I- Aos créditos comerciais da Caixa Geral de Depósitos garantidos por hipoteca, nos termos dos arts. 818 de C.
Civil e 56 n. 2 e 835 do CPC, quando reclamados mediante recurso ao meio processual previsto no CPT - execução fiscal -, aplicam-se, no que à legitimidade concerne, as regras decorrentes do respectivo regime substantivo e não as que especificamente se estabelecem neste último diploma legal.
II- Assim, nestes casos, a legitimidade substantiva do oponente - terceiro adquirente de dados de hipoteca - há-de aferir-se apenas mediante recurso ao disposto nos arts. 56 n. 2 do CPC e 818 do C. Civil, não tendo aqui lugar a aplicação do disposto nos arts. 239, 243 e 301 do CPT.