I- O direito comunitário, quer o constante das normas dos Tratados quer o derivado, decorrente dos regulamentos previstos no art. 189 do Tratado, vigora na ordem interna portuguesa independentemente de qualquer mediação, por força das obrigações assumidas pelo Estado Português através da adesão à CE e da norma constitucional do art.
8 n. 3.
II- As acções de formação profissional efectuadas por operadores privados com ajudas financeiras em parte comunitárias, através das verbas do Fundo Social Europeu (FSE), e em parte nacionais, por contribuições suportadas pelo Orçamento da Segurança Social nos termos do DL n.
40/86 de 4 de Março, ou por verbas dos Ministérios, estavam sujeitas às normas do Regulamento do Conselho n.
2950/83 de 17 de Outubro que aplica a Decisão n.
83/516/CEE do mesmo Conselho e da mesma data, bem como
às regras dos Estados membros na parte não regulamentada naqueles diplomas, em especial quanto ao condicionalismo inerente à parte da contribuição nacional.
III- A suspensão redução ou supressão da contribuiçõ do FSE é da exclusiva competência da Comissão nos termos dos arts.
5 e 6 do aludido Regulamento n. 2950/83, competência que a Comissão pode delegar em órgãos de apoio.
IV- Dessa suspensão, redução ou supressão advêm consequências para o Estado membro, quer quanto a responsabilidade subsidiária prevista no art. 6 n. 2 daquele Regulamento, quer a obrigação de dar cumprimento à regra do art. 5 n. 1 da Decisão n. 83/516 de modo concertado com a Comissão.
V- A suspensão redução ou supressão da contribuição nacional para as acções indicadas em II não está atribuida pelos arts. 5 e 6 do Regulamento n. 2950/83/CEE a órgãos comunitários e, por sua natureza, compete aos órgãos do Estado membro a quem está cometida a gestão controle e acompanhamento destas acções.
VI- Para conhecer dos recursos que os interessados pretendam interpôr das decisões da Comissão ou seus delegados sobre a aprovação do saldo final e o destino das contribuições comunitárias, p. e. reposições, o único Tribunal competente é o Tribunal de Justiça das Comunidades (ou o Tribunal de 1. Instância das Comunidades, segundo a repartição de competências entre estes), por força dos artigos 173 a 176 do Tratado de Roma.
VII- Para conhecer dos recursos que os interessados pretendam interpôr das decisões das entidades públicas portuguesas sobre a aprovação do saldo final e o destino da contribuição nacional para aquelas acções são competentes os Tribunais Portugueses. Estes são também competentes para conhecer de vícios de actos da Administração que em execução de decisão comunitária sofram de vícios próprios.
VIII- Se a decisão referida em VII for a constatação de que certas despesas não preenchem os critérios de elegibilidade, com a consequente ordem de reposição, os Tribunais Administrativos são os competentes para conhecer em recurso deste acto, porque a matéria se insere no âmbito de relações jurídico-administrativas que decorrem de actos administrativos.