I. RELATÓRIO
1. AA, português, divorciado, ..., NIF nº ..., portador do Cartão Cidadão nº ..., válido até 14/07/2030, residente Rua ..., 2DTFT, ... e BB, brasileira, divorciada, portadora do passaporte nº ..., válido até 02/09/2028, e do Cartão de Residência nº ..., válido até 06/11/2025, NIF nº ..., com a mesma residência daquele, instauraram acção especial de revisão de sentenças estrangeiras.
Para tanto, alegaram, em síntese, que consta da sentença estrangeira que homologou a escritura pública de declaração de união estável que os requerentes requereram a declaração da sua convivência como se casados fossem desde 10 de dezembro de 2018, tendo em vista possuírem uma relação estável, continua e duradoura.
A decisão a rever é uma sentença proferida no processo n.º ...01 tramitado na ... Vara de Família da Comarca de ..., do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, autoridade competente, e na melhor forma de direito que homologou a Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada pelo 6.º Tabelionato de Notas da Comarca ..., na qual consta a declaração dos aqui Requerentes de que convivem como se casados fossem desde 10 de dezembro de 2018, tendo uma relação estável, contínua e duradoura, com a regulação das sua relações patrimoniais pelo regime parcial de bens nos termos do artigo 1725º do Código de Processo Civil (brasileiro).
A sentença foi objecto de uma reclamação para correcção de erro material, tendo sido proferida decisão que o sanou, após o que transitou em julgado no dia 21 de junho de 2021.
Mais alegaram que os documentos que apresentaram são autênticos e que não há dúvidas sobre a inteligência da decisão, que não se pode invocar excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e que a decisão não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem ofende as disposições do direito privado português, sendo conforme à legislação pertinente.
Acrescentam ainda que nada impede a atribuição de eficácia a tal sentença quanto ao estado decorrente da união estável e fazem culminar o seu requerimento com o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis (…)requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e por via dela revista e confirmada a Sentença Estrangeira que homologou a Escritura Pública Declaratória de União Estável, onde as partes declararam conviverem em união estável desde 10 de dezembro de 2018, devendo ser reconhecido o mesmo período de união estabelecido pela sentença brasileira, com todas as consequências legais, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais”.
Juntaram vários documentos.
- 2.Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, na sequência do que o Ministério Público e os requerentes emitiram pareceres onde concluíram pela procedência da ação.
- 3.Em 18.11.2021 foi proferido Acórdão no Tribunal de Relação do Porto do qual consta o seguinte dispositivo (rectificado em 24.01.2022):
“Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a revisão da escritura pública de união estável celebrada pelos Requerentes no Brasil, subsistindo o seu valor em Portugal como indício ou meio de prova”.
4. O Ministério Público, notificado deste Acórdão, não se conformando com o decidido, dele vem interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos dos art.ºs 985.º e 674.º, n.º1, al. a), do CPC - com isenção de custas, nos termos do art.º 4.º, n.º1, al. a) do Regulamento das custas Processuais”.
A terminar, formula as seguintes conclusões:
“1.º Contrariamente ao requerido pelos requerentes AA e BB, o douto Acórdão recorrido decidiu “negar a revisão da escritura pública de união estável celebrada pelos requerentes no Brasil, subsistindo o seu valor em Portugal como indício ou meio de prova” .
2.º Conforme já requerido no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deverá retificar-se este segmento da decisão, por padecer de erro de escrita, dele ficando a constar a referência a “revisão da decisão judicial meramente homologatória da escritura pública de 3.º Mas em qualquer dos casos, entende o recorrente que o douto acórdão recorrido, ao negar a requerida revisão da decisão brasileira, fez errada interpretação quer do disposto nos art.ºs 978.º, n.º1, e 980.º do CPC; quer do conteúdo e valor probatório da referida sentença homologatória da escritura de união estável dos requerentes, proferida em 11 de junho de 2021 na ... Vara de Família da Comarca de ... do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, no Brasil, e da sua retificação, por erro material, pela decisão proferida pelo mesmo Tribunal em 15 de junho de 2021, transitada em julgado.
4.º Perante a facticidade provada deveria o tribunal “ a quo” ter concedido a requerida revisão, nos termos dos art.ºs 978.º, n.º1, e 980.º do CPC.
5.º Contrariamente à tese do Acórdão recorrido, a Escritura Pública de Declaração de União Estável Brasileira, celebrada perante Tabelião brasileiro – e por maioria de razão, a sentença homologatória dessa Declaração de União Estável - pode e deve ser revista e confirmada por Tribunal português.
6.º Embora a nossa jurisprudência, tanto dos Tribunais da Relação como do Supremo Tribunal de Justiça, continue dividida quanto a tal questão - cf.r, a título de exemplo, os arestos do STJ de 12/11/2020, proferido no Processo n.º 95/20.0YRPRT.S1 , da 7.ª Secção – Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado; e de 13/10/2020, proferido no processo n.º47/20.0YRGMR.S1, da 1.ª Secção – Relatora Cons. Maria Clara Sottomayor – ambos publicados em Acórdãos STJ-www.dgsi.pt. - continuamos a entender mais correta e adequada à realidade da vida atual e ao espírito do art.º978.º, n.º1, do C.P.C. a bem fundamentada tese deste segundo aresto – favorável à revisão da decisão de “união estável” brasileira.
7.º Contrariamente à tese do Acórdão recorrido, o reconhecimento da “união estável” brasileira em Portugal não é incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art.º 980.º, al. f) do CPC).
8.º De facto, a Lei n.º 7/2021, de 11/5 (com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30/8), também regula em Portugal as chamadas “uniões de facto” – união jurídica entre duas pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos (art.º1.º), com pressupostos muito semelhantes aos da chamada “união estável” brasileira.
9.º E se é verdade que a Lei portuguesa não sujeita a formalização escrita nem a registo a situação de união da facto, também é certo que os “unidos de facto” podem requerer ao tribunal e obter sentença que lhes reconheça essa situação – através da chamada ação para reconhecimento da união de facto -assim obtendo uma sentença de conteúdo semelhante à sentença de homologação da união estável brasileira – como é a sentença proferida por tribunal brasileiro cuja revisão foi requerida nos presentes autos.
10.º A revidenda sentença proferida na ... Vara de Família da Comarca de ... do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, no Brasil, transitada em julgado, respeita todos os requisitos exigidos pelo art.º 980.º do CPC – incluindo o da al. f) - pois a decisão de reconhecimento da união estável brasileira não briga com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
11.º Ao decidir negar a revisão, o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 978.º, n.º1, e 980.º do CPC”.
5. Em 24.01.2022 foi proferido no Tribunal da Relação do Porto o seguinte despacho:
“Nos termos do art.º 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, a pedido do Ministério Público, corrijo o lapso manifesto contido no dispositivo do acórdão recorrido, como se segue.
Onde consta:
«Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a revisão da escritura pública de união estável celebrada pelos Requerentes no Brasil, subsistindo o seu valor em Portugal como indício ou meio de prova.»
Deve passar a constar:
«Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar a revisão da decisão judicial homologatória da escritura pública de união estável celebrada pelos Requerentes no Brasil, subsistindo o seu valor em Portugal como indício ou meio de prova.»
Notifique.
Por ser legalmente admissível, estar em tempo e ter o recorrente legitimidade, admito o recurso interposto do acórdão final pelo Ministério Público, que é de revista, a subir imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Oportunamente, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
6. Tendo subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi o presente recurso suspenso por despacho de 23.04.2022, em virtude de se encontrar pendente uniformização de jurisprudência relevante para a questão a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se a sentença celebrada pelos requerentes no Brasil deve ser confirmada.