I- So as decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sobre o quanto dos respectivos custos, enquadraveis no artigo 138 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), são judicialmente insindicaveis, mesmo por via da impugnação com vista a anulação da contribuição industrial.
II- Na determinação das royalties relevantes, como custos, para efeitos de contribuição industrial, não ha que deduzir, na acordada base de incidencia, quaisquer descontos ou reembolsos a Previdencia Social, nem quaisquer comissões pagas ao respectivo distribuidor exclusivo dos produtos sujeitos as mesmas royalties. Isto quando, como no caso, o respectivo contrato apenas preve a dedução, no preço base de venda ao publico, de determinadas margens de lucro e de especificado desconto.