IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Síntese das questões a decidir
Na motivação, sumariada nas conclusões, invoca a inconstitucionalidade do art. 148º do C. da Estrada, na aplicação dele efectuada pela decisão recorrida, com fundamento: - na violação do princípio constitucional do “ne bis in idem”, alegando que, em face da cassação do seu título de condução, o recorrente sofreu uma dupla sanção pelos mesmos factos, uma vez que já tinha cumprido a pena e sanção acessória de inibição de conduzir; - em que a medida de cassação do título de condução aplicada é excessiva e desproporcional.
Questões a decidir em função da matéria de facto provada.
2. A matéria de facto provada é a seguinte:
Ao condutor HM, titular da carta de condução n.º ..., foram subtraídos onze pontos no seguimento do trânsito em julgado de sentença e definitividade da decisão administrativa nos processos:
- -Processo de contra-ordenação n.º 287251675: foram retirados 5 pontos pela prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista no artigo 81º, n.º 1 do Código da Estrada: o condutor apresentou uma TAS de, pelo menos, 1,04 g/l.
- -Processo Sumário n.º 220/16.6GAOHP: foram retirados 6 pontos, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, porquanto foi punido com pena acessória de inibição de conduzir.
Em 25.06.2018, o condutor foi notificado da decisão da obrigatoriedade de realizar a prova teórica do exame de condução.
Em 29.08.2018, o condutor submetido á prova teórica, reprovou.
3. Apreciação Na versão consolidada após as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de28/08, dispõe o artigo 148.º do C. da Estrada: Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 - A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:a) A prática de contra-ordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves;b) A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves.2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. O reproduzido artigo 148º do Código da Estrada estabeleceu, assim, o sistema de pontos associado ao título de condução e cassação do título.
A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina assim a subtração de pontos ao condutor na data em que assume caráter definitivo a decisão condenatória.
A prática de contra-ordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves. E a prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves.
Por outro lado a subtração de pontos tem como efeitos, além do mais: - a obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, quando o condutor tenha três ou menos pontos.
No caso dos autos, ao recorrente foram subtraídos onze pontos, no seguimento do trânsito em julgado de sentença e da decisão administrativa nos processos: - de contra-ordenação n.º 287251675, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista no artigo 81º, n.1 do Código da Estrada: o condutor apresentou uma TAS de, pelo menos, 1,04 g/l., retirados 5 pontos; - no processo sumário n.º 220/16.6GAOHP, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, porquanto foi punido com pena acessória de inibição de conduzir, retirados 6 pontos.
Daí que, tendo perdido um total de 11 pontos, tenha realizado prova teórica do exame de condução e, por não ter obtido aprovação nessa prova teórica, tenha sido decretada a cassação do respetivo título de condução, em processo próprio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Alega o recorrente que reprovou “porque estava nervoso”. No entanto a situação de nervosismo não resultou provada. Aliás nem o recorrente invoca nem se descortina norma legal que preveja a situação e/ou qualquer consequência para o efeito.
Invoca a violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proibição do excesso, alegando que o instituto de subtracção dos pontos aplica-se de forma automática, não há valoração da graduação da culpa. Invocando ainda a violação do princípio ne bis in idem, com fundamento de que o regime da cassação constitui uma dupla punição.
Estas questões foram analisadas recentemente designadamente: pelo Ac. TRP de 09 de maio de 2018, recurso n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, in www.dgsi.pt; no Acórdão do TRP de 30-04-2019, no âmbito do recurso nº 316/18.0T8CPV.P1, acessível em www.dgsi.pt; pelo Acórdão deste TRC de 08.05.2019, processo 797/18.1T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. Arestos cuja argumentação seguimos de perto.
A compatibilidade da sanção de inibição de conduzir e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição foi analisada em múltiplas ocasiões pelo Tribunal Constitucional (ver, entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 522/1995, 202/2000 e 563/2003, in www.tribunalconstitucional.pt). Concluindo que não se verifica a automaticidade vedada por tal princípio se a aplicação dessas sanções depender de uma operação judicial de mediação que pondere em concreto a sua adequação e proporcionalidade.
Poderia sustentar-se que a cassação do título de condução decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada não depende dessa operação de mediação judicial perante a situação concreta, uma vez que ela decorre da subtração de pontos que são consequência necessária de determinadas condenações.
Apreciando a compatibilidade entre o regime da caducidade do título de condução provisória em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir, ou de condenação pela prática de crimes e contra-ordenações rodoviárias (hoje decorrente do artigo 130.º, n.º 3, a), do Código da Estrada) – regime que também não depende de uma operação de mediação judicial - com o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n. 461/2000 (in www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) A resposta negativa impõe-se por duas razões fundamentais: o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento.
Por outro lado, prevê-se um período experimental e de licenciamento provisório, em que o condutor terá de confirmar as condições pessoais adequadas para lhe ser conferida uma licença definitiva.
A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais.
Com efeito, a lei apenas prevê que requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infracção de trânsito, tratando-se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta.
Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução.
Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infracção de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir.
Aliás, a ausência de possibilidade de não conversão da licença provisória em definitiva faria perder todo o sentido à existência de período provisório no processo de obtenção de carta ou da licença de condução – o qual constitui, materialmente, uma espécie de período probatório. (…)»
Este entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs 574/2000, 45/2001 e 472/2007 (também acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
A atribuição de licença de condução não é um direito absoluto e incondicional, sendo legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição. Não sendo o direito em causa incondicional, não pode dizer-se que estamos perante a perda de um direito adquirido (perda a que se reporta o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) quando se retiram as consequências da verificação de uma sua condição negativa.
Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos – por efeito de condenações, concretas e sucessivas, em processos próprios, por crimes ou contra-ordenações rodoviárias - o legislador limitou-se a estabelecer uma condição para a atribuição / manutenção do título de condução, cuja manutenção tinha sido previamente posta em causa pela prática da contra-ordenação muito greve e do crime cometidos no exercício da condução automóvel.
Não estamos, assim, perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”.
Como refere Damião da Cunha (in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, 686-687), «não é pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito” que atinja estes direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violada um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstracto, como em concreto (…)»
Ora, no caso em apreço, o condicionamento da cassação da licença de condução resulta da repetição de infracções no exercício da condução – a prática, sucessiva, de um crime rodoviário e uma contra-ordenação muito grave no exercício da condução de que resultou a perda da 11 pontos, depois de a aptidão para o exercício da condução ter sido posta em causa, pelo próprio condutor, com a prática do crime e da contra-ordenação muito grave, demonstradas nos respectivos processos, com exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Mais, depois de o recorrente ter sido reprovado em exame a que, por efeito da perda de pontos, foi submetido, mais uma vez com possibilidade de impugnação da reprovação pelos meios legais.
Não se verifica, pois, qualquer automaticidade contrária aos princípios da adequação e da proporcionalidade, o mesmo é dizer incompatibilidade entre o regime de cassação do título de condução decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada e o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
No que toca à invocada violação do princípio ne bis in idem com o fundamento de que o recorrente já havia sido condenado em penas de proibição de conduzir veículos automóveis, repete-se que o que está na origem da cassação não é uma ou outra das condenações, mas antes a soma de perda de pontos por factos relativos ao exercício da condução automóvel, praticados durante um determinado período. Do mesmo modo que não se verifica uma dupla condenação quando uma determinada pena é agravada pelo facto de haver sucessão de condenações, como no caso de reincidência, por exemplo.
A cassação surge perante a verificação de uma condição negativa de atribuição do título de condução – a reprovação no exame. A decisão recorrida ao aplicar a norma 148º do Código da Estrada, não viola a Constituição da República pois que a cassação questionada surge, depois da prática, sucessiva, de uma contra-ordenação muito grave e de um crime de condução em estado de embriaguez, com perda, consecutiva, de pontos, obrigando à realização de exame no sentido de apurar se - apesar daquelas condenações. Exame no qual o condenado, reprovado, não revelou a aptidão necessária ao exercício da condução automóvel.
Diga-se até que o arguido, reprovado no exame, não impugnou os fundamentos nem a decisão de reprovação.
A cassação não constitui uma dupla punição pelo mesmo facto ou pela mesma realidade dotada de unidade de sentido, mas antes por uma nova realidade, subsequente e da não satisfação da condição de aprovação no exame tórico em que reprovou.
Em suma, depois de ter perdido os “créditos” da pontuação, o recorrente foi submetido a exame para averiguação da sua aptidão. E, tendo reprovado no exame, sem impugnar sequer a reprovação, a cassação do título tem como suporte numa nova realidade, subsequente, qual seja o incumprimento da nova condição imposta pela aprovação no exame.
Por último, nem o recorrente invoca nem se descortina fundamento legal para permitir que o recorrente obtenha novo título antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a efetivação da cassação.
Não padece, pois, a interpretação do art. 148º do C. da Estrada na dimensão aplicada pela decisão recorrida de qualquer das inconstitucionalidades invocadas.
Impondo-se assim a improcedência do recurso.