Fundamentação
Factos não provados
Não se provaram os demais factos constantes das acusações, sendo certo que aqui não se consideram as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias nem os factos absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, os quais deverão ser ponderados em sede própria desta decisão.
São conclusivas, entre outras, as expressões usadas no processo principal (460/07.9JAFAR) tais como: “sob ameaça”, “com a ameaça da arma”.
É Absolutamente irrelevante a expressão dubitativa usada no apenso nº ---/06.3 PBFAR, e que a seguir se transcreve “onde alegadamente o arguido A (por evidente lapso de escrita, na referida acusação consta A) R foi recuperá-lo [ao dinheiro] posteriormente;”
É meramente probatória a seguinte alegação (constante da acusação proferida no apenso nº ----/06.3 PBFAR): “Foram colhidos vestígios lofoscópicos no local coincidentes com os do arguido PA – cfr. fls. 46 a 52 dos autos”
Concretamente, não se provaram os seguintes factos:
Do processo nº 460/07.9JAFAR
- I.Os arguidos AR, DC e FL tivessem elaborado o plano a que alude a matéria de facto julgada provada para poderem adquirir produto estupefaciente para o seu consumo e para venda a terceiros;
II. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto julgada provada, o arguido AR tenha, (juntamente com o DC e o
FL) abordado MT e JG, tendo-se antes provado o que consta da matéria de facto julgada provada;
III. O arguido AR tenha perguntado à MT e à JG se residiam naquela zona;
- IV.De seguida, o arguido DC ainda se tivesse aproximado mais da MT e da JG e lhes tenha mostrado uma pistola de cor preta, com cerca de 7 a 8 cm de cano e lhes tenha dito para lhes entregarem todo o dinheiro e os cartões multibanco que as mesmas transportavam consigo naquela noite, tendo-se antes provado o que está descrito na matéria de facto julgada provada;
- V.Tenha sido apenas o arguido FL a revistar as malas de MT e JG;
VI. O arguido AR se tenha mantido afastado cerca de cinco metros do local onde estavam os outros dois co-arguidos, a MT e JG;
VII. A JG tenha entregue as coisas ao arguido FL, tendo-se provado apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
VIII. A JG tenha entregue uma nota de € 50 euros e uma nota de € 20 euros, tendo-se provado, neste particular, apenas o que consta da matéria de facto julgada provada;
IX. O arguido DC ao reparar na carteira da JG quando esta abriu a sua mala, ordenou-lhe que lhe entregasse o seu cartão Multibanco do Banco Millenium BCP e lhe dissesse qual o código pessoal do mesmo, tendo-se antes provado que os factos ocorreram da forma como está descrita na matéria de facto julgada provada;
e
- X.Entretanto o arguido AR quando se aproximou junto dos arguidos FL
DC se tenha dirigido à MT e lhe tenha revistado a mala e lhe tenha subtraído a quantia de € 1 que a MT trazia consigo naquela noite, tendo-se antes e apenas provado o que consta da matéria de facto julgada provada;
XI. Os arguidos tenham questionado a MT e a JG sobre qual era a caixa Multibanco mais próxima dali;
XII. As mesmas tenham referido ser a máquina ATM do Banco Montepio Geral, na Rua do Alportel;
XIII. Na sequência de tal, os arguidos, sempre com a ameaça da arma empunhada pelo arguido DC, tenham ordenado à MT e JG para se dirigirem a esse Multibanco, tendo-se antes provado o que consta da matéria de facto julgada provada.
XIV. Enquanto o arguido DC e a JG se dirigiram ao multibanco, os arguidos AR e FL tenham ficado em frente ao estabelecimento comercial denominado «Mactostas»;
XV. Tenha sido na ocasião em que o arguido DC se dirigiu com a JG ao Multibanco (enquanto os demais ficavam a aguardar próximo do estabelecimento comercial Mactostas) que aquele tenha dito a esta “se fizeres ou disseres alguma coisa és a primeira”;
XVI. Quando o arguido DC proferiu aquela frase tenha mostrado a pistola á JG;
Do apenso nº ---/06.3 PBFAR
XVII. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto julgada provada, tenha sido o arguido AR a desentender-se com TC e agrediu-o, desferindo-lhe um soco no lado esquerdo da face e boca;
XVIII O arguido AR tenha agido com o propósito conseguido de causar danos no corpo e saúde do TC;
XIX. Relativamente aos factos anteriormente descritos, o arguido AR tenha actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal;
Do apenso nº -----/06.OPBFAR
XX Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto julgada provada, o arguido AR estava acompanhado por duas pessoas e que uma delas fosse o arguido PA;
XXI O arguido PA se tenha aproximado do EB pelas costas deste e tenha colocado um dos seus braços em redor do pescoço deste;
XXII O arguido AR tenha desferido as bofetadas e socos a que alude a matéria de facto julgada provada antes de ter retirado os bens ali referidos, mas sim posteriormente;
XXIII. O arguido AR tenha tirado o dinheiro do interior do bolso das calças do EB e que a quantia em dinheiro em causa fosse € 150;
XXIV. Volvidos uns momentos veio o arguido PA a ser interceptado pela Polícia de Segurança Pública de Faro, trazendo apenas consigo o telemóvel do co-arguido AR (da marca Siemens” e modelo S35i) - e que o arguido AR tivesse pedido ao arguido PA para guardar o seu telemóvel (identificado na matéria de facto julgada provada) e que por essa razão este último arguido o detinha;
XXV. Seguidamente, o arguido PA tenha abandonado o local juntamente com o arguido Amâncio Santos Rodrigues e outro indivíduo, não se tendo ainda provado que aquele tenha, por si ou em conjunto com estes, feito seus os bens que tiraram ao EB;
XXVI. Relativamente aos factos acima descritos (não provados) o arguido PA tenha agido de uma forma deliberada, livre e consciente, em comunhão e conjugação de esforços com o arguido AR e com o propósito de fazerem seus os aludidos artigos e dinheiro, apesar de saberem, que os mesmos não lhes pertenciam e de que assim actuavam contra a vontade do respectivo dono, tendo utilizado a violência, que deliberadamente quiseram, para melhor concretizar os seus intentos.
Do apenso nº ----/06.3 PBFAR.
XXVII. Em data não determinada próxima e anterior ao dia 8 de Agosto de 2006, o arguido AR decidiu apoderar-se de bens e valores que se encontrassem no estabelecimento comercial denominado ZM, sito no entroncamento da Rua Rebelo da Silva com a Rua Pinheiro Chagas, em Faro;
XXVIII. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto julgada provada, o arguido AR tenha dado a conhecer ao arguido PA a sua intenção de assaltar o supra referido estabelecimento
XXIX. O arguido PA tenha aderido de imediato ao plano do arguido AR e decidido colaborar com ele;
XXX. A circunstância de a Polícia de Segurança Pública de Faro ter passado pelo local onde estavam os arguidos tenha retardado a concretização do respectivo plano;
XXXI. Cerca das 4.15 horas, o arguido AR se tenha munido de uma pedra de grandes dimensões, que encontrava na rua e a tenha atirado com força contra a montra do estabelecimento, abrindo um buraco no vidro e estilhaçando o restante;
XXXII. Seguidamente, ambos os arguidos (AR e PA) tenham puxado a parte do vidro que se encontrava estilhaçado, fazendo uma abertura maior e penetraram no interior cio estabelecimento;
XXXIII. Estes dois arguidos tenha tirado algum objecto ou valor do interior do estabelecimento, concretamente os que estão referidos na matéria de facto julgada provada;
XXXIV. Seguidamente, os arguidos se tenha colocado em fuga do local, abandonando a gaveta com o dinheiro num terreno situado junto a um prédio na Praceta Projectada à Rua Projectada à Rua D. Teresa Ramalho Ortigão em Faro;
XXXV. Os arguidos AR e PA tenham causado danos no vidro da montra, na gaveta da caixa registadora, e numa aparelhagem de som que foi atingida pela pedra, no valor total de € 973;
XXXVI. Os arguidos AR e PA tenham agido, relativamente aos factos a que se refere o apenso em referência, em comunhão de esforços e intenções ao abrigo de um plano previamente estabelecido, com o intuito de fazerem seus os objectos e os valores descritos bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do s dono
XXXVII. Os arguidos AR e PA tenham agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei penal;
Fundamentação
Fundamentação da decisão de facto
O decidido em matéria de facto funda-se em todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e bem assim nos documentos e relatórios periciais junto aos autos, valorados de forma crítica e na sua globalidade.
Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de, no decurso da audiência, discutir os referidos elementos probatórios, incluindo os periciais.
As declarações dos arguidos e o depoimento das testemunhas apenas foi positivamente valorado na medida em que os respectivos declarantes demonstraram ter conhecimento directo e pessoal dos factos e as respectivas declarações e depoimentos se revelaram claros, precisos e isentos de contradições e ainda concordantes com outros meios de prova.
Relativamente aos factos respeitantes ao processo principal (460/07.9JAFAR) prestaram declarações o arguido AR, o arguido DC e, mais tarde, o arguido FL. A versão dos factos apresentada por cada um destes arguidos não foi concordante em aspectos essenciais.
Assim e muito resumidamente, segundo o arguido AR, cerca das 19.00 horas do dia 7 de Novembro de 2007, dirigiu-se com o arguido FL ao café Botinas (que se situa numa zona da cidade de Faro muito frequentada por toxicodependentes) e ali adquiriam estupefacientes que, pouco depois consumiram. Entretanto, encontraram o arguido DC (pessoa que antes não conhecia) e que estava a “ressacar” por necessitar de consumir heroína. O arguido FL chegou a dar ao DC uns “drunfos”. Mais tarde, o arguido AR vai a sua casa, na companhia do DC, onde este tomou banho e vestiu roupas que lhe foram emprestadas pelo AR. Só depois disto, cerca das 22.00 horas ou 23.00 horas, é que decidiram dar uma volta. Ainda segundo a versão dos factos apresentada pelo arguido AR, a dada altura do percurso (no local referido na matéria de facto julgada provada), avistaram as duas senhoras. O DC e o FL foram ao encontro delas. O arguido AR chegou mesmo a pensar que eram duas pessoas conhecidas dos seus acompanhantes. Pouco depois, as duas senhoras e os arguidos DC e FL começaram a afastar-se. Foi nessa altura que se dirigiu àquele grupo. E, só quando ali chegou é que reparou que as duas senhoras estavam a ser assaltadas. Foi peremptório ao afirmar que não teve qualquer participação no assalto. Antes pelo contrário: até chegou a devolver um dos telemóveis que o FL tinha tirado a uma das senhoras. Também não chegou a ir ao multibanco, tendo ficado afastado, junto de uma das senhoras (que identificou como sendo a senhora mais loira). Após, cada um dos três arguidos seguiu o seu caminho, sendo certo que AR não recebeu qualquer dinheiro que tivesse sido tirado ás duas senhoras nem a roupa que havia emprestado ao DC. Esclareceu ainda que o DC tinha uma pistola de brincar (feita em borracha), mas não o viu a usá-la no assalto. Mais tarde esclareceu que apenas sabia que se tratava de uma pistola de brincar feita em borracha porque o DC lhe referiu que era portador de tal objecto, pois nunca chegou a ver a pistola. Todavia, em fase anterior das suas declarações, o arguido AR, referindo-se ao mesmo objecto, referiu que, a pistola era de brincar, mas, quem não entendesse de armas poderia pensar que era uma verdadeira.
Quanto a este caso, as declarações do arguido estão cheias de contradições. Desde logo, a afirmação segundo a qual um entendido que olhasse para o brinquedo veria logo que não é uma pistola verdadeira pressupõe que, ao contrário do que referiu AR, o arguido tivesse visto o brinquedo antes. Só assim poderia fazer aquela avaliação. Por outro lado, não tem qualquer sentido que o arguido, tendo presenciado um assalto e chegado mesmo a devolver um telemóvel que havia sido subtraído por amigo ou companheiro seu a uma vítima, nada mais tenha feito. Na verdade, se o comportamento do seus companheiros lhe repudiava, uma de duas: ou tentava dissuadi-los de consumarem o assalto ou afastava-se do local. Mas o arguido nada disto fez. Limitou-se a assistir a parte do assalto, a devolver um telemóvel que tinha sido retirado a uma das vítimas e só abandonou o local no fim do assalto, seguindo o seu caminho. Seguindo o seu caminho sem ser na companhia daqueles com quem planeava dar uma volta e sem ajudar as vítimas do assalto que presenciou. Pergunta-se, então, para que é que o arguido ficou junto dos seus companheiros?!
Numa coisa a versão dos factos apresentada pelo arguido DC é concordante com a versão que apresentou o arguido AR. Segundo aquele, este não teve qualquer participação no assalto.
Assim, DC referiu que tinha tomado uns “drunfos” no final da tarde. Cerca das 23.00 horas, quando ia a passear sem destino com os arguidos AR e FL viram duas senhoras que não conhecia. Por iniciativa do FL, este e o DC aproximaram-se delas. Quando já estavam junto das duas senhoras, o FL pediu-lhes dinheiro. Uma delas disse que não tinha. A outra disse que tinha pouco. Após, o próprio DC pediu à senhora que disse que tinha pouco dinheiro para o mostrar. Ela levou a mão à sua carteira e mostrou o dinheiro que tinha (algumas notas e moedas). Foi nessa altura que DC viu o cartão multibanco na carteira da senhora. De imediato lhe pediu o cartão e o código, ao que ela acedeu. Depois, foram todos à caixa de multibanco que fica na mesma rua e aí procedeu a dois levantamentos de € 200 cada. Após, ainda sugeriu à dona do cartão que ficasse com € 200 (pois o arguido já tinha ficado com as notas que ela tinha na carteira), mas ela não aceitou. Depois disso, o arguido (DC) e o FL saíram do local a correr (dividindo, posteriormente, o dinheiro entre os dois), desconhecendo o que aconteceu ao arguido AR, sabendo apenas que, a dado momento este se juntou aos demais, mas não conseguiu precisar tal momento. Referiu ainda que o AR ainda devolveu um telemóvel a uma das senhoras. O outro foi o próprio DC que ficou com ele.
No que respeita á pistola, DC referiu que não se tratava de uma pistola verdadeira, mas de brincar e pertencia ao FL. Durante a tarde, este entregou-lhe aquele brinquedo sem que o AR visse. Aliás, segundo declarou, este arguido nem sequer chegou a ver a pistola de brincar. Esclareceu ainda que nunca usou por qualquer forma o brinquedo durante o assalto, mantendo-o sempre guardado numa bolsa que trazia consigo.
Referiu ainda que as duas senhoras terão ficado intimidadas pela forma como falou com elas e por isso actuaram da forma como descreveu. Por fim, declarou que estava sob o efeito dos “drunfos” que tinha tomado. Estes deixam-no zonzo e não lhe tiram totalmente a ressaca.
Em muitos aspectos, a versão dos factos relatada pelo arguido DC não é verosímil. Desde logo, não se entende qual a preocupação de o arguido FL lhe entregar uma pistola de brincar, tendo o cuidado de esconder tal facto do arguido AR. Por outro lado, não se entende porque razão o arguido DC atribuiu toda a iniciativa do assalto ao FL quando, após, se verifica que foi o arguido DC quem nele teve um papel mais activo. Por fim, não é minimamente verosímil a cortesia do assaltante que, ao dar conta que se tinha apropriado de uma quantia já elevada em dinheiro (quantia que levantou de uma caixa multibanco, repetindo, por duas vezes, a mesma operação), decide oferecer metade da quantia que levantou à dona.
A versão dos factos apresentada pelo arguido FL foi bem diferente das versões relatadas pelos outros dois co-arguidos. Segundo FL, no dia a que respeitam os factos, encontrou-se com o arguido AR ao pé do café denominado Botinas. Após, ambos decidiram ir a um outro estabelecimento (de café, snack e restaurante) denominado Papa 24. A caminho encontraram o arguido DC. Acabaram por ir todos ao Papa 24. Só depois decidiram dar uma volta pela baixa de Faro. Quando iam a caminho da baixa da cidade, decidiram, os três, assaltar alguém e dividir entre todos o dinheiro que por esta forma arranjassem. Neste particular, o arguido referiu que decidiram “orientar algum dinheiro”. Quando, no local a que se refere a matéria de facto julgada provada, viram as duas senhoras, escolheram-nas para o assalto. Segundo o FL, foi o arguido DC quem tomou a iniciativa (tendo dito aos demais dois arguidos: “vamos ver se elas têm dinheiro”). De imediato, o FL e o AR aceitaram levar a cabo o assalto que já tinham acordado fazer. O arguido FL esclareceu ainda que o arguido AR se aproximou, juntamente com os dois companheiros, das duas senhoras. Mas não se aproximou tanto como o DC e o FL, pois, tal como na altura referiu, tinha problemas com a Justiça e não poderia ser reconhecido. O arguido FL relatou com pormenor a forma como decorreu o assalto. Concretamente, referiu-se à forma como elas foram abordadas, quem lhes anunciou que queriam fazer um assalto, quem revistou as carteiras e tirou dinheiro e telemóveis. Explicou que para usar o cartão multibanco, o plano era um dos arguidos ira a uma caixa ATM levantar o dinheiro enquanto os outros ficavam a guardar as vítimas. Todavia, estas quiseram acompanhar os arguidos ao multibanco para assim poderem recuperar o cartão. Relatou que o arguido DC segurava na mão uma pistola (ou um objecto muito semelhante) para intimidar as duas senhoras. Confirmou que tirou um telemóvel a uma das senhoras, telemóvel que entregou ao AR (que entretanto já se tinha junto ao grupo) e este devolveu-o à dona. Foi ainda peremptório que, após o assalto, os três arguidos fugiram do local, indo para as escadas do prédio onde reside o arguido o AR (o que ocorreu por sugestão deste), tendo ali dividido entre todos o dinheiro que tinham tirado às duas senhoras. Ao arguido FL coube uma quantia entre € 80 e € 100 (que gastou em proveito próprio). A restante parte do dinheiro foi dividida entre o arguido o AR e o arguido DC.
A versão dos factos apresentada pelo arguido FL não padece das contradições que se surpreenderam nas declarações dos outros dois co-arguidos, sendo, por essa razão, merecedora de credibilidade.
De resto e no essencial, a versão dos factos apresentada por este arguido é concordante com o relato que fizeram as testemunhas MT e JG.
Ambas confirmaram que os assaltantes eram três: um deles de raça africana. Os outros dois de raça caucasiana, sendo um mais novo do que o outro. O mais novo usava, na altura, um capuz. E foi por referência a estas características que as duas testemunhas se foram referindo ao comportamento dos assaltantes, sendo certo que também referiram o nome deles, por, entretanto, os terem sabido.
Ambas referiram também que o indivíduo caucasiano mais velho, inicialmente, ficou no passeio da estrada oposto ao passeiro onde MT e JG estavam com os outros dois assaltantes.
Confirmaram que o indivíduo de raça africana usava uma pistola (ou um objecto em tudo semelhante a uma pistola) tendo chegado a apontá-la à MT e a dizer-lhe que seria a primeira a levar se algo acontecesse.
Relataram que, logo que foram abordadas por dois dos três indivíduos, estes começaram a conversar, perguntando de onde elas eram. Após é que o indivíduo de raça africana empunha a arma. Nessa altura ficaram a saber que se tratava de um assalto.
A MT referiu ter reparado que o indivíduo que inicialmente ficou no passeio oposto (que era o indivíduo caucasiano mais velho – o arguido AR) estava com a cara tapada com o casaco que trazia vestido. Este só se juntou aos demais quando o indivíduo de raça africana decidiu ir à caixa de multibanco levantar dinheiro com o cartão respectivo que tirou a uma das vítimas.
FC, professor de expressão dramática, amigo de MT e de JG. Referiu que saiu de um ensaio ao mesmo tempo que estas duas senhoras, tendo-se deslocado com outros colegas e amigos para um estabelecimento de tostas. MT e JG seguiram outro rumo. Passado algum tempo, quando estava no referido estabelecimento, viu a MT e JG e decidiu dirigir-se a elas para lhes oferecer companhia. Todavia, não chegou a fazê-lo porque viu a MT a falar com um dos rapazes que estavam no local. Descreveu com pormenor a forma como MT, a JG e os três rapazes estavam uns em relação aos outros, em relação à caixa ATM e à estrada. Nesta parte, o depoimento de FC corrobora também as versões dos factos acima referidas.
Ora, o depoimento destas três testemunhas é, no essencial, concordante com as declarações prestadas pelo arguido FL. Conjugando estes três meios de prova, impunha-se ao tribunal julgar a matéria de facto da forma como a deixou descrita supra.
No que tange à identificação das pessoas que fizeram o assalto, o decidido funda-se nas declarações dos arguidos (já que todos admitiram ter tido intervenção nos factos, admitindo ainda a intervenção dos demais). Para além disso, foram valorados os autos de reconhecimento que constam de folhas 78, 79, 97 e 98.
No que tange ao apenso nº ---/06.3PBFAR o decidido funda-se essencialmente no teor do depoimento de TC e bem assim na documentação clínica e pericial junta ao apenso em causa. Desta, resulta clara e directamente os factos atinentes às lesões sofridas por TC.
Este, por seu turno, relatou o que ocorreu naquela noite, tendo-o feito com pormenor, descrevendo também as lesões que sofreu. O seu depoimento mereceu credibilidade, tendo em conta a forma como foi prestado e a circunstância de o depoimento ser concordante com a documentação clínica e pericial junta aos autos.
Todavia, a referida testemunha não foi capaz de identificar a pessoa que o agrediu. É certo que referiu que tal pessoa terá sido o arguido AR. Mas a razão de tal ciência resulta do que um conhecido lhe contou, sendo ainda certo que não foi capaz de indicar o nome completo de tal conhecido ou onde o mesmo pode ser localizado. Referiu ainda não ter a certeza de o amigo saber que quem lhe bateu foi aquele arguido. O que o amigo sabia é que tal arguido estava envolvido numa confusão com outra pessoa naquele local.
O arguido AR sobre este caso não prestou declarações.
Deste modo, se é certo que os factos ocorreram tal como estão descritos na acusação proferida no apenso em causa, não é menos certo que não foi possível apurar a identidade do autor das agressões. Por essa razão o tribunal julgou provados os factos, mas não a sua autoria.
Sobre os factos atinentes ao apenso nº ---/06.0PBFAR os respectivos arguidos não prestaram declarações.
Porém, a testemunha EB prestou um depoimento claro e detalhado, tendo relatado como os factos ocorreram (de forma correspondente ao que está descrito na matéria de facto julgada provada e que não coincide totalmente com a versão alegada na acusação). Esclareceu que se deparou com 3 pessoas, mas apenas duas delas tiveram intervenção nos factos. Afirmou ter visto bem a cara do assaltante que ficou à sua frente e lhe tirou as coisas, não tendo visto a cara da pessoa que o estava a agarrar por trás.
Tendo em conta este depoimento – que mereceu toda a credibilidade - e bem assim o auto de reconhecimento que constitui folhas 75 do apenso respectivo (de resto, confirmado na audiência de discussão), impunha-se ao tribunal julgar provada a matéria de facto que como tal deixou descrita e não provada a demais.
No particular atinente ao montante de dinheiro que o arguido AR e seu acompanhante tiraram da carteira de EB, o decidido funda-se no depoimento deste. A testemunha referiu que, na altura e porque programava ir para Lisboa na manhã do dia em que os factos ocorreram, muniu-se de mais dinheiro, não tendo sabido, porém, dizer, com exactidão, quanto dinheiro tinha (que corresponde ao dinheiro que os assaltantes levaram). Todavia, referiu ser uma quantia entre € 100 e € 200.
Esclareceu ainda que, pouco depois de os factos terem ocorrido passou pelo local um veículo da Polícia de Segurança Pública.
Não deixa de se anotar que o depoimento de EB foi muito acompanhado de gestos (particularmente para explicar o modo como o arguido e seu acompanhante actuaram para lhe tirarem os bens que levaram com eles e para explicar o modo como o agarraram e agrediram). Tais gestos tornaram o seu discurso bem mais explícito e completo, conferindo acrescida credibilidade ao seu depoimento.
No que se refere à apreensão do telemóvel, o Tribunal valorou o teor do auto que constitui folhas 8 do apenso em causa, que, conjugado com o documento de folhas 100 e 101, impõe a conclusão de que o telemóvel em causa pertencia ao arguido AR e que era o arguido PA quem o detinha.
Relativamente aos factos atinentes ao apenso nº ----/06.3PBFAR o decidido funda-se essencialmente no depoimento das testemunhas inquiridas, de onde decorre a forma como o assalto ao estabelecimento comercial ZM ocorreu, o que foi levado e estragado. Tais testemunhas não presenciaram o assalto, mas, pouco depois, examinaram os vestígios ali existentes (designadamente, os vidros partidos, a localização dos mesmos, a existência da pedra usada para partir o vidro, etc). Tais testemunhas são FF, VG, responsáveis comerciais da loja em causa e DG, agente da Polícia de Segurança Pública de Faro.
No que tange à autoria do assalto escassearam as provas. DG referiu ter visto os dois arguidos a que a acusação respeita junto à loja em causa pouco tempo antes de o assalto ter ocorrido. Tal facto foi confirmado pelo arguido AR. Mas, daqui não se segue que tenham sido os dois a praticar o assalto ou que tenha sido um deles. É certo que, no local, foram recolhidos vestígios lofoscópicos que coincidem com as impressões digitais do arguido AR. Todavia, tais vestígios foram colhidos em local acessível ao arguido mesmo sem ter assaltado a loja em causa (montra, do lado de fora). Ora, é sabido (nisto sendo a prova absolutamente concordante) que o arguido AR esteve junto à loja pouco antes do assalto, sendo razoável concluir que pode ter sido nessa ocasião que ali foram deixados os apontados vestígios lofoscópicos.
Como tal, o tribunal não poderia deixar de julgar provado o assalto mas não a sua autoria.
Quanto aos factos não provados, a razão de ser da decisão decorre dos meios de prova acima referidos, de onde resulta que os mesmos não ocorreram, ou da circunstância de sobre os factos em causa não ter sido produzida qualquer prova.
No que tange aos factos atinentes ao modo de vida pessoal, económica e familiar dos arguidos e aos seus antecedentes criminais, o decidido funda-se nas declarações dos arguidos, nos certificados do registo criminal juntos aos autos, nos relatórios sociais e nos relatórios pericial e psicológico juntos ao processo no decurso da audiência de discussão.
Fundamentação
Determinação da espécie e medida da pena
O enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, assim efectuado, permite encontrar a moldura penal a partir da qual se estabelecerá a pena concreta, que deverá corresponder à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (artigo 71º do Código Penal).
Cada crime de roubo em causa nos autos é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Na fixação da pena concreta, ter-se-á em conta, para além da culpa, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, a situação pessoal e a anterior conduta dos arguidos e, enfim, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, o tribunal ponderará, entre o mais, o valor das coisas subtraídas e a intensidade da violência ou a gravidade da ameaça exercidas pelos arguidos. Neste particular, o tribunal não deixará de ter em consideração que em todos os casos, as vítimas dos crimes estavam sempre em inferioridade numérica em relação aos assaltantes. Por outro lado, no caso de M4T e JG, o crime perdurou algum tempo, o que significa que estas ficaram sujeitas durante muito tempo ao clima de hostilidade pressuposto na prática do crime de roubo. No caso de EB, a violência exercida foi, em certa medida, gratuita, já que o arguido AR mesmo depois de se ter apropriado do dinheiro daquele EB, não deixou de lhe bater.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, tendo em conta o número de crimes de roubo que são diariamente cometidos em Portugal e de que este Círculo Judicial não é excepção. Aliás, de tal calamidade, a cidade de Faro é um bom exemplo.
As exigências de prevenção especial (tendo em conta os antecedentes criminais dos arguidos AR e DC) são particularmente exigentes. Já não assim, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, em relação ao arguido FL.
A culpa, analisada sob o ponto de vista da vontade, revela-se intensa, em todos os casos, o que depõe contra os arguidos.
No mais, o Tribunal terá em consideração os demais factos que relevam da situação pessoal e familiar dos arguidos.
Em face do exposto, julga-se adequado à culpa de cada um dos arguidos e às faladas exigências de prevenção, aplicar-lhe as seguintes penas:
Arguido AR
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso MT): 3 anos e 6 meses de prisão;
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso JG): 4 anos de prisão;
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso EB): 3 anos e 9 meses de prisão.
Arguido DC
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso MT): 3 anos e 6 meses de prisão;
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso JG): 4 anos de prisão.
Arguido FL
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso MT): 2 anos e 9 meses de prisão;
- -crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal (caso JG): 3 anos e 3 meses de prisão.
Fundamentação
Cúmulo jurídico de penas
Sempre que uma pessoa cometer vários crimes antes de ser condenado por qualquer deles, como é o caso dos autos, deve-lhe ser aplicada uma pena única, tendo considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77º do Código Penal).
Importa, pois, determinar a espécie e a medida da pena única a aplicar aos arguidos AR, DC e FL o que deverá ser feito considerando todos os critérios que a lei penal fornece para o efeito.
Flui expressamente do artigo 78º, nº 2 do Código Penal revisto pelo Decreto-lei nº 148/95, de 15 de Março e era prática uniforme dos nossos Tribunais no domínio da vigência do Código Penal de 1982, na sua versão originária, com o apoio incontestado da doutrina nacional, a pena concreta a aplicar ao arguido deverá ter como limite mínimo a pena mais grave dos crimes em concurso.
O seu limite máximo corresponde à soma de todas as penas parcelares até ao limite de 25 anos de prisão.
Como nos demais casos, a pena há-de corresponder à medida da culpa, a qual constitui a sua medida e o seu fundamento. Neste enfoque e atento o preceituado no artigo 77º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal valorará na sua globalidade os factos que integram a conduta criminosa e a personalidade do arguido.
São as seguintes as molduras penais relevantes para o efeito de determinação da pena resultante do cúmulo jurídico:
- -Arguido AR: de 4 anos de prisão a 11 anos e 3 meses de prisão;
- -Arguido DC: de 4 anos de prisão a 7 anos e 6 meses de prisão;
-Arguido FL: de 3 anos e 3 meses de prisão a 6 anos de prisão.
Na determinação da pena única, o Tribunal ponderará a circunstância de estarem em causa crimes de idêntica natureza e que dois dos quais foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Serão ainda ponderados os antecedentes criminais dos arguidos.
Atendendo aos critérios supra referidos, entende-se que as penas adequadas à culpa de cada um dos arguidos para os crimes em concurso pelos quais os mesmos foram condenados, considerando no seu conjunto, os factos e a personalidade, deverão ser fixadas nos seguintes termos:
- -Arguido AR: 8 anos de prisão - Arguido DC: 6 anos de prisão;
- -Arguido FL: 4 anos e 3 meses de prisão.
Uma última questão se impõe resolver e que releva da determinação da pena concreta a aplicar ao arguido FL: a de saber se o Tribunal deve ou não suspender na sua execução a falada pena de prisão.
Dispõe o artigo 50º, nº 1 do Código Penal
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Temos por certo – o que conduz à desnecessidade de maior fundamentação – que a suspensão da execução de uma pena não superior a 5 anos se impõe ao Tribunal sempre que se verifiquem os demais requisitos exigidos pelo inciso legal acima reproduzido (na sua nova redacção). A decisão de suspender a execução da pena de prisão não constitui uma demonstração de benevolência do Tribunal, mas sim o resultado de uma actividade interpretativa da lei e da sua aplicação ao caso concreto (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 1996, proferido no processo nº 45900/3A, sumariado e citado por M. Gonçalves, ob. cit., página 205).
A pena de prisão em medida não superior a 5 anos (e a ela nos estaremos a referir sempre que, de ora em diante, se fale apenas em pena de prisão) não pode deixar de ser suspensa na sua execução sempre que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, as penas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do Código Penal).
Na versão originária do Código Penal (artigo 48º, nº 2) exigia-se ainda que censura do facto e a ameaça da pena satisfizessem também as necessidades de reprovação, o que implicava ponderar factos que relevam da prevenção geral (embora “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”. F. Dias, Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, página 344, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 1990, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1991, 1, página 243, com anotação favorável de A. Rodrigues).
Apesar de o artigo 50º, nº 1 não fazer qualquer referência às necessidades de reprovação, o certo é que a prevenção geral ainda constitui um factor de decisão de suspensão ou não da execução da pena de prisão. Como refere F. Dias, as penas alternativas e as penas substitutivas da pena de prisão não devem ser aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (F. Dias, ob. cit., página 333).
Ora, no caso dos autos, contra a possibilidade de suspensão da execução da pena milita a gravidade dos crimes cometidos pelo arguido FL. Porém, tendo em conta a sua idade, a circunstância de o mesmo ter prestado declarações relevantes para a descoberta da verdade, o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais, entende-se que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Todavia, para que fiquem minimamente realizadas as finalidades da punição, deverá a suspensão da execução da pena ficar subordinada á obrigação de o arguido depositar, no prazo de um ano, € 200 à ordem do tribunal a fim de o tribunal entregar tal quantia a JG.
O período de suspensão de execução da pena de prisão será equivalente ao da prisão aplicada (artigo 50º, nº 5 do Código Penal).
(…) »
ii. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso e poderes de cognição do tribunal de recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, o arguido recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que julgou provados os factos típicos, que indica, relativos aos dois crimes de roubo praticados nas pessoas das ofendidas MT e JG (processo principal) e ao crime de roubo praticado na pessoa de EB (apenso C), de cuja procedência deriva, no seu entender, a absolvição da prática desses mesmos crimes.
Pretende ainda o recorrente que sejam julgados provados os dois factos indicados na conclusão 45ª - não consumo de drogas há cerca de 2 anos e comportamento prisional do arguido – por resultarem os mesmos das declarações do arguido em audiência.
Para o caso de não proceder a impugnação em matéria de facto pretende o recorrente, subsidiariamente, portanto, que deve ser punido por um único crime continuado e não por dois crimes no que respeita às ofendidas M e J, ou, caso assim não se entenda, que sejam reduzidas as penas parcelares aplicadas por aqueles dois crimes, o que, a proceder, implicará a reformulação do cúmulo jurídico para que seja aplicada pena única inferior a 8 anos de prisão.
São, pois, estas as questões a decidir, sem prejuízo de o conhecimento de alguma delas ficar prejudicada pela decisão dada a outras.
- 2.Decidindo.
- 2.1.– Impugnação em matéria de facto relativa aos ofendidos M e J - processo principal.
Nesta sede, o arguido recorrente vem impugnar o acórdão recorrido na parte em que julgou provados os seguintes pontos de facto: 1, 2 (apenas na parte “Em execução do referido plano…”), 5 (apenas na parte “…a vigiar”), 7 (apenas na parte “… um dos três arguidos…”), 8 (apenas na parte “… aos arguidos…”), 10 (apenas na parte em que é imputada ao ora recorrente a intenção de proceder ao levantamento de numerário), 14 (apenas na parte “… outros arguidos que haviam ficado a vigiar a MT”), 15, 16, 17 e 18 (estes quatro últimos pontos no que tange ao ora recorrente).
Segundo o arguido recorrente, AR, não resulta da prova produzida (contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo) que tenha praticado os factos supra discriminados que, no seu conjunto, integram os elementos objetivos e subjetivos de dois crimes de roubo perpetrados nas pessoas de MT e JG na cidade de Faro, na noite de 7 de Novembro de 2007, em coautoria com os coarguidos DC e FL. As provas que o demonstram são, como diz, as suas próprias declarações, as declarações dos coarguidos D e F e os depoimentos testemunhais das ofendidas M e J, indicando os respetivos trechos.
Em síntese, alega que desta prova pessoal não resulta que ele e aqueles coarguidos elaboraram, de forma concertada, um plano para assaltarem alguém na rua, com a finalidade de se apoderarem de dinheiro e de quaisquer outros bens de valor, que foi em execução do referido plano que o arguido recorrente ficou mais afastado a vigiar enquanto os coarguidos D e F abordaram as ofendidas M e J.
Não é, porém, o que resulta dos trechos das declarações por si destacadas, as quais não são contraditórias com as consideradas na apreciação crítica da prova pelo tribunal recorrido, nem diferentes destas.
Dos trechos dos depoimentos das ofendidas M e J destacados pelo recorrente, resulta que o arguido recorrente sempre esteve junto com os coarguidos, ainda que mais distanciado numa fase inicial, que se assumiu como vítima em conversa com as ofendidas e entregou mesmo à ofendida M o telemóvel que lhe havia sido subtraído antes (pelo arguido F, segundo a ofendida), de cujo depoimento o recorrente destaca apenas que foi ele quem revistou a ofendida M, tirando-lhe uma moeda de 1 euro e o telemóvel, que confirma ter sido devolvido à ofendida pelo ora recorrente. Só as declarações do coarguido D, confirmam a versão do ora recorrente, tal como enfatizado e demonstrado no acórdão recorrido.
Em nada se mostra contrariada, pois, a apreciação crítica da prova realizada pelo tribunal recorrido, cuja decisão, na parte ora impugnada, assenta em larga medida nas declarações do coarguido F e das ofendidas, de que destacamos os seguintes trechos:
- «A versão dos factos apresentada pelo arguido FL foi bem diferente das versões relatadas pelos outros dois co-arguidos. Segundo FL, no dia a que respeitam os factos, encontrou-se com o arguido AR ao pé do café denominado Botinas. Após, ambos decidiram ir a um outro estabelecimento (de café, snack e restaurante) denominado Papa 24. A caminho encontraram o arguido DC. Acabaram por ir todos ao Papa 24. Só depois decidiram dar uma volta pela baixa de Faro. Quando iam a caminho da baixa da cidade, decidiram, os três, assaltar alguém e dividir entre todos o dinheiro que por esta forma arranjassem. Neste particular, o arguido referiu que decidiram “orientar algum dinheiro”. Quando, no local a que se refere a matéria de facto julgada provada, viram as duas senhoras, escolheram-nas para o assalto. Segundo o FL, foi o arguido DC quem tomou a iniciativa (tendo dito aos demais dois arguidos: “vamos ver se elas têm dinheiro”). De imediato, o FL e o AR aceitaram levar a cabo o assalto que já tinham acordado fazer. O arguido FL esclareceu ainda que o arguido AR se aproximou, juntamente com os dois companheiros, das duas senhoras. Mas não se aproximou tanto como o DC e o FL, pois, tal como na altura referiu, tinha problemas com a Justiça e não poderia ser reconhecido. O arguido FL relatou com pormenor a forma como decorreu o assalto.
(…)
Relatou que o arguido DC segurava na mão uma pistola (ou um objecto muito semelhante) para intimidar as duas senhoras. Confirmou que tirou um telemóvel a uma das senhoras, telemóvel que entregou ao AR (que entretanto já se tinha junto ao grupo) e este devolveu-o à dona. Foi ainda peremptório que, após o assalto, os três arguidos fugiram do local, indo para as escadas do prédio onde reside o arguido o AR (o que ocorreu por sugestão deste), tendo ali dividido entre todos o dinheiro que tinham tirado às duas senhoras. (…) »
O tribunal a quo explica ainda que a versão dos factos apresentada pelo arguido FL não padece das contradições que se surpreenderam nas declarações dos outros dois co-arguidos, sendo, por essa razão, merecedora de credibilidade e conclui que, de resto e no essencial, a versão dos factos apresentada por este arguido é concordante com o relato que fizeram as testemunhas MT e JG.
Concluímos, assim, que a motivação de recurso e a prova reapreciada não colocam em evidência qualquer erro de julgamento do tribunal a quo ao julgar provados os factos ora impugnados relativos às ofendidas M e J, nomeadamente por não se verificar desconformidade entre a prova produzida e a forma como o tribunal de julgamento a considerou ou, ainda, por se mostrar violada regra científica, da experiência ou de direito probatório. Deste modo, sendo entendimento consensual na doutrina e jurisprudência que os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento, sobre o objeto do processo, não pode deixar de improceder a impugnação da decisão que julgou provados os factos descritos no acórdão recorrido sob os nºs 1, 2 (parte), 5 (parte), 7 (parte), 8 (parte), 10 (parte), 14 (parte) 15, 16, 17 e 18 (estes quatro últimos pontos no que tange ao ora recorrente).
2.2. – Impugnação de matéria de facto relativa ao ofendido EB (apenso 1354/06.0PBFAR).
Nesta sede, o arguido recorrente vem impugnar o acórdão recorrido na parte em que julgou provados os seguintes pontos de facto: 23, 24, 25, 26, 27 (1.,2.e 3.), 28, 29, 30 e 33 (todos eles no que concerne à imputação dos factos ao recorrente).
Segundo o arguido recorrente, não resulta da prova produzida (contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo) que tenha praticado os factos supra discriminados que, no seu conjunto, integram os elementos objetivos e subjetivos de um crime de roubo perpetrado na pessoa de EB, no dia 2 de Setembro de 2006, pelas 5.30 horas, na Rua José Maria Brandeiro, na cidade de Faro, juntamente com outro indivíduo, não identificado.
As concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da decisão recorrida são o depoimento do ofendido EB, as declarações do arguido recorrente, de que indica os trechos respetivos, e o reconhecimento de fls. 75 e 76.
Em síntese, o arguido recorrente alega que desta prova pessoal não resulta que foi ele quem participou nos factos em causa. O auto de reconhecimento é carecido de valor probatório, pelas razões que indica, e o reconhecimento efetuado tem fragilidades sendo a descrição do arguido aí feita pelo ofendido genérica e contraditória com as suas declarações em audiência. Atentas estas circunstâncias, a falibilidade do reconhecimento enquanto meio de prova e a falibilidade do depoimento do ofendido por ser a única prova pessoal a sustentar a versão da acusação, entende o arguido recorrente que não deveria ser dada como provada a versão do ofendido, contrariada pelo arguido, atento o princípio de “in dubio pro reo”.
Vejamos
2.2.1. – Alega o recorrente que o reconhecimento documentado a fls 75 e 76 dos autos não tem valor como meio de prova, nos termos do nº7 do art. 147º do CPP, pois não obedeceu aos requisitos exigidos pelo art. 147º nº1 do CPP, visto que não foi perguntado ao ofendido E se já tinha visto o recorrente antes e em que condições, omissão que efetivamente se verificou conforme auto de reconhecimento de fls. 75 do apenso C (correspondente ao 1º vol. do processo nº ----/06.0PBFAR antes da apensação).
Sem razão, porém, no que respeita às consequências processuais daquela omissão, embora a mesma se verifique efetivamente.
Em primeiro lugar, secundamos o entendimento de Dá Mesquita[1], de acordo com o qual a teleologia do art. 147º do CPP, correspondente ao art. 214º do código de processo penal italiano (CPPI) na qual se inspira (conforme refere), impõe a conclusão de que o nº1 do art. 147º prevê declarações processuais preliminares do eventual reconhecimento que em sentido estrito se reporta apenas à superveniente perceção visual de um identificando acompanhado de, pelo menos, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis. Daí entender-se que o nº1 do art. 147º do CPP não prevê uma forma ou modalidade de reconhecimento (dito descritivo), mas antes meras declarações processuais com vista à identificação de pessoa. Estas declarações integram o procedimento para reconhecimento em sentido próprio quando este se lhe siga ou podem ser autonomamente valoradas nas fases de inquérito ou instrução para a formação dos juízos indiciários relevantes naquelas fases, incluindo o de forte indiciação quando estejam em causa medidas de coação que o exijam. Tais declarações, porém, apenas poderão transmitir-se à fase de julgamento nos termos dos arts 355º e 356º, do CPP[2], contrariamente ao que sucede com o reconhecimento em sentido próprio (art. 147º nº2) levado a cabo nas fases preliminares, que constitui prova pré constituída transmissível ao julgamento.
No entanto, apesar de integrar o procedimento legalmente previsto para o reconhecimento de pessoa em sentido próprio, como aludido, a pergunta à pessoa que deve fazer a identificação sobre se já tinha visto a pessoa a identificar e em que circunstâncias não se situa ao mesmo nível das regras a que, nos termos do art. 147º nº2 do CPP, deve obedecer o reconhecimento de pessoa em sentido estrito. Na verdade, só estas normas, que regem sobre o modo como deve ter lugar, traduzem opções essenciais do legislador processual em matéria de valia epistemológica do reconhecimento em sentido próprio ou estrito. Ou seja, a evocação mnemónica em que se traduz o reconhecimento terá que ocorrer perante duas ou mais pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, as quais devem encontrar-se em linha quando são vistas, em simultâneo, e não sucessivamente, sem o que não pode o reconhecimento valer como meio de prova nos termos do nº 7 do mesmo art. 147º do CPP.
Da especial configuração e regime do reconhecimento presencial de pessoas resulta, assim, que a falta de algum dos atos preliminares a que se reporta o nº1 do art. 147º do CPP não pode considerar-se abrangida pelo nº7 do art. 147º do CPP, constituindo antes mera irregularidade que, estando o defensor presente no ato (como se verificou no caso presente), devia ter sido arguida imediatamente nos termos do nº1 do art. 123º do CPP.
Não o tendo sido encontra-se sanada aquela regularidade, pelo que nada afeta o valor probatório do reconhecimento de pessoa levado a cabo conforme fls. 75 e 76 que, como aludido, constitui prova pré constituída valorável em audiência de julgamento.
2.2.2 – Invocando alegadas fragilidades do reconhecimento efetuado - por ter sido realizado cerca de 3 meses depois dos factos, por ser muito genérica a descrição do arguido aí feita pelo ofendido e por haver discrepâncias entre esta descrição e as suas declarações em audiência -, a que acresce a falibilidade do reconhecimento enquanto meio de prova e a falibilidade do depoimento do ofendido por ser a única prova pessoal a sustentar a versão da acusação, contrária à versão do arguido, entende este que a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo ao julgar provados os factos ora impugnados.
Vejamos.
Resulta claramente da apreciação crítica da prova que o tribunal recorrido julgou provados os factos ora impugnados, descritos sob os nºs 23, 24, 25, 26, 27 (1.,2. e 3.), 28, 29, 30 e 33 (todos eles no que concerne à imputação dos factos ao recorrente), da factualidade provada, com base nas declarações prestadas pelo ofendido Eduardo em audiência corroboradas pelo reconhecimento presencial por ele realizado na fase de inquérito e que confirmou em audiência.
O tribunal a quo caraterizou o depoimento do ofendido em audiência como tendo sido claro e detalhado, tendo relatado como os factos ocorreram (de forma correspondente ao que está descrito na matéria de facto julgada provada e que não coincide totalmente com a versão alegada na acusação), tendo afirmado ter visto bem a cara do assaltante que ficou à sua frente (o arguido ora recorrente) e lhe tirou as coisas, não tendo visto a cara da pessoa que o estava a agarrar por trás.
Nenhuma das razões invocadas pelo arguido põe em causa a convicção do tribunal positiva e claramente afirmada na apreciação crítica da prova, pois não resulta delas que o tribunal a quo tenha violado norma de direito probatório ou regra científica ou da experiência, que levasse à procedência da impugnação em causa.
Por um lado, o caráter mais ou menos genérico da descrição da pessoa a reconhece, aquando do respetivo reconhecimento é irrelevante, pois no caso presente teve lugar o reconhecimento do arguido no sentido próprio ou estrito a que se reporta o art. 147º nº2 do CPP, ou seja, por reconhecimento de uma das três pessoas presentes na linha de identificação que o ofendido indicou ser o arguido.
Eventuais e pontuais discrepâncias entre essa descrição e a feita em audiência poderão dar origem a pedidos de esclarecimento aquando da prestação do respetivo depoimento, mas não afetam necessariamente a fidedignidade do reconhecimento que no caso presente foi mesmo confirmado em audiência, razão igualmente suficiente para ditar a irrelevância, em concreto, das fragilidades da prova por reconhecimento ou por depoimento do ofendido que abstratamente possam apontar-se-lhes, bem como da circunstância de o reconhecimento ter tido lugar 3 meses após os factos.
Isto é, o arguido recorrente enunciou alguns tópicos de ordem abstrata sobre aqueles meios de prova, mas não demonstra minimamente que no caso concreto os receios ou fragilidades apontados tenham tido concretização, sendo certo que os mesmos não impedem que o legislador lhes reconheça plena validade probatória.
É, pois, manifesto não ter resultado violado o princípio in dubio pro reo, não só porque o tribunal recorrido afirmou a sua certeza sobre a verificação dos factos que julgou provados, mas também porque não estamos perante falta ou insuficiência de prova daqueles mesmos factos que, objetivamente, fosse reconduzível a uma situação de dúvida séria e inultrapassável.
2.3. – Ainda em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º nº3 do CPP, pretende o arguido recorrente que sejam julgados provados os dois factos indicados na conclusão 45ª - não consumo de drogas há cerca de 2 anos e comportamento prisional do arguido – por resultarem os mesmos das declarações do arguido em audiência.
Estes factos, porém, não foram julgados provados ou não provados pelo tribunal a quo, que não se pronunciou sobre os mesmo em passo algum do acórdão recorrido, pelo que a impugnação não pode deixar de improceder, em virtude de a mesma não ser meio processual adequado à pretensão concretamente formulada.
2.3.1. Na verdade, pelas razões mais desenvolvidamente expostas no Ac do TRE de 15.03.2011 deste mesmo relator, só os factos que na decisão recorrida foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados nos termos do art. 412º nº3 do CPP, pois o que aí está em causa é o julgamento incorreto, o erro de julgamento, do tribunal a quo sobre a prova ou não prova de facto determinado, visando-se com a impugnação julgamento de sentido diverso por parte do tribunal ad quem e a consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ou seja, como afirmamos no Ac. do TRE ora citado, o que o art. 412º nº3 do CPP permite é que o tribunal ad quem considere provado ou não provado facto importante para a decisão da questão da culpabilidade ou da determinação da sanção como consequência da reapreciação das provas, incluindo a prova pessoal gravada, à luz das pertinentes normas de direito probatório, regras do conhecimento científico ou da experiência comum e não que julgue provados ou não provados factos que não foram apreciados e julgados pelo tribunal a quo.
Na sequência do Ac TRE de 22.11.2011 (relator F. Cardoso) que decidiu no mesmo sentido - confirmado pelo Ac STJ de 21.03.2012 -, o Ac. do TC 312/2012, não considerou inconstitucional esta interpretação do art. 412º[3], entendendo na respetiva fundamentação que o recorrente sempre pode reagir contra a não inclusão de factos relevantes para a decisão da causa entre os factos provados ou não provados arguindo a nulidade de sentença prevista na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP, referindo-se ainda à nulidade de omissão de pronúncia de pronúncia a que se reporta a al. c) do mesmo nº1 do art. 379º.
2.3.2. Uma vez que, conforme temos entendido, as nulidades de sentença são de conhecimento oficioso e porque entendemos que casos como os ora referidos podem, efetivamente, reconduzir-se à nulidade de sentença prevista na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP, por falta de enumeração dos factos provados e não provados imposta pelo nº2 do art. 374º do CPP, impõe-se conhecer oficiosamente da mesma.
Em primeiro lugar, importa deixar claro que na situação processual ora em causa, ou seja, quando o tribunal a quo não inclua factos resultantes da discussão da causa entre os provados ou não provados, pode coexistir com aquele vício formal da sentença o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta a al. a) do nº2 do art. 410º do CPP. Tal ocorrerá quando se constate do texto da decisão (grosso modo) que o tribunal não só não incluiu aqueles factos entre os provados ou não provados como não apurou mesmo tais factos, não chegando a decidir se considerou os mesmos provados ou não provados. Assim, quando se verificar este vício de insuficiência (art. 410º nº2 a) )) e não for possível decidir da causa, deve o processo ser reenviado para novo julgamento parcial nos termos do art. 426º do CPP, sem prejuízo de a nova decisão proferir incluir necessariamente aqueles factos entre os provados ou não provados sob pena de verificar-se a nulidade de sentença a que se refere a al. a) do nº1 do art. 379º do CPP.
Dado que temos igualmente entendido que o tribunal de recurso deve conhecer oficiosamente dos vícios da decisão previstos no art. 410º nº2 do CPP, conhecemos também deste vício juntamente com a referida nulidade de sentença por incumprimento do bº2 do art. 374º do CPP.
A verificação de qualquer destes vícios depende de os factos não apurados (410º nº2 a)) ou simplesmente não enumerados (379º nº1 a)), relevarem para a decisão da causa, conforme entendimento que temos por certo e pacífico.
A relevância dos factos há-de ser aferida em concreto, pois só se os factos em causa puderem alterar a decisão proferida em matéria da culpabilidade ou da determinação da sanção pode considerar-se viciada a decisão com a consequente remessa dos autos à 1ª instância, pois só nestes casos pode concluir-se que o tribunal de recurso não pode decidir da causa (cfr art. 426º nº1 CPP), embora o vício não acarrete igualmente a remessa dos autos quando o tribunal ad quem possa suprir o vício verificado.
Ora, no caso dos autos o recorrente pretende que o tribunal a quo devia ter incluído entre os factos provados que:
- -O arguido não consome drogas há cerca dois anos;
- -O arguido é considerado um prisioneiro exemplar no estabelecimento em que se encontra detido, nunca tendo tido castigos, nunca tendo estado em pavilhões de segurança, estando na escola e ainda estudando informática.
Em abstrato, estes factos apenas poderão relevar em matéria de determinação da sanção e, tal como refere o recorrente, os mesmos foram referidos pelo arguido nas declarações que prestou na sessão de julgamento do dia 26 de Novembro de 2010.
Em todo o caso, não resulta do texto do acórdão recorrido que estes factos tenham integrado a discussão da causa, pelo que, independentemente de outras considerações, sempre se impõe considerar, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacíficas sobre este ponto, que não se verifica nenhum dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP por não ser o mesmo percetível a partir do texto da decisão, conforme aludido.
Quanto à aludida nulidade de sentença por alegada falta de enumeração de factos resultantes da discussão da causa (art. 379º nº1 a) do CPP), não se verifica a mesma por serem concretamente irrelevantes os factos em causa.
Na verdade, apesar de aqueles factos se reportarem, em abstrato, à matéria da determinação da sanção, o arguido não indica em que medida os mesmos poderiam influir em concreto na medida das penas aplicadas ao arguido recorrente, nem o tribunal conclui no sentido de tal relevância. Face à extensão e diversidade do quadro factual apurado, nomeadamente no que respeita à situação pessoal relativamente ao arguido recorrente, e ao juízo concreto do tribunal a quo sobre a relevância dos fatores de determinação da medida das penas a aplicar ao arguido A, não se vê em que medida o comportamento prisional do arguido ou o alegado não consumo de produtos estupefacientes há cerca de 2 anos, encontrando-se o arguido em reclusão, alterariam por si a medida das penas, sendo certo que o recurso do arguido sobre esta parte da decisão suscita questões de natureza diferente que sempre ditam a irrelevância concreta daqueles factos, abstratamente pertinentes do ponto da prevenção especial, como melhor veremos.
Deste modo, uma vez que os factos abstratamente reportados à matéria da determinação da sanção não relevam em concreto para a medida concreta das penas aplicadas ao arguido recorrente, não há que enumerá-los entre os factos provados ou não provados, mesmo a considerar-se que os mesmos resultaram da discussão da causa (aspeto que não desenvolvemos aqui, por não ser determinante para a decisão).
Improcede, assim, totalmente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando-se oficiosamente não verificados o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) CPP) e a nulidade de sentença prevista na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP.
2.4. Pretende o arguido recorrente que deve ser punido por um único crime continuado de roubo e não por dois destes crimes, pelos factos relativos às ofendidas M e J, mas é manifesta a sua falta de razão.
Na verdade, tal como sempre considerámos - seguindo o entendimento de Eduardo Correia sobre a questão -, a punição por um só crime continuado não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, sendo certo que o art. 30º nº3 do C.Penal afirma-o expressamente após a revisão de 2007, como, aliás, se refere no acórdão recorrido, pelo que mal se compreende o recurso do arguido nesta parte.
Uma vez que o crime de roubo tutela, ainda que não exclusivamente, a violação de bens eminentemente pessoais, v.g. a integridade física e a liberdade, e na situação presente são duas as vítimas, o citado nº3 do art. 30º do C. Penal expressamente exclui a punição como crime continuado dos dois crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º nº1 do C. Penal praticados nas pessoas de MT e JG, pelos quais o arguido vem condenado, improcedendo o recurso também nesta parte, conforme aludido.
- 2.5.– Da medida das penas parcelares e da pena única.
- 2.5.1.O arguido recorrido vem condenado pela prática de 3 crimes de roubo simples p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, com a moldura penal abstrata de prisão de 1 a 8 anos, nas penas concretas de 3 anos e 6 meses (ofendida MT), 4 anos (ofendida JG) e 3 anos e 9 meses (ofendido EB), conforme discriminado no dispositivo do acórdão recorrido e mencionado no relatório do presente acórdão.
O recorrente pugna pela redução das penas parcelares correspondentes aos crimes perpetrados nas pessoas de MT e JG para, respetivamente, 1 ano e 2 anos de prisão, invocando, em síntese, que de harmonia com a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão posto em crise, resulta que:
- -O recorrente teve um comportamento residual, mantendo-se afastado de grande parte dos acontecimentos;
- -O recorrente nunca empunhou o objecto com a configuração de uma pistola;
- -O recorrente procurou tranquilizar a ofendida M;
- -O recorrente restituiu o telemóvel à ofendida M;
- -A quantia de € 1 que foi retirada à ofendida M é insignificante;
- -O que foi subtraído à ofendida J (um telemóvel no valor de € 150, uma quantia não concretamente apurada (mas que nunca poderia ser muito elevada, pois era transportada informalmente, sem cuidados especiais, por aquela ofendida) e € 400 através do Multibanco) tem um valor relativamente baixo.
- -O arguido não consome drogas há cerca de dois anos e, no estabelecimento prisional onde se encontra detido é considerado um prisioneiro excepcional, que nunca teve qualquer castigo, nunca tendo estado em pavilhões de segurança e diligenciando pela sua reinserção na sociedade, através do estudo (está na escola e estuda informática).
Conclui, no que concerne ao roubo atinente à ofendida M, que esta não teve praticamente nenhum prejuízo material, uma vez que lhe foi restituído o telemóvel e só ficou desapropriada de € 1 (quantia sem qualquer significado económico).
2.5.2. – Por sua vez, o acórdão recorrido considerou genericamente, no que respeita aos fatores de medida da pena relativos ao facto, o valor das coisas subtraídas e a intensidade da violência ou a gravidade da ameaça exercidas pelos arguidos, para além de em todos os casos as vítimas dos crimes estarem sempre em inferioridade numérica em relação aos assaltantes e ainda, no caso de MT e JG, que o crime perdurou algum tempo, o que significa que estas ficaram sujeitas durante muito tempo ao clima de hostilidade pressuposto na prática do crime de roubo.
No que concerne aos fatores de determinação da pena relativos à pessoa do arguido, o tribunal a quo invocou genericamente os antecedentes criminais do arguido recorrente e os factos que relevam da situação pessoal e familiar dos arguidos.
Referiu-se ainda a fortes necessidades de prevenção especial e, também, a exigências de prevenção geral acentuadas, tendo em conta o número de crimes de roubo praticados em Portugal e no círculo judicial de Faro em particular.
2.5.2. – Vejamos.
2.5.2.1. De acordo com o chamado modelo de prevenção desenvolvido entre nós por F. Dias e Anabela Rodrigues, que se encontra acolhido, no essencial, no art. 40º do C. Penal após a revisão de 1995, “ Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção).Depois, no âmbito desta moldura, a medida da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e seguranças individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.- cfr Anabela Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa de liberdade in AAVV, Problemas fundamentais de Direito Penal-Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusíada-2002 p. 207.
De acordo com este modelo, a culpa que opera como limite das necessidades de prevenção, sejam elas gerais ou especiais (“Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40º nº2 do C. Penal), é a culpa do arguido pelo facto, pelo que a pena concreta não pode ultrapassar a medida correspondente e proporcional ao concreto ilícito típico praticado, decisivamente determinada pelos fatores relativos ao facto a que se reporta o art. 71º do C. Penal, ainda que não exclusivamente por estes. Como diz, por todos, F. Dias a este propósito, “ … pela via da culpa releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico ou, como se exprime o art. 72º nº2 a) [atual art. 71º nº2 a)] «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente». A tanto vincula, sem necessidade de considerações adicionais, a ideia, seguramente exacta de que a culpa jurídico-penal não é uma «culpa em si», mas uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”. – Cfr Consequências jurídicas do crime1993, p. 239.
Assim, mesmo que as necessidades de prevenção geral ou, mais frequentemente de prevenção especial, exijam medida mais elevada do que a correspondente e proporcional à medida ditada pelos apontados fatores relativos ao facto, a pena concreta tem que ficar aquém da medida que corresponderia à satisfação ótima das referidas exigências de prevenção por respeito para com o princípio da culpa, enquanto princípio essencial a um direito penal do facto como é o nosso.
2.5.2.2. Ora, se lembramos e enfatizamos aqui estas caraterísticas do modelo de determinação da pena acolhido no art. 40º do C. Penal é porque, não obstante o tom aparentemente teórico e abstrato do discurso, aquelas assumem grande importância prática em casos como o presente.
Na verdade, afigura-se-nos que o tribunal a quo não considerou devidamente a referida função de limite que assumem os fatores relativos ao ilícito típico concreto (a culpa pelo facto concreto), relativamente à determinação das penas pelos dois crimes de roubo praticados nas pessoas das ofendidas M e J, respetivamente, nomeadamente boa parte dos fatores invocados pelo recorrente.
No que concerne ao grau de ilicitude do facto em que é ofendida MT, impõe-se considerar, em especial, o pequeno desvalor do resultado em função da pequena lesão que sofreu no seu património (foi-lhe efetivamente subtraído apenas 1 euro), mas também em atenção aos bens jurídicos de natureza pessoal afetados e à intensidade com que o foram. A ofendida não foi atingida na sua integridade física e apesar de a sua liberdade se mostrar afetada por período de tempo com algum significado, como bem realça o tribunal a quo, a verdade é que a intensidade da pressão sobre a ofendida é relativamente pequena (em comparação com muitas outras situações julgadas nos tribunais), acabando por existir sempre distância física entre si e os arguidos, inclusive o arguido recorrente, e por ter alguma liberdade de movimentação no espaço onde ocorreram os factos.
Também do ponto de vista do desvalor da ação, o grau de ilicitude do facto pode reputar-se pouco acentuado relativamente ao arguido recorrente, pois apesar de os factos serem perpetrados pelos três arguidos contra as duas ofendidas, resulta da factualidade provada que o arguido recorrente se manteve afastado parte do tempo e chegou mesmo a devolver o telemóvel à ofendida M, o que levou, objetivamente, a que aquela não ficasse privada do mesmo e do respetivo valor.
Relativamente ao crime perpetrado na pessoa e património de JG, a participação pessoal do arguido é essencialmente de retaguarda, sendo o arguido D quem assumiu o protagonismo junto da vítima, o que traduz um menor desvalor da ação concreta do recorrente, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo preenchimento do tipo sob a forma de coautoria, obviamente. É sobretudo em atenção ao desvalor do resultado relativamente ao património da vítima que se compreende e justifica a diferença na medida da pena relativamente ao crime perpetrado contra MT, embora não se mostre explicada nem justificada a punição com pena mais grave relativamente ao crime praticado contra EB, que foi claramente atingido na sua integridade física pelo recorrente.
Para além disso, o arguido recorrente, conforme diz no seu recurso, nunca empunhou o objeto que aparentava ser uma pistola, ao contrário dos dois outros arguidos igualmente condenados, e não assumiu o principal protagonismo no conjunto dos factos.
Concluímos, pois, que o menor grau de ilicitude dos factos concretamente praticados em coautoria pelo arguido e, em especial, a forma menos grave da sua participação pessoal nos mesmos, ditam que a medida de pena correspondente à culpa do arguido recorrente, com o sentido e alcance referido supra, se situe aquém das penas concretamente aplicadas, independentemente de as mesmas poderem ser adequadas às fortes necessidades de prevenção especial presentes no caso, sobretudo em função dos antecedentes criminais do arguido e da sua personalidade tal como espelhada na factualidade provada.
Medida da culpa que, atendendo ao grau de ilicitude do facto e ao modo de execução deste (cfr art. 71º nº2 a) do CPP), como referido, e à moldura legal aplicável, ou seja, 1 a 8 anos de prisão, não vai além de 2 anos de prisão relativamente ao crime perpetrado contra MT e 2 anos e 9 meses de prisão no que concerne ao crime praticado contra a ofendida JG.
Assim, concluindo que a decisão recorrida violou a regra positivada no nº2 do art. 40º do C. Penal segundo a qual em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da pena e que terá incorrido ainda em outro erro de direito, igualmente em matéria de determinação da pena, ao considerar na sua fundamentação que cada crime de roubo em causa nos autos é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, sem que resulte do respetivo contexto estarmos perante mero lapso material, procede o recurso no que respeita às penas parcelares aplicadas aos dois crimes de roubo em causa, cuja medida se fixa em 2 anos e 2 anos e 9 meses, respetivamente, pois, como aludido, as fortes exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial, não permitem pena inferior à que resulta da culpa do arguido pelo factos.
2.5.3. Alteradas aquelas penas parcelares, há que reformular o cúmulo jurídico, que engloba estas duas penas parcelares e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática, igualmente em coautoria, do crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº1 do C. Penal contra EB.
Nos termos do art. 77º do C. Penal, a pena aplicável tem agora como limite mínimo a pena de 3 anos e 9 meses, que é a mais elevada das penas parcelares, e como limite máximo a soma de todas elas, ou seja, 8 anos e 6 meses de prisão.
Os factos relativos aos três crimes de roubo são coerentes com a existência de uma carreira delinquente que os antecedentes do arguido já indiciam fortemente e que o seu modo de vida e a personalidade revelada confirmam, pois a toxicodependência, a história familiar pretérita pouco integradora e a ausência de hábitos de trabalho e de assunção de responsabilidades, traduzem exigências de prevenção especial particularmente fortes.
Assim e tendo especialmente em conta os critérios a que se referem os arts 71º e 77º, do C. Penal, julgamos adequada a pena única de 6 anos de prisão no caso presente.