Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., Lda, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 16-02-04, que indeferiu o pedido de correcção da petição de recurso formulado ao abrigo do artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA, e rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento do recurso hierárquico que havia sido interposto da deliberação da Comissão de Abertura do concurso público, aberto pela Câmara Municipal do Montijo, para a adjudicação da empreitada “ Construção de Edifício para o Ensino Pré-Escolar – Escola Bairro da Liberdade “, que excluiu a recorrente do referido concurso.
A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte:
- a)O acto recorrido é o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pela ora Agravante para a Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
- b)Nos termos do Despacho Delegatório e Subdelegatório de Competências, a entidade sobre quem recaia o dever legal de decidir sobre o recurso hierárquico é a Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
- c)A Entidade Demandada é parte ilegítima no recurso contencioso de anulação apresentado pela ora Agravante.
- d)O recurso hierárquico foi tacitamente indeferido pelo decurso do prazo previsto no n.º 4 do art.º 99º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.
- e)O autor do acto recorrido é a Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
f ) A indicação da Entidade Demandada como autora do acto recorrido consubstancia um erro desculpável, nos termos do art.º 40º n.º 1 da L.P.T.A..
- g)Sendo tal erro desculpável e sendo o acto recorrido o indeferimento do recurso hierárquico, deveria ter sido admitida a correcção da petição de recurso.
- h)A Exma Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo é parte legítima e deverá ser citada para contestar a acção.
- i)O Tribunal a quo, ao considerar como acto recorrido o teor do Ofício n.º 13681 de 8 de Julho de 2003, sem que pelo menos tivesse convidado a ora Agravante a rectificar a petição de recurso, violou o disposto nos art.º‘ 467º, 474º e 476º do C.P.C., aplicável ex vi dos art.s 1º, 36º e 40º da L.P.T.A., violando ainda o disposto no art.º 838º, §1º do Código Administrativo.
- j)Com esta conduta (mencionada na alínea anterior) o Tribunal a quo violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
- k)O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 40º n.º 1 da L.P.T.A. ao não aceitar a correcção da petição de recurso e ao considerar a entidade demandada parte legítima.
- l)O acto recorrido é contenciosamente recorrível nos termos do art.º 103 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.
- m)O Tribunal a quo, ao rejeitar o recurso contencioso por considerar irrecorrível o acto recorrido, violou o disposto no art.º 103º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 02 de Março.
- n)Acresce que a decisão recorrida está em oposição com os seus fundamentos, porquanto, na mesma se ignora que a ora Agravante alegou expressamente que estava a recorrer do indeferimento do recurso hierárquico, não podendo, pois, o Tribunal a quo ter concluído que a ora Agravante manteve a impugnação do mesmo acto (leia-se ofício n.º 13681 citado) na petição corrigida.
- o)Estando pois a decisão recorrida inquinada do vício de nulidade nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 alínea c) do C.P.C. ex vi do art.º 1º da L.P.T.A..
Não houve contra-alegações .
O magistrado do Ministério Público junto deste STA, acompanhando a decisão recorrida, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- 1.Em 19.3.2003 a Comissão de Abertura do Concurso público para adjudicação da empreitada de “Construção de Edifício para o Ensino Pré-Escolar – Escola Bairro da Liberdade” deliberou excluir a recorrente, concorrente nº 5 – A..., Lda, por carecer de capacidade técnica para execução da obra posta a concurso;
- 2.Dessa deliberação a recorrente apresentou reclamação;
- 3.Na reunião de 7.5.2003 a Comissão de Abertura do Concurso deliberou "não conhecer do mérito da reclamação por não se verificarem os pressupostos do artigo 49 e artigo 98 nº 6 do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, mantendo-se em consequência deliberação de dezanove de Março, constante da ACTA nº 2”;
- 4.Por requerimento de 11.6.2003 a recorrente interpôs recurso hierárquico deliberação supra referida para o Presidente da Câmara Municipal do Montijo;
- 5.Pelo ofício 13681, de 8 de Julho de 2003 foi notificada do seguinte:
“Assunto: Concurso Público Recurso hierárquico ( ... )
No seguimento do n/ ofício nº 10318 de 20.05.2003, concretizou V.Exa, o seu direito ao recurso hierárquico a 11 de Junho de 2003, através de documento que ficou registado sob o nº 9663, o qual deu entrada no limite do prazo legal para o recurso, A Comissão de Abertura do Concurso pronunciou-se e decidiu tempestivamente a reclamação do concorrente A..., tendo-o feito de forma devidamente fundamentada, conforme deliberação de 19 de Março de 2003, considerando-se caso resolvido ou decidido.
Acresce o facto de o recurso hierárquico se encontrar tacitamente indeferido, por força do estatuído no nº4 “in fine” do art. 99 do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março.
Com os melhores cumprimentos.
O Vereador,
(...)"
III. Na sentença recorrida o M.º Juiz “a quo“ considerando, face aos termos da petição de recurso apresentada, não existir qualquer erro na identificação do autor do acto impugnado uma vez que o Vereador nela identificado “é o autor do acto consubstanciado no ofício n.º 13681, de 8.7.2003“, indeferiu a excepção da ilegitimidade passiva suscitada por aquela entidade, não admitiu o pedido de correcção da petição de recurso com a consequente apresentação da petição corrigida, e, considerando que o acto recorrido, afinal, não consubstancia um “acto administrativo“, pois nada decide nem é lesivo dos direitos da recorrente, julgou-o contenciosamente irrecorrível e rejeitou o recurso contencioso.
A recorrente alega, porém, que o que pretende impugnar com o recurso contencioso é o indeferimento tácito do recurso hierárquico, e não o acto contido no ofício n.º 13.681, subscrito pelo Vereador, e que só o imputou a essa entidade porque estava convencido que o poder de decisão dos recursos hierárquicos no âmbito do concurso em causa, estava nele delegado; logo que verificou que tal não correspondia à realidade requereu a regularização da petição indicando como entidade recorrida a Presidente da Câmara Municipal do Montijo, requerendo a sua citação como tal.
Em consequência, imputa à decisão recorrida erro de julgamento por violação dos artigos 467, 474 e 476, do C. P. Civil, aplicáveis por força dos artigos 1º, 36º e 40º, da LPTA, e ainda do artigo 838, § 1º, do C. Administrativo.
Imputa, ainda, à sentença recorrida a nulidade do artigo 668, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, uma vez que, em seu entender, existe oposição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos.
A - Relativamente à arguida nulidade diga-se, desde já, que a mesma não ocorre.
Na verdade a sentença recorrida parte do pressuposto que o acto contenciosamente impugnado é o contido no ofício n.º 13681, do Vereador da Câmara Municipal do Montijo, sendo a decisão de rejeição de recurso decorrente da análise que faz de tal acto, que considera não lesivo por não decidir coisa nenhuma.
Se tal pressuposto é ou não certo, isto é se decidiu bem ou mal, é questão que se prende com o fundo do presente recurso, podendo integrar eventualmente erro de julgamento, do que se tratará seguidamente, mas não nulidade da sentença.
Não ocorrendo, assim, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão não se verifica a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 668, do C. P. Civil, pelo vai a indeferida a respectiva arguição.
B - Quanto ao fundo
Da análise da petição de recurso – pontos 1 a 6 - resulta que, embora a recorrente identifique o acto recorrido como o “despacho proferido por Sua Excelência o Vereador do Pelouro das Obras Municipais da Câmara Municipal do Montijo, de 8 de Julho de 2003, com o ofício n.º 13681 “, o que a recorrente pretende impugnar contenciosamente é o indeferimento tácito do recurso hierárquico que, oportuna e tempestivamente, havia interposto da deliberação da Comissão de Abertura que o excluiu do concurso público, indeferimento esse que o referido ofício n.º 13681, de 8-07-2003 lhe dá notícia.
Na verdade, dos factos expostos é possível extrair que o recurso contencioso surge na sequência da comunicação que recebeu de que o recurso hierárquico que interpusera do indeferimento da reclamação da sua exclusão do concurso se encontrava “tácitamente indeferido por força do estatuído no n.º 4, in fine, do artº 99 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março“, isto é, porque decorreu o prazo de dez dias sem que tivesse sido proferida decisão sobre o recurso.
Por outro lado, não há dúvida que a entidade competente para decidir o recurso hierárquico em causa era a Presidente da Câmara Municipal do Montijo, entidade a quem, por deliberação da Câmara de 9-01-02, foi delegada a competência prevista na al. q), do n.º 1, do artigo 64, da Lei n.º 169/99, de 18-09 - cfr. fls. 109 e 110, e artigo 99, n.º 1, do DL n.º 59/99.
Tal entendimento é, aliás, perfilhado pela entidade contra quem, inicialmente, a recorrente dirige o recurso – o Vereador do Pelouro das Obras Municipais da Câmara Municipal do Montijo – , motivo por que, desde logo, excepcionou a sua ilegitimidade passiva, alegando que “o acto recorrido é o acto de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto para a Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo de uma decisão da Presidente da Comissão de Abertura do Concurso que não atendeu a reclamação apresentada após exclusão do Concurso Público ...” - cfr. ponto 2º, da resposta, junta a fls. 66.
Pretendendo, pois, impugnar tal indeferimento - que só pode ser imputado à entidade competente que omitiu o dever de decisão da pretensão formulada (artigos 109, n.º 1, e 175, n.ºs 1 e 3, do CPA) - devia a recorrente indicar com entidade recorrida a Presidente da Câmara, pois só assim ficaria assegurada a legitimidade passiva.
Figurando o Vereador do Pelouro das Obras Municipais como entidade recorrida, é manifesta sua ilegitimidade, pois o interesse em contradizer radica na entidade que tinha a obrigação legal de decidir o recurso hierárquico cujo indeferimento tácito é objecto do recurso contencioso, no caso, o respectivo Presidente da Câmara, ocorrendo, assim, erro na identificação da entidade recorrida.
Deste modo, há que concluir que a decisão recorrida decidiu mal ao considerar como acto recorrido o consubstanciado no ofício n.º 13681, de 8-07-2003, e, em consequência, decidiu igualmente mal quando não julgou o Vereador parte ilegítima no recurso contencioso, pelo que não poderá manter-se nesta parte.
E quanto ao indeferimento do pedido de correcção da petição de recurso formulado pela recorrente, será de manter?
Trata-se da questão da admissibilidade ou não da correcção da petição com o suprimento do erro na identificação da entidade recorrida de modo a que fique assegurada a legitimidade passiva no recurso contencioso.
Essa legitimidade radica, como se viu, na Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
O artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA dispõe que a petição de recurso pode ser corrigida, a convite do Tribunal, em caso de errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
A propósito deste poder/dever do Tribunal, a jurisprudência deste STA vem afirmando que os princípios antiformalista e pro actione (de que aquele artigo 40.º constitui manifestação, bem como o artigo 265, n.º 2, do C. P. Civil, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações – art.º 1.º da LPTA) postulam que ao nível dos pressupostos processuais se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas – a este propósito, ver, entre outros os acórdãos de 2/6/99, Proc.º n.º 44.498, de 7/12/99, Proc.º n.º 45.014, de 16/8/00, Proc.º n.º 46.518, e de 23-05-02, Proc.º n.º 312/02.
No caso em apreço, a recorrente alega que foi induzido em erro pela existência de elevado número de delegações e subdelegações de poderes ocorridas na Câmara Municipal do Montijo, agravado pelo facto, de no ponto 2.1 do programa de concurso constar ser o Vereador do Pelouro das Obras Municipais a entidade que presidia ao concurso, o que o levou a crer ser essa entidade a competente para decidir os recursos hierárquicos interpostos no âmbito do mesmo procedimento.
Só quando a entidade recorrida juntou aos autos os documentos de fls. 110 a fls. 142, se apercebeu que as diversas delegações de competências da Presidente da Câmara nos seus Vereadores não abrangiam o poderes consignados no artigo 64, n.º 1, al. q), da LAL ( Lei n.º 169/99, de 18-09 ), designadamente o de adjudicar obras, pelo que logo requereu a correcção da petição de recurso, ao abrigo do artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA, apresentando uma nova em que figura como entidade recorrida a Presidente da Câmara Municipal, muito embora no cabeçalho conste ainda a referência ao despacho de 8 de Julho de 2003 – cfr. fls. 151 a 163.
Resulta, ainda, dos autos que foi o Vereador do Pelouro das Obras Municipais, a quem foram subdelegadas as competências constantes dos pontos 10 a 13 do despacho de 28-02-02 (fls. 11 a 120), que subscreveu o ofício dirigido à recorrente para notificação do indeferimento da reclamação graciosa, bem como o que continha a informação do indeferimento do recurso hierárquico – cfr. fls. 40 e 57.
Tal circunstancialismo, como bem salienta a Exm.ª magistrada do Ministério Público junto do TAC, pode ter causado dúvidas à recorrente que a levaram a, erradamente, imputar o indeferimento tácito do recurso hierárquico ao Vereador e não Presidente da Câmara Municipal do Montijo, pelo que se não poderá qualificar o erro em que incorreu como grosseiro no sentido que, garantidamente, nele não caíria uma outra pessoa, medianamente atenta e diligente, colocada na situação da recorrente.
Deste modo, atentos os princípios antiformalista e “pro actione“ acima enunciados, conclui-se ser de admitir, ao abrigo do artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA, a correcção da petição de recurso apresentada a fls. 2, devendo a recorrente ser convidada a apresentar nova petição onde, para além de identificar correctamente a entidade contra quem é dirigido o recurso contencioso, esclarecer devidamente o respectivo objecto.
Assim, a sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso interposto a fls. 2 partindo do pressuposto que o seu objecto era o acto contido no ofício n.º 13681, de 8-07-2003, subscrito pelo Vereador do Pelouro das Obras Públicas da Câmara Municipal do Montijo, decidindo gozar o mesmo de legitimidade passiva e indeferindo o pedido de correcção da petição formulado ao abrigo do artigo 40, n.º 1, al. a), da LPTA, incorreu em erro de julgamento, pelo que se não pode manter, procedendo, pois, as conclusões da alegação do recorrente em que sustenta a posição acolhida no presente acórdão.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para prosseguir os seus termos, se outro motivo a tal não obstar .
Sem custas .
Lisboa, 24 de Junho de 2004.
Freitas Carvalho – Relator – Santos Botelho – Adérito Santos.