apresentada e discutida oportunamente.
No entanto, sempre se dirá que tal situação não alteraria os pressupostos relevantes da decisão.
Com efeito podia defender-se que a ter sido interposto o recurso contencioso de acto de indeferimento tácito depois de ter sido proferido acto expresso sobre a mesma matéria, sempre haveria ilegalidade na interposição do recurso por carência de objecto porque teria sido interposto recurso de acto tácito inexistente - a presunção de indeferimento já teria deixado de existir aquando da interposição do respectivo recurso. Neste entendimento, e no âmbito de uma interpretação literal do preceito que o acórdão recorrido não perfilhou, não seria aplicável o artº 51º da LPTA porque o recurso já fora interposto depois de proferido acto expresso. Restaria ao recorrente a possibilidade de impugnar o acto expresso no prazo legal dos artº 28º e 29º do mesmo diploma.
No caso em apreço, atentos os factos provados e discutidos no tribunal recorrido, mesmo considerando que o recurso foi interposto em 30 de Janeiro de 2001, como consta da petição, e não em 29 do mesmo mês, como agora vem tardia e invalidamente invocar, o tribunal recorrido, fazendo uma interpretação da lei mais favorável ao recorrente, e uma vez que este só foi notificado do acto expresso depois de interposto o recurso do indeferimento tácito presumido, entendeu que tudo se passava como se tivesse sido interposto o recurso do acto tácito antes de proferido acto expresso, corpo defende o recorrente (conclusão 5), pelo que este podia aproveitar o recurso assim interposto pedindo a ampliação ou substituição do seu objecto, em conformidade com o previsto no artigo 51, nº 1 da LPTA .
O recorrente podia, pois, pedir a ampliação ou substituição do objecto do recurso no prazo de um mês depois da data da notificação do acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico. Não o tendo feito, quedou-se o recurso sem objecto, havendo impossibilidade da lide e a consequente extinção daquela instância nos termos do artº 287º, al. e) do CPC.
É claro que, em qualquer das situações, podia o recorrente ter optado por impugnar directamente o acto expresso, por via de recurso independente, no prazo de 2 meses, previsto no artº 28º da LPTA, após a respectiva notificação, não resultando, assim, do sistema juridico-processual, interpretado como foi pelo acórdão recorrido, qualquer limitação dos seus direitos de impugnação de acto que considera ilegal.
Nos termos expostos, improcedendo as conclusões do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 euros de taxa de justiça com 50% de procuradoria.
Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António Madureira – António São Pedro –