I- O provimento do recorrente na vaga para que concorreu, na pendência do recurso contencioso que ele interpôs da lista classificativa, não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
II- É lícita a alteração dos critérios de avaliação curricular em momento anterior à apreciação dos curricula dos concorrentes.
III- O art. 31 do DL n. 498/88 apenas obriga a que a classificação da entrevista profissional se expresse numa escala de 0 a 20 valores, pelo que não viola esta exigência legal a deliberação do júri que atribui
13 valores a um candidato em resultado do somatório da pontuação obtida em cada um de quatro factores (pontuados de 0 a 5 valores a que se fizeram corresponder determinadas menções qualitativas) que o júri entendeu ponderar na classificação daquele método de selecção.
IV- O júri não está obrigado a fundamentar a deliberação de fazer corresponder certa pontuação às menções qualitativas que adoptou na ponderação dos referidos factores.