I- O artigo 778 do Codigo Civil, nos ns. 1 e 2, consagra as clausulas, exclusiva e unicamente pessoais, cum potuerit e cum valuerit, respectivamente.
II- Estas clausulas são de natureza excepcional e, por isso, não podem aplicar-se por analogia.
III- Tal preceito não e aplicavel as pessoas colectivas.
IV- No contrato-promessa de compra e venda, a expressão logo que o edificio estivesse construido e em condições de poder realizar-se a escritura de compra e venda de um andar, revela a possibilidade da escritura ser celebrada a todo o tempo, criando a expectativa da celebração tão depressa quanto possivel, obrigando o promitente-comprador a estar preparado para satisfazer os seus compromissos, designadamente com as disponibilidades financeiras adequadas, dada a natureza sinalagmatica do contrato celebrado, a fim de não poder vir a ser responsabilizado pelo incumprimento, quando for interpelado para o fazer.
V- Derivando do contrato-promessa uma obrigação pura, sem prazo certo, o devedor constitui-se em mora mediante a interpelação judicial ou extra-judicial para cumprir.