I- Embora a lei os designe por taxas, constituem verdadeiros impostos os tributos a que se refere o Decreto-Lei 374-J/79, a favor do IAPO.
II- Como tal, so podiam ser criados por lei da Assembleia da Republica ou por decreto-lei do Governo ao abrigo de autorização legislativa.
III- A autorização conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 e renovada pela Lei 43/79, deve ser entendida como concedendo ao Governo poderes para definir todos os elementos dos impostos, impropriamente designados como taxas, a favor dos organismos de coordenação economica.
IV- Dai que não padeça de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-J/79 emitido ao abrigo de tal autorização, nem o acto de exigencia de tributos por parte do IAPO, fundado em tal diploma.