I- Tem legitimidade activa os titulares de contrato de licença de uso privativo e de contrato de arrendamento de parte de um predio rustico celebrados com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria, para impugnar a portaria que sujeitou este ultimo ao regime cinegetico especial, sem o seu previo acordo, e concedeu, nesta area, a uma Camara Municipal a exploração de uma zona de caça turistica.
II- Não infringe as normas das alineas j) do artigo 167 e r) do artigo 168 da Constituição da Republica a portaria que concede a exploração de uma zona de caça turistica a uma Camara Municipal no territorio de uma autarquia vizinha.
III- A alinea d), do n. 1 do artigo 122, do DL 311/87, de 10 de Agosto, não impõe a audição do Conselho Cinegetico Municipal quando esta em causa a sujeição de predios ao regime cinegetico especial e a concessão nessa area, da exploração de uma zona de caça turistica.
IV- A Portaria n. 516-B/88, de 1 de Agosto, ao dispensar a audição do Conselho Cinegetico e da Conservação da Fauna Regional, por não estar ainda legalmente constituido, não infringe o disposto no n. 3 do artigo 122 do DL 311/87, de 10 de Agosto.
V- E formalidade impossivel de ser cumprida, aquela que o não foi por o respectivo organismo que a deveria praticar não se ter chegado a constituir ou por se encontrar ja extinto, sem culpa da propria Administração.
VI- A expressão "gestores" que o legislador so emprega quer na Lei n. 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), quer no diploma que a regulamentou (DL 311/87, de 10 de Agosto, revogado e substituido pelo DL 274-/88, de 3 de Agosto) abrange rendeiros e titulares de direitos reais menores.
VII- Ao submeter-se ao regime cinegetico especial courelas de uma propriedade que estavam na posse dos titulares referidos em 1 sem previamente se ter obtido o seu acordo, violou-se o disposto no n. 1 do artigo 21 da Lei da Caça e os ns. 2 a 5 do artigo 63 do DL 311/87, de 10 de Agosto.