I- Despedido o trabalhador que se encontre de baixa por doença e se mantenha nessa situação ate a reforma, aquele, uma vez declarado nulo o despedimento, apenas tem direito:
- ao complemento de subsidio de doença que estava a receber da entidade patronal na altura do despedimento e desde essa data ate a reforma;
- a indemnização de antiguidade calculada em função da data da reforma.
II- Na acção de impugnação do despedimento, a opção pelo trabalhador, na petição inicial, pela indmnização de antiguidade não implica da sua parte uma rescisão unilateral do contrato.
III- O direito a indemnização assenta num despedimento ferido de nulidade, pelo que, alem de uma função indemnizatoria, reveste tambem caracter sancionatorio resultante da pratica de um acto ilicito.