I- O domicílio necessário de um funcionário ou agente, para efeito de ajudas de custo, nos termos do Dec-Lei n.
519- M/79, de 28.XII, é o local onde se situe o centro da sua actividade funcional, mesmo que, durante parte do tempo seja obrigado a exercer as suas funções fora dele.
II- Assim, o domicílio necessário dum funcionário municipal, situa-se na sede do município, se é nela que, diariamente, inicia e termina o seu período de trabalho, independentemente de não ter lugar fixo para este e de ter que efectuar deslocações, para fora dessa sede, para o realizar.
III- Relativamente a estas deslocações tem o funcionário direito a ajudas de custo nos termos definidos pelo citado Dec-Lei n. 519-M/79.