I- O despacho que ordena a reversão de um predio rustico com ressalva dos direitos dos rendeiros nos termos do art. 29 n. 2 al. b) da Lei n. 109/88, constitui definição autoritaria da situação juridica destes rendeiros e e, como tal, recorrivel.
II- Carece de legitimidade para impugnar aquele despacho um rendeiro cujos direitos foram ressalvados nos termos referidos.
III- A conclusão antecedente não e prejudicada pelo facto de na execução do citado despacho se ter feito reverter uma parcela que fora atribuida ao recorrente, ao abrigo do
D. L. n. 111/78 , se, posteriormente, mas antes da da interposição do recurso , se procede a entrega da aludida parcela ao mesmo recorrente.