Cumpre decidir:
8 - MATÉRIA DE FACTO:
Nos termos do art.º 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida a qual não foi objecto de qualquer reparo.
9 – Através da presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, como se referiu, pretende o seu Autor obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em deficiente assistência médica que lhe foi prestada nos serviços do R., ou mais precisamente derivados de alegada conduta ilícita e culposa do médico que em intervenção cirúrgica feita ao autor em 10.10.93, deixara dentro do seu corpo uma “pinça de coração” que apenas veio a ser removida em 07.01.98 pelo mesmo médico que anteriormente o operara, o que determinou para A. prejuízos morais e patrimoniais dos quais pretende ser ressarcido.
Depois de tecer algumas considerações de ordem genérica e legal, no que respeita à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, na sentença recorrida refere-se essencialmente o seguinte:
“O facto ilícito encontra-se na acção (acto médico) mediante a qual foi deixado material cirúrgico, concretamente uma pinça de coração no interior da cavidade abdominal, por altura da intervenção cirúrgica (a primeira) de 10 de Outubro de 1993”.
E, analisando a culpa, diz-se o seguinte na sentença recorrida:
“É seguro que no dia 10.10.93 o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica, após ter dado entrada no Hospital...
Esta intervenção, que exigia do cirurgião competência e treino, foi efectuada no bloco operatório por uma equipa chefiada pelo Réu Dr. B....
No decurso desse acto cirúrgico ficou alojado no interior da cavidade abdominal do Autor, até 7 de Janeiro de 1998, uma pinça de coração destinada à preensão das estruturas delicadas por forma a permitir o acesso do cirurgião ao campo operatório.
Parece evidente que era suposto que tal não tivesse ocorrido.
De facto, a intervenção cirúrgica deve ser conduzida e concluída por forma a que nenhum material fique alojado no organismo do paciente.
Como chefe da equipa operatória esse dever de cuidado e diligência cabia, antes do mais, ao Réu Dr. ...;
Ao ter actuado por forma a que ficasse alojado no interior do abdómen do Autor a pinça de coração, tal conduta é-lhe imputável a título de negligência, modalidade de culpa”.
Considerou-se ainda e seguidamente na sentença recorrida que “competia ao réu Hospital manter disponibilizados meios humanos e técnicos para que os actos médicos realizados nas suas instalações pudessem ser levados a termo em normais condições de segurança para os utentes de serviço” não tendo sido “isso que aconteceu” e, assim sendo, “não pode ser assacado somente ao médico que opera, (porque é imperioso que opere face ao quadro clínico do doente) o aumento de risco que representa o exercício de tão exigentes funções num quadro de manifesta escassez de meios”. E, acrescenta: “se o risco aumenta pela falta de condições deve também aumentar o zelo e diligência do médico”, pelo que há “que ponderar casuisticamente qual a contribuição de cada um, hospital e médico, na produção do evento danoso”, acabando posteriormente por concluir no sentido de que “face às concretas circunstâncias em que ocorreu o facto ilícito, é adequado atribuir ao Réu Hospital a responsabilidade de 70% e ao Réu Dr. ... 30%”.
Por fim entendeu-se na sentença recorrida que, embora o 2º Réu tivesse agido com negligência, deve ser responsabilizado solidariamente com o Estado e, em conformidade acabou por condenar os “RR. a, solidariamente, pagarem ao Autor o montante de 20.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao vencimento que deixou de auferir durante o período de baixa iniciada em 15 de Janeiro de 1998, no mais se absolvendo os Réus do pedido”.
9.1 - Como resulta das conclusões da alegação, os ora recorrentes sem colocarem minimamente em questão os quantitativos relativos ao pagamento da indemnização em que os RR. foram condenados, discordam fundamentalmente da sentença recorrida na parte em que considerou ter ocorrido uma conduta “negligente” e “culposa” do réu médico na produção do evento donde emerge o direito de indemnizar.
O recurso jurisdicional, como tem sido entendimento pacífico circunscreve-se aos concretos pontos da sentença recorrida cuja discordância os recorrentes manifestam através do ataque que lhe dirigiram na alegação do recurso, ataque esse posteriormente sintetizado nas respectivas conclusões (cf. nomeadamente artº 690º do Cód. Proc. Civil). Competindo aos recorrentes delimitar o objecto do recurso ou o “thema decidendum”, tendo em consideração a situação em apreço, ao tribunal em sede de recurso jurisdicional apenas compete indagar se a sentença recorrida se apresenta ou não como juridicamente correcta face aos eventuais vícios ou erros de julgamento que os recorrentes lhe apontam.
Assim e uma vez que os argumentos invocados pelos recorrentes quer na alegação quer nas conclusões do recurso jurisdicional em nada questionam o acerto do decidido na sentença recorrida (salvo na parte em que se decidiu no sentido da verificação de uma conduta “negligente” e “culposa” do réu médico na produção do evento), não compete ao Tribunal em sede de recurso jurisdicional o dever de indagar se, na situação, a sentença recorrida se apresenta ou não como juridicamente correcta ao condenar os RR. solidariamente, independentemente da actuação do R. B... ter sido considerada negligente ou dolosa, já que os recorrentes e nesse concreto aspecto, não dirigiram à sentença recorrida qualquer impugnação.
9.1.a) – Nas conclusões VI a IX da respectiva alegação, a Seguradora “...” argumenta no sentido de que o contrato de seguro que celebrou com o R. B... não cobre a situação descrita nos autos, razão pela qual, como expressamente refere na respectiva alegação “deverá a responsabilidade e inerente indemnização ficar a cargo do hospital recorrido”, tendo em conformidade e além do mais, imputado à sentença recorrida violação do artº 3º das Condições Gerais da Apólice.
Diga-se no entanto que a seguradora ... não figura nos presentes autos como R. mas apenas e a título incidental como interveniente acessório (cf. despacho de fls. 125v/126, que oportunamente transitou em julgado). Daí que e na situação a seguradora “...” apenas tenha, como resulta do disposto no artº 330º nº 1 do C. P. Civil, uma função de mero “auxiliar na defesa”, com uma “actividade subordinada à da parte principal” (artº 337º nº 2 x vi artº 332º nº 1 do CPC), não competindo por isso e em sede de recurso jurisdicional apreciar o alegado naquelas conclusões ou apurar qual a abrangência do aludido contrato de seguro, questão essa que, aliás, nem chegou a ser apreciada na sentença recorrida.
9.2 – Compete, por conseguinte apurar se assiste razão aos recorrentes quando sustentam não ter sido praticado qualquer acto ilícito pelo médico que efectuou a intervenção cirúrgica ao autor por não ter agido “contra as leges artis próprias das suas funções”, nem teria, em consequência, existido qualquer culpa na produção do evento que obriga à reparação já que, além de não ter violado o dever de cuidado próprio da sua profissão, teria observado “todas as regras, técnicas e prudenciais, relativas à execução do acto cirúrgico que foi chamado a realizar e que não podia, de modo algum, deixar de realizar.”.
Vejamos:
Como é sabido, nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 48 051 de 21/11/67 o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Deste modo e como tem sido jurisprudência pacífica, a responsabilidade civil extracontratual a que se refere este normativo coincide, no essencial, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do C. Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Com interesse para apreciação dos referidos pressupostos da obrigação de indemnizar – ilicitude e culpa - resulta da matéria de facto dada como demonstrada o seguinte:
O autor deu entrada no Banco de Urgências do Hospital do Espírito Santo no dia 10.10.93 (al. A) da especificação);
Tendo-lhe sido diagnosticado uma úlcera justa pilórica perfurada (al. B) da especificação);
Nesse mesmo dia foi submetido a uma intervenção cirúrgica (al. C) da especificação);
A equipa cirúrgica que levou a cabo a intervenção era chefiada pelo 2º Réu ... (al. D) da especificação);
No dia 18.10.93 foram-lhe retirados os pontos e foi mandado para casa (al. E) da especificação);
Após regressar a casa, e nesse mesmo dia, foi consultado no Centro de Saúde do Redondo e daí enviado para o Banco de urgência do 1º Réu (al. F) da especificação);
Tendo sido novamente cosido na zona operada (al. G) da especificação);
E administrada anestesia local (al. H) da especificação);
Em 10.11.97 o médico radiologista Dr. ..., em relatório de exame radiológico efectuado ao abdómen do autor escreveu: «Imagem de corpo estranho rádio-opaco em relação com existência de material cirúrgico no interior da cavidade abdominal a nível do hipocôndrio esquerdo» (al. L) da especificação); O material referido em L) era uma pinça de coração (resposta ao quesito 33)
Esse material cirúrgico ficou alojado no interior da cavidade abdominal do Autor no decurso do acto cirúrgico realizado pelo 2º Réu em 19.10.93 (al. M) da especificação);
No dia 7 de Janeiro de 1998 o Autor foi novamente operado nas instalações do 1º Réu, pelo 2º Réu, tendo-lhe sido removido material cirúrgico (al. O) da especificação);
O objecto removido foi uma pinça de coração, a qual já não apresentava uma das extremidades completa (resposta ao quesito 51);
Destinada à preensão de estruturas delicadas, por forma a permitir o acesso do cirurgião ao campo operatório (resposta ao quesito 52);
A intervenção de 10.10.93 exigia do cirurgião competência e treino (resposta ao quesito 53);
O 2º Réu não pode contar com o apoio de técnico instrumentista (resposta ao quesito 53);
A quem cabe a específica função de controlo e fiscalização dos instrumentos cirúrgicos utilizados na intervenção (resposta ao quesito 53);
Como ajudante o 2º Réu contou com uma colega que frequentava o internato complementar de ortopedia (resposta ao quesito 57);
Face ao que resulta do descrito e provado factualismo a que o juiz forçosamente terá de atender (cfr. nomeadamente artº 659º nº 3 do CPC), torna-se facilmente visível que não assiste qualquer razão aos recorrentes quando discordam da sentença recorrida ao considerar ter existido negligência do 2º Réu na produção do evento donde emerge o direito à indemnização pedida pelo autor.
Com efeito, resulta da matéria de facto (al. M) da especificação), que aquela “pinça de coração” ou material cirúrgico “ficou alojado no interior da cavidade abdominal do Autor no decurso do acto cirúrgico realizado pelo 2º Réu em 19.10.93”.
Tanto basta para que se dê como demonstrada não só facto de o 2º réu ter agido contra a “leges artis” próprias das suas funções, como o facto de ter agido com culpa, na modalidade negligente ao violar o dever de cuidado que e na situação se impunha.
É notório que o esquecimento da pinça no interior do doente que estava a ser operado traduz a prática de um facto anómalo e sem justificação possível, que só pode ser devido a manifesta falta de cuidado ou a manifesto descuido do médico que realiza a intervenção cirúrgica. Descuido esse que e desde logo se apresenta como violador do direito à saúde e integridade física do doente.
Aliás é incompreensível que, após uma intervenção cirúrgica o médico que realiza essa intervenção venha a suturar a incisão sem se certificar ou verificar se existia qualquer entrave, nomeadamente se teria ficado qualquer corpo estranho ou material cirúrgico utilizado na operação, dentro do organismo do doente, como aconteceu na situação em apreço. Era o 2º réu que realizava a operação a quem directamente e em primeiro lugar competia tomar os devidos cuidados ou assegurar que todas as fases da operação corressem normalmente sem a verificação de qualquer anómala situação. E, só uma manifesta falha humana ou falta de cuidado do 2º R. justifica o descrito comportamento, que atenta manifestamente contra a referida “leges artis”.
E, ao contrário do entendido pelos recorrentes, não justifica tal omissão a alegada deficiente composição da equipa operatória, nomeadamente o facto de o 2º Réu na altura da operação não poder contar com o técnico instrumentista, facto esse que, aliás, como reconhece o 2º Rº, poderia eventualmente originar um risco acrescido para o êxito ou falta de êxito da intervenção cirúrgica, situação essa que, aliás, não está directamente em questão nos autos, mas sim aquele facto lesivo que teve origem na falta de cuidado ou atenção do 2º Réu, tanto mais que, com toda a probabilidade teria sido ele, quando executava a intervenção cirúrgica quem colocara a pinça no interior do organismo do A. onde acabaria por a deixar alojada, facto esse devido apenas a manifesto descuido da sua parte. Por outra via, como se entendeu na sentença recorrida, “se o risco aumenta pela falta de condições, deve também aumentar o zelo e diligência do médico” ou o cuidado para que situações como a verificada nos autos não ocorram. Assim o resultado daquele descuido, só ao 2º R. pode ser imputado.
Daí que seja de concluir que aquela descrita situação se integra perfeitamente na previsão do citado artº 6º do DL 48.051 enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou o “dever geral de cuidado”, onde se inclui a situação em apreço que deu origem a uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Como se entendeu no ac. deste STA de 20.04.04, rec. 982/03 “na responsabilidade civil extracontratual, por acto cirúrgico ilícito, o desvalor da acção do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar”.
E, a ser assim a conduta dos agentes do R. não pode igualmente deixar de ser considerada culposa.
Com referência à culpa, o artº 4º do DL nº 48.051 remete expressamente para o critério estabelecido no artº 487º do Código Civil – a culpa é apreciada “pela diligência exigível de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2).
Como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Como se referiu, se o médico que operou o A. tivesse tido aquele mínimo de cuidado que na situação se impunha atento o trabalho que estava a executar, teria certamente e sem grande dificuldade, evitado aquela situação lesiva que ele próprio criou.
O que, tendo em consideração a situação em apreço, nos permite afirmar, sem qualquer dúvida, ser a conduta do 2º Réu merecedora de um juízo de reprovação ou censura e por isso culposa na modalidade de negligente.
Improcedem assim as conclusões dos recorrentes, ao sustentarem não ter havido negligência ou culpa por parte do Réu B....
9.3 – Diz ainda o 2º R. nas conclusões J) a N) que os danos se circunscrevem “às dores físicas, incómodos, mal estar e angústia sofridos pelo recorrido, em resultado da sua submissão à segunda intervenção cirúrgica, realizada a 8 de Janeiro de 1998 e destinada, exclusivamente, à remoção da “pinça de coração” alojada no interior da sua cavidade abdominal”, que “não se provou a lesão de qualquer órgão reportável ao mencionado instrumento cirúrgico nem que o mesmo tenha, directa ou indirectamente, causado ao recorrido quaisquer dores, mal estar ou incapacidade para o trabalho, nem qualquer relação com a baixa médica iniciada imediatamente após a alta hospitalar, na sequência da realização do citado acto cirúrgico de 8 de Janeiro de 1998”.
Em suma, sustenta o recorrente na respectiva alegação que a lista de danos peticionados, tenham sido causados pelo aludido instrumento cirúrgico, não obstante este ter permanecido, durante cerca de quatro anos, no interior da cavidade abdominal do Autor.
No tocante ao saber quais os prejuízos indemnizáveis, diz expressamente o artigo 563.º do Código Civil que a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ou seja a indemnização terá de se reportar aos danos derivados do facto ilícito que obriga à reparação, adoptando-se para o efeito a “doutrina da causalidade adequada” na sua formulação negativa reiteradamente afirmada neste STA, (cfr. a título de exemplo os de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02), segundo a qual “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária” (ac. Ac. deste STA de 02.11.2003, rec. 323/02)
Assim serão indemnizáveis também os danos ou prejuízos que para o A. advieram e derivados da segunda intervenção cirúrgica realizada em 07.01.98, já que esta visou unicamente a remoção ou extracção do material cirúrgico que ficara alojado no interior da cavidade abdominal do Autor no decurso da intervenção cirúrgica realizada pelo 2º Réu em 10.10.93 (cfr. al. L) a O) da especificação). O mesmo é dizer que o considerado comportamento ilícito e culposo foi causa directa e adequada desta segunda intervenção.
9.3.a) - No que respeita a danos materiais foram os RR. condenados a pagar ao A. a “quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente ao vencimento que deixou de auferir durante o período de baixa iniciada em 15 de Janeiro de 1998”.
Como resulta dos autos, devido ao facto de lhe ter sido detectado o referido material cirúrgico, “no dia 7 de Janeiro de 1998 o Autor foi novamente operado nas instalações do 1º Réu, pelo 2º Réu, tendo-lhe sido removido material cirúrgico (al. O) da especificação), permanecendo “então internado no Hospital até 15 de Janeiro de 1998 (al. P) da especificação), mantendo-se posteriormente de “ baixa médica desde 15 de Janeiro até 4 de Junho”.
Não pode por conseguinte essa baixa médica deixar de ser tida como uma consequência provável do evento donde emerge o direito de indemnizar. Por isso o prejuízo decorrente dessa baixa médica deve ser indemnizado como, aliás, se decidiu na sentença recorrida.
9.3.b) - No que respeita a danos morais considerou a sentença recorrida o seguinte:
“... decorridos 2 a 3 meses após a 1ª intervenção, o autor começou a sentir-se mal, com dores no abdómen, tendo consultado o médico de família, o qual lhe receitou medicamentos para reduzir ou eliminar as dores.
Esse mal estar e dores tiveram também repercussões na actividade profissional do A.
O trabalho que desenvolvia numa cooperativa de mármores tornou-se penoso, apenas se mantendo a trabalhar porque contou com a compreensão da Direcção da Cooperativa.
O autor, pessoa trabalhadora, sentiu-se por isso diminuído aos olhos dos seus companheiros.
Consultou outro médico, queixando-se de dores, tendo-lhe sido prescritas injecções.
Apesar disso as dores continuaram, o que levou o A. a pensar que teria uma doença maligna.
Todas as circunstâncias o afectaram, causando-lhe sofrimento e angústia.
Em 7 de Janeiro de 1998 o Autor submeteu-se a nova intervenção cirúrgica com um único objectivo: retirar a pinça de coração que havia sido deixada no abdómen por altura da cirurgia realizada em 10.10.93.
Daí resultaram dores e angústias quanto à sua situação clínica”.
Estes danos, traduzidos nomeadamente em dores físicas, incómodos, mal estar e angústia, com toda a probabilidade não teriam advindo ao A. se o réu médico não tivesse deixado alojado no interior do seu organismo o referenciado material cirúrgico.
Estamos por conseguinte perante “danos” indemnizáveis, como resulta nomeadamente do disposto nos artº 563º e 496º do Cód. Civil.
Daí que não assista razão ao réu recorrente no tocante ao alegado nas cls. J) a N).
E, sendo estas as únicas questões suscitadas pelos recorrentes, ao improcederem as conclusões que formularam, improcede igualmente o recurso jurisdicional.
10 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais interpostos.
- b)– Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Edmundo Moscoso – (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis.