I- A acusação deve ser suficientemente individualizada, com discriminação, um por um, e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, dos factos puníveis imputados ao arguido.
II- A formulação dos artigos acusatórios em termos vagos, obscuros ou equívocos com imputação ao arguido de factos de comissão alternativa afecta as suas garantias de defesa, traduzindo-se numa autêntica falta de audiência do mesmo, o que integra nulidade insuprível, que inquina de vício de forma o acto punitivo - conf. artigo 42 do E.
Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de
16/1.
III- Enferma dessa nulidade o processo disciplinar no qual o cerne da acusação consiste numa imputação de carácter assertórico ou aleatório com o seguinte conteúdo: ter "efectuado", ter "mandado efectuar" ou voluntariamente "ter permitido que alguém efectuasse" rubricas imitativas da rubrica do responsável pelo respectivo serviço público em documentos de natureza registral; imputação essa que o instrutor no seu relatório final, esclarece nos seguintes termos:
"Tem que ter sido uma destas três coisas. É impossível ter sido de outro modo"!