I- E manifestamente indesculpavel para efeito do disposto na alinea a) n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n.
267/85 de 16 de Julho o erro de identificação do acto impugnado e do seu autor quando o recorrente, em momento anterior a interposição do recurso, foi regularmente notificado de tal acto nos termos do artigo
30 daquele diploma legal.
II- E irrelevante, para efeito de instrução do recurso de acordo com o preceituado nos artigos 56 do Regulamento do S.T.A. e 836 do Codigo Administrativo, a junção dos autos de documento comprovativo de outro acto administrativo que não o recorrido.