I- Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos de funcionario que exercia em Moçambique um lugar em comissão de serviço, e de atender a categoria que esse funcionario tinha no quadro de origem, e não a do lugar exercido em comissão, por força do disposto no n. 5 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76.
II- A alinea a) do n. 1 do artigo 19 so abrange os provimentos efectuados durante o exercicio de funções dos governos provisorios das ex-colonias, não contemplando actos de provimento ou promoção praticados por autoridades dos novos Estados resultantes da independencia dos referidos territorios.