I- Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que expressamente julga improcedente a questão da irrecorribilidade da deliberação impugnada, suscitada pela entidade recorrida por alegadamente não constituir acto definitivo nem executório, embora sem apreciar detidamente o argumento em que esta baseava a tese da inexecutoriedade daquela deliberação.
II- É contenciosamente recorrivel a deliberação camarária que, ao abrigo do art. 8, n. 2, alínea c), do DL n. 13/71, de 23/1, aprovou a implantação de uma construção ao longo de estrada nacional, pois essa deliberação, pondo termo a um subprocedimento específico, constitui a resolução final da Administração quanto a essa específica questão, sem possibilidade de reapreciação na deliberação final do licenciamento da construção.
III- Essa deliberação, tomada sem prévio parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, é nula e de nenhum efeito, nos termos do art. 1, n. 7 do DL. n.
219/72, de 27/6.
IV- O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra edificada sem licença ou com desrespeito da licença emitida não equivale ao deferimento tácito estatuído no n. 1 do art. 13 do DL n. 166/70, de 15/4, pois tal pedido não está abrangido nas hipóteses referidas nas alíneas a) a d) do n. 1 do art. 12 do mesmo diploma, mas sim a regra geral do indeferimento tácito (art.82, n. 2 do DL n. 100/84, de 29/3).