Tendo o Ministério Público, findo o inquérito, ordenado a notificação do assistente para deduzir acusação particular (tratava-se de crime semi-público), sem se ter pronunciado quanto à suficiência ou insuficiência de indícios, e nem sequer chegado a tomar posição quanto à peça acusatória que o assistente acabou por juntar ao processo, incorreu-se na nulidade insanável do artigo 119 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, por violação do dever de promover a acção penal, estando vedado ao assistente, por falta de legitimidade, deduzir ele mesmo a acusação por crime público ou semi-público.
Haverá, por isso, que declarar nula a acusação particular e inválidos todos os actos praticados no seguimento dela.