Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, Procurador-adjunto identificado nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público de 22-06-2009, que indeferindo a reclamação do acórdão de 17-02-2009 da Secção Disciplinar que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de inactividade, pelo período de um ano e três meses, e a sanção acessória de impossibilidade de acesso à promoção.
O Conselho Superior do Ministério Público opôs-se à concessão da providência requerida invocando razões de interesse público que, em seu entender, sobrelevavam os prejuízos que para o recorrente decorriam da não concessão da suspensão, mas admitindo, embora, que a perda do vencimento do requerente decorrente da imediata execução da pena aplicada poderá afectar «de modo grave, a satisfação das necessidades e dos compromissos assumidos pelo Senhor Magistrado Requerente», sugeriu que, nos termos do art. 120°, n.° 3, do CPTA, se adoptasse uma outra providência em substituição da requerida que “determinasse o afastamento do serviço e o pagamento do vencimento mensal do senhor magistrado requerente, até decisão da acção de que este processo depende, assim se conciliando os interesses públicos e privados em presença.”
Pelo acórdão de 15-10-2009 (fls. 137 e sgs.), a Secção considerou reunidos os pressupostos da requerida suspensão de eficácia; recusou a sugestão subsidiariamente formulada pelo CSMP em virtude dela culminar num resultado «contra legem» e «sine lege» e acabou por deferir o pedido cautelar, suspendendo a eficácia do acórdão do Plenário do CSMP, de 22-06-2009.
Não se conformando com tal decisão, a entidade requerida recorreu para o Pleno da Secção que, por acórdão de 194 e segs, embora confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento de facto e de direito, decidiu “revogar a decisão recorrida para que os autos baixem à Secção para o Requerente ser notificado” da sugestão do Conselho Superior do Ministério Público e, após ponderação das razões de uma e de outra parte, se decida sobre a medida alternativa proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público. Ouvido o requerente a fls. 222 e segs., veio opor-se à requerida substituição alegando, em síntese, que, tal como já defendera no seu requerimento inicial, da sua manutenção em funções nenhum prejuízo resulta para o interesse público, designadamente para o prestígio e imagem do Ministério Público, inexistindo nos autos qualquer prova de que o facto de se ter mantido ao serviço tenha afectado de qualquer medo tais valores, razão por que conclui “que deve ser mantida a douta decisão de 15 de Outubro de 2009”.
Vejamos.
O acórdão recorrido face à alegação do recorrente, expressamente não contestada pela entidade recorrida, de que o seu vencimento como magistrado é a única fonte de rendimento que dispõe para assegurar a sua subsistência, da sua mulher e de um filho de um ano de idade, pelo que a imediata execução da pena de inactividade, tendo como consequência imediata o não recebimento do vencimento lhe causa prejuízos irreparáveis, considerou provado que a privação daquele único rendimento faria como que o requerente ficasse impossibilitado de prover à própria subsistência e à da sua família, o que lhe causaria “danos patrimoniais e não patrimoniais merecedores da tutela do direito, cuja reparação, em caso de êxito da acção principal se tomará muito difícil senão impossível”, o que preenche o requisito do “periculum in mora”.
Verificando-se, como se considerou no acórdão revogado, os restantes pressupostos elencados nos artigos 112, n.° 1, e 120, n.°1, al. b), e n.° 2, do CPTA, face ao requerido pelo Conselho Superior do Ministério Público e à resposta do requerente, ponderar se a medida alternativa sugerida - afastamento das funções com pagamento do vencimento mensal até decisão da acção principal - se mostra adequada para a defesa dos interesses que o requerente pretende defender e se mostre menos gravosa para os demais interesses em presença.
Dispõe o artigo 120, n.° 3, do CPTA que “as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.”
No caso em apreço, os únicos prejuízos que o requerente invoca da execução imediata da pena de inactividade de um ano e três meses, cuja execução prende ver suspensa, são os decorrentes da privação do vencimento que o inibe “de contribuir para a sua própria subsistência e para a subsistência da sua família” - mulher e filho de um ano - uma vez que fica sem qualquer rendimento (n.° 70 a 77 do requerimento inicial), situação, aliás, aceite pela entidade requerida que não contesta tal alegação - cfr. n.° 43, da resposta).
Por sua vez o Conselho Superior do Ministério Público alega que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia determina grave prejuízo para o interesse público pois, por um lado, razões de prevenção geral de comportamento do tipo do requerente exigem uma pronta execução da pena aplicada, e, por outro, estando em causa uma pena de inactividade por incumprimento e desrespeito dos deveres e obrigações profissionais que afectaram a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, impõe-se o imediato afastamento de funções do requerente.
Recorde-se que o requerente, não deduziu qualquer oposição consistente à sugestão do Conselho Superior do Ministério Público para, ao abrigo do artigo 120, n.° 3, do CPA, substituir a providência cautelar requerida por outra em se mantenha a suspensão do exercício de funções, assegurando-se-lhe, no entanto, o pagamento do respectivo vencimento.
Assim, ponderando a situação do requerente e os interesses que este pretende defender com a providência cautelar requerida - subsistência económica própria e do seu agregado familiar - e o interesse público que importa salvaguardar - imediata execução efeitos da sanção aplicada, cuja afectam a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público - conclui-se como a adopção da medida sugerida pela entidade requerida quer os primeiros que o segundo se encontram adequadamente defendidos, assim se conciliando os interesses públicos e privados em presença.
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em, substituindo a providência inicialmente requerida, manter a execução do acórdão de 17-02-2009, do Conselho Superior do Ministério Público, nos segmentos em que ele acarreta a suspensão imediata do exercício de funções por parte do requerente e a impossibilidade sua de acesso à promoção, devendo o CSMP providenciar para que, durante aquela suspensão, seja efectuado “o pagamento mensal do Senhor Magistrado requerente”.
Custas a cargo do Conselho Superior do Ministério Público, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – José António de Freitas Carvalho(relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.