I- Compete ao TAC conhecer dos recursos de actos praticados pelos directores-gerais, "ex vi" art. 51 n. 1, al. a) do ETAF.
II- Já anteriormente, nos termos do art. 830 do C.
Administrativo, tais actos eram recorríveis para as auditorias administrativas;
III- Sendo o STA incompetente, em razão do autor do acto, para conhecer directamente de tais recursos.