I- Não deve ter sequência um processo de inventário respeitante à herança de pessoa que se diz falecida no estrangeiro sem a prova do ingresso no registo nacional do registo do óbito efectuado em Câmara Municipal estrangeira ou da integração no livro de assentos consulares da Conservatória dos Registos Centrais do assento de óbito lavrado no Consulado de Portugal respectivo.
II- A prolação da sentença homologatória da partilha efectuadas no processo de inventário não impede que o juiz se pronuncie sobre a arguição da nulidade processual consequente da falta da junção ao processo da certidão do registo do óbito do inventariado falecido no estrangeiro nos termos vasados no n.1 deste sumário, visto que o disposto no artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil não impede o juiz de anular a sua própria sentença e, no caso, todo o processado do inventário por ineptidão do requerimento inicial, visto ser desacompanhado da prova legal necessária da morte do inventariado.