I- O exercício da caça com arma de fogo, porque
é uma actividade perigosa, gera responsabilidade por risco.
II- A indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima (morta em acidente de caça) em consequência do desgosto havido, é devida apenas, em exclusivo e por ordem hierárquica, a cada um dos grupos ordenados no artigo 496 n. 2, CC, de tal modo que: não tendo a vítima deixado descendentes, mas deixando cônjuge - de quem se encontrava separada de facto e não logrando aquele fazer prova desses danos - não podem os pais da vítima (que sofreram forte e tremendo desgosto pela morte do filho) obter indemnização por tais danos, dada a existência da viúva no grupo anterior.
III- Quanto ao dano - "morte" - radicado ou não, na esfera do "de cujus", a respectiva indemnização cabe por direito próprio (e não a título sucessório) ao cônjuge e parentes nos termos ordenados no artigo
496 CC; pelo que, na situação descrita caberá somente ao cônjuge sobrevivo.