IV - A Exm.ª Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação apôs o seu visto.
VProcedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Questão prévia:
Na resposta à motivação do recurso o ilustre Procurador da República junto do tribunal a quo pugnou pela rejeição do recurso uma vez que, no seu entender, o recorrente não respeitou o art. 412.º, n.º 1 C.P.P., que exige que nas conclusões, se faça um resumo das razões do pedido.
Em bom rigor assim devia acontecer, pois, as conclusões da motivação do recurso, que ora se aprecia, não precisa quais as razões do pedido.
Mais diremos que nem os preceitos legais citados o foram com a propósito, já que se invocam normas do Processo Civil em vez de se invocarem as correspondentes e pertinentes normas do Processo Penal. Mas, apesar de todas estas deficiências, da análise da motivação e correspondentes conclusões consegue-se vislumbrar o sentido da dissidência do recorrente (a não concessão da liberdade condicional) e, assim, deixando de lado os preditos aspectos formais, passemos à substância do recurso, tendo em atenção que o seu objecto está delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação – art. 412°, do Código de Processo Penal.
E, assim sendo, cumpre averiguar:
- A)Se o despacho que não concedeu ao arguido/recorrente a liberdade condicional é nulo por omissão de pronúncia;
- B)Se o mesmo despacho é nulo por falta de fundamentação.
- C)Se o despacho deve ser revogado e, como consequência, se deve conceder a liberdade condicional ao arguido/recorrente.
Quanto à 1ª questão.
Refere o recorrente que do texto da decisão (despacho impugnado) não se retira qualquer pronúncia sobre a requerida antecipação da execução da pena acessória.
Com o devido respeito, o recorrente labora num erro de raciocínio.
Vejamos então em que consiste tal erro.
Com a motivação do recurso o recorrente juntou um documento que consiste num requerimento que, em data que não só pode precisar, pois, do mesmo não consta, formulou perante o Exm.º Juiz do TEP.
Tal requerimento é do seguinte teor:
«M…., nos autos acima indicados, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de .… , vem, expor/requerer a V. Ex.ª o seguinte:
- 1.O requerente foi condenado na pena única de seis anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 10 anos, à ordem do proc. n.º 43/04.5ADLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa.
- 2.Encontra-se privado da liberdade desde 07.05.2004
- 3.Atingiu o meio da pena (3 anos) no passado dia 07.05.2007, conforme despacho que homologou a liquidação da pena a fls. 452.
- 4.Estabelece o n.º 5 do artigo 151º da lei n.º 23/2007, de 4 de Junho (em vigor) que pode ser decidida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da liberdade condicional, logo que reunidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.
- 5.Ora, compulsados os autos, verifica-se que o requerente reúne os requisitos previstos no artigo 61º do C.P., encontrando-se ainda abrangido pela recém introduzida disposição legal do C.P. (artigo 62º) sob a epígrafe "Adaptação à liberdade condicional" (restam cerca de oito meses para atingir os 2/3 da pena).
- 6.Compulsados todos os relatórios prisionais existentes nos autos, concluir-se-á que os requisitos legalmente exigidos se encontram cabalmente observados.
- 7.O requerente presta desde já o seu inequívoco assentimento à substituição da concessão da liberdade condicional pela execução imediata da pena acessória de expulsão para o seu país de origem.»
O apontado erro começa logo por completa descontextualização do objecto do recurso, ou seja, o despacho recorrido é aquele que não concedeu a liberdade condicional e não qualquer outro que até não existe no processo.
Poderá, em tese, o arguido/recorrente argumentar que sobre o predito requerimento não houve despacho. Sobre tal hipotética argumentação diremos em primeiro lugar que se desconhece se houve ou não houve despacho e, em segundo lugar, diremos que, caso não tivesse havido, nenhum direito foi retirado ao arguido.
Com efeito, no predito requerimento, o recorrente labora mais uma vez num raciocínio errado.
Com o mesmo pretendia o arguido dar «o seu inequívoco assentimento à substituição da concessão da liberdade condicional pela execução imediata da pena acessória de expulsão para o seu país de origem.» mas, fê-lo de uma forma extemporânea e sem qualquer legitimidade para tal.
Vejamos.
Dispõe o n.º 5, do art. 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04/07 «O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.»
Da leitura do preceito fácil se torna compreender a razão pela qual atrás dissemos que não assistia legitimidade ao arguido para formular tal pretensão, nem a mesma era atempada.
A antecipação da execução da pena acessória de expulsão é um poder que compete ao Juiz de execução de penas, desde que o expulsando tenha cumprido pelo menos metade da pena em que haja sido condenado e reúna os requisitos e pressupostos para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
Ora, se a questão atinente à liberdade condicional não estava resolvida, isto é, não havia deferimento positivo, o requerimento é desprovido de sentido porque antecipa uma realidade que não tinha ocorrido.
Por outro lado, seria sempre um requerimento supérfluo, na medida em que o Mm.º Juiz do TEP não desconhecia que sobre o arguido impende uma pena acessória de expulsão e, como em todos os casos semelhantes, caso tivesse sido deferida a liberdade condicional a mesma, neste como nos demais casos semelhantes, seria, necessariamente, substituída pela execução imediata da pena de expulsão. E dizemos, necessariamente, pois não faria qualquer sentido, manter o arguido em território nacional em regime de liberdade condicional sujeito a diversos deveres e obrigações e, mesmo que estes fossem escrupulosamente cumpridos pelo condenado, decorrido o prazo daquela, proceder então à expulsão que sempre teria de ocorrer.
Em conclusão:
A alegada omissão de pronúncia – alínea c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP – não ocorre pelas seguintes razões, a saber:
1º - A antecipação da execução da pena acessória de expulsão é um poder do juiz de execução das penas, decorrente da lei e não carece de ser requerida;
2º - A antecipação da execução da pena acessória de expulsão só pode ser equacionada e considerada, caso o expulsando tenha já cumprido metade da pena em que haja sido condenado e reúna todos os requisitos e pressupostos para poder beneficiar da liberdade condicional;
3º - A antecipação da execução da pena acessória de expulsão é a decorrência lógica da concessão da liberdade condicional a um recluso que haja de cumprir uma pena acessória de expulsão do território nacional;
4º - No caso em apreço, não tendo sido concedida ao recorrente a liberdade condicional, a antecipação da execução da pena acessória de expulsão nunca podia ocorrer;
5º - O despacho sob censura versando a concessão ou denegação da liberdade condicional e tendo optado por esta, não tinha que se pronunciar sobre o requerimento do arguido, pois, se o fizesse estaríamos perante a prática de um acto inútil.
Quanto à 2ª questão.
Será o despacho, que negou ao recorrente a concessão da liberdade condicional, nulo por falta de fundamentação – art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP - ?
Dispõe o n.º 2, do art. 61º, do Código Penal:
«O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
- a)For fundamentalmente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.»
Como é consabido o instituto da liberdade condicional, no âmbito do Código Penal de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade após a libertação.
Esta ideia ficou bem expressa na introdução ao mencionado diploma legal onde se escreveu “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”.
O Código Penal de 1982 previa duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional obrigatória e a liberdade condicional facultativa.
A concessão da liberdade condicional facultativa (art. 61º, n.º 1) dependia da verificação de dois pressupostos formais: a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de metade da pena de prisão.
O primeiro fundava-se no entendimento de que o cumprimento de uma pena de prisão inferior a seis meses não permitiria avaliar, com segurança, qual o comportamento do delinquente após a libertação, o segundo, assimilando o primeiro, fundava-se, ainda, numa ideia de prevenção geral.
A estes pressupostos de ordem formal acrescia a verificação de um pressuposto de ordem material traduzido no bom comportamento prisional do condenado e na capacidade de este se readaptar à vida social demonstrando vontade séria de o fazer, circunstâncias que permitiam a emissão de um juízo de prognose favorável sobre a sua readaptação.
Por seu turno, a concessão da liberdade condicional obrigatória (art. 61º, n.º 2) dependia da verificação de pressupostos meramente formais, dispensando-se qualquer avaliação do comportamento futuro do recluso. Assim, os condenados a penas de prisão superiores a seis anos, logo que cumprido cinco sextos da pena sem terem beneficiado da liberdade condicional facultativa, estavam sujeitos ao regime da liberdade condicional.
Com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03) o instituto da liberdade condicional, mantendo as duas modalidades (facultativa ou obrigatória) afirmou o princípio de que em qualquer delas, a sua concessão depende sempre do consentimento do condenado, afastando a ideia que anteriormente perpassava de uma socialização forçada ou coactiva e, por outro lado, determinou que o seu tempo de duração não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao condenado.
A liberdade condicional obrigatória é concedida sempre que se mostrarem preenchidos dois requisitos adicionais, de ordem puramente formal: a condenação do recluso a pena de prisão superior a seis anos e o cumprimento de cinco sextos da pena, não sendo necessário qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado.
No que diz respeito à liberdade condicional facultativa existem agora dois tipos de situações:
A primeira versa sobre a possibilidade da liberdade condicional ser apreciada cumprida que esteja metade da pena; na segunda tal apreciação só pode ser feita depois de cumpridos dois terços da pena.
Em ambos os momentos, é necessário que o condenado tenha cumprido seis meses de prisão efectiva e que cumpra pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou que, cumprindo pena superior a cinco anos, não tenha sido condenado por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum.
A liberdade condicional só pode ser apreciada aos dois terços da pena quando haja uma condenação numa pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum. Nestes casos, a liberdade condicional apenas poderá ser concedida se se entender que se encontram cumpridas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, nomeadamente se o tribunal entender que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e considerar que o recluso, quando em liberdade, não cometerá crimes, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do condenado, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Com a revisão ao Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09 mantiveram-se os princípios atrás apontados em relação à liberdade condicional facultativa com uma diferença é que agora a liberdade condicional poderá ser concedida, em todos os casos, quando o condenado tiver cumprido metade da pena, desde que verificados, nos termos gerais, os pressupostos de que depende a sua concessão, isto é, de que não há risco de ele persistir na actividade criminosa e/ou que a sua libertação não perturbe a ordem e a paz social.
Revertendo estes princípios decorrentes da norma (art. 61º do Código Penal) ao caso em apreço a resposta a dar à questão que nos é colocada só pode ser negativa.
O art. 97.º n.º 5 do CPP impõe ao Juiz o dever de fundamentar os actos decisórios, “devendo ser especificados os motivos de facto e de direito de decisão”, ou seja, as razões concretas que o determinaram a decidir dum modo e não de modo diverso.
No caso, o Mm.º Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (4º Juízo), citando o preceito legal (art. 61º, n.º 1 e 2 do CP), fundamentou o seu despacho.
Com efeito, referiu os pressupostos de ordem formal, ou seja, de que o arguido já havia cumprido mais de metade da pena, pois, tinha atingido este cômputo em 07/05/2007 num quantum superior a seis meses de prisão e havia consentido de forma expressa na eventual concessão da liberdade condicional.
Baseado, ainda:
- a)No parecer e no relatório exigidos pelo art 484.° n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal (ambos favoráveis à concessão da liberdade condicional ao arguido- cfr. fls. 4 a 10);
- b)No relatório da equipa do IRS – cfr. fls. 16 a 19 – que, no essencial, emitiu parecer favorável a uma libertação antecipada, caracterizando-se esta pelo cumprimento da pena acessória de expulsão, não deixando de apontar que o arguido revela indiferença e/ou ausência de consciência crítica manifestando-se esta no reivindicar da sua inocência quanto à prática do crime pelo qual foi condenado, escusando-se de qualquer responsabilidade;
- c)No parecer desfavorável do Ministério Público exarado a fls. 21;
- d)Na deliberação do Conselho Técnico de fls. 22;
- e)Na audição do arguido sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspectivas e projectos de futuro e, finalmente,
- f)Na documentação junta ao processo, o Mm.º Juiz a quo considerou que «Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária» e que «Atendendo à natureza e ao circunstancialismo da actividade ilícita que ditou a condenação, a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau, sem qualquer compensação notória por banda do condenado.» concluiu emitindo um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional por entender que o requisito estatuído na alínea a), do n.º 2, do art. 61.º, do Código Penal não tinha sido, ainda, atingido.
Dito isto, diremos que a conclusão da motivação de recurso apontada sob a alínea i) – razão abstracta da negação do direito em causa - não corresponde à realidade decorrente dos autos e não é a forma (despacho previamente impresso), que coloca em causa a segurança do direito e os direitos do arguido. A mesma não viola a lei e tem em vista tão só, como facilmente se compreenderá, a agilidade dos procedimentos com a inerente celeridade.
Numa palavra, o despacho sob censura encontra-se devidamente fundamentado.
Quanto à 3ª questão.
A concessão da liberdade condicional, não depende automaticamente, ipso facto, do decurso dos prazos previstos na lei, mas encontra-se subordinada à verificação dos respectivos pressupostos, previstos no art. 61.º do CP.
Como já atrás assinalamos a concessão da liberdade condicional, verificados que estejam os pressupostos de ordem formal, no que ao caso importa (consentimento do condenado e cumprimento de metade da pena e no mínimo de 6 meses), depende, também, da verificação positiva dos requisitos de ordem substantiva consignados nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 61.º, do Código Penal.
De acordo com o normativo constante da mencionada alínea a), só será concedida a liberdade condicional quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» daí que não seja decisivo quer “o bom comportamento prisional em si”, quer “o apoio exterior” familiar ou de outra índole, mas sim os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.
Ora, no caso em apreço, a não interiorização da culpa, por parte do arguido, não permite um juízo de prognose favorável - que comportando sempre riscos demanda um maior grau de exigência - à antecipação da sua liberdade e, nesta medida, o despacho sob censura não afrontou qualquer norma, designadamente, as de ordem constitucional invocadas.
Em face do exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – art. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do CPP e art. 78.º, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, todos do CCJ.
Lisboa, 06/02/2008 (processado e revisto pelo relator)
Domingos Duarte
Rui Gonçalves