I- Quando a lei (artigo 132, n. 2, alinea f), do Codigo Penal) fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.), ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto as hipoteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfidia, como aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam dificil ou impossivel a defesa da vitima.
II- A conduta da re que, embora agredindo de surpresa o marido, não o quis matar - embora tal se lhe representasse como consequencia necessaria das violentas pancadas desferidas (dolo necessario - artigo 14, n. 2) -, confessou parte dos factos e esta sinceramente arrependida, traduz um caso paradigmatico do chamado homicidio simples, previsto no artigo 31 do Codigo Penal.
III- Supondo o homicidio privilegiado que o agente estava "dominado por compreensivel emoção violenta ou por... outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa" (artigo 133), não se subsume nesta previsão o comportamento de quem "agiu em retaliação pelos maus tratos que vinha sofrendo do marido e por receio de que a vitima acabasse por esbanjar bens do casal por causa das suas amantes", não revelando as respostas aos quesitos um estado emocional contemporaneo do crime, ainda que de pouca intensidade, muito menos se pressentindo a existencia de "emoção violenta".