I- Alterado o alvará de loteamento por despacho não impugnado contenciosamente o mesmo firmou-se na ordem jurídica.
II- Há excesso de pronúncia, o que consubstancia nulidade de sentença, se o juiz aprecia questões não alegadas não sendo as mesmas de conhecimento oficioso - art. 668, n.
1, al. d), do Código de Processo Civil.
III- Tal nulidade não é, porém, de conhecimento oficioso, pelo que, se não for arguida, fica sanada.
IV- Viola o disposto no artigo 15, n. 1, al. e) do DL 166/70, de 15 de Abril, o despacho de vereador de Câmara Municipal, que no exercício de poderes delegados, defere pedido de licenciamento de obras o qual se não mostra de harmonia com o alvará de loteamento alterado por acto que se firmou na ordem jurídica.