I- Não releva para o efeito do disposto no n. 1 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, a remuneração correspondente a cargo desempenhado por substituição, nos termos do artigo 55 do
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando, a data do facto determinante da aposentação, esse cargo ja não era efectivamente exercido, sendo essa remuneração de considerar apenas nos termos do disposto no n. 2 do artigo 4 daquele diploma.
II- Não influem no calculo da pensão de aposentação o subsidio ou gratificação de isolamento, a gratificação do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social e a gratificação da Direcção-Geral dos Espectaculos e Cultura Popular.