I- Uma notificação para preferir na celebração de um contrato-promessa de compra e venda deve considerar-se absolutamente irrelevante ou ineficaz - só a venda a realizar é que tem de ser notificada ao preferente.
II- Uma carta a notificar o preferente para a realização de um contrato-promessa de compra e venda vale como uma proposta de contrato; aceitando-a o preferente e declarando exercer o seu direito, caso a celebração do contrato dependa de requisitos formais que a comunicação e resposta não preencham, concluiu-se um contrato-promessa de compra e venda se a comunicação e a resposta foram feitas em documento assinado; caso o não tenham sido, não pode aplicar-se o regime do contrato-promessa mas nasce, de qualquer modo, para ambos, a obrigação de contratar.
III- Se contrato-promessa, não se exige o reconhecimento presencial das assinaturas nas cartas de proposta e de aceitação.
IV- A remissão do artigo 3 da lei 63/77, de 21 de Agosto, quanto ao direito de preferência do inquilino habitacional, para o disposto nos artigos 416 a 418 C.Civil, visa apenas os efeitos do pacto e não a sua forma.
V- Uma comunicação, do vendedor ao preferente, da pretensão de vender por X a terceiro identificado, sendo pago, de imediato, metade do preço e o restante a 90 dias do contrato-promessa de compra e venda (declaração aceite por aquele e comunicando que quer exercer o seu direito de preferência) deve ser interpretada como um pleonasmo posterior do contrato-promessa entretanto gerado com a aceitação e, indirectamente, marcando um prazo para a entrega dos restantes 50%.