Relatório
A..., técnico principal do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 03.08.92, do Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho, de 20.12.91, do Reitor da Universidade Aveiro, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de três vagas de técnico especialista da carreira de pessoal técnico do quadro provisório do pessoal não docente da Universidade de Aveiro, aberto por aviso publicado no 4º Suplemento do Diário da República, II Série, n.º 226 de 30 de Setembro.
A fundamentar o recurso, o recorrente invoca a existência de diversos vícios de violação de lei, desvio de poder e vício de forma, por falta de fundamentação.
Na resposta (fl. 450, ss.), a entidade recorrida defendeu a manutenção do acto contenciosamente impugnado, pela inexistência dos vícios que lhe imputa o recorrente.
Não houve contestação dos recorridos particulares.
O recorrente apresentou alegação (fl. 477, ss.), na qual formula as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
1ª. Está ferida de vício de violação da Constituição a decisão do júri do concurso que recusa a passagem da integralidade das para efeitos de recurso gracioso ou contencioso, na medida em que atenta contra o direito à informação e ofende o núcleo de garantia de recurso contencioso previstos nos artigos 268º, n.º 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
2ª. Do mesmo vício padece o acto recorrido, que acolheu a decisão do júri.
3ª. Viola a lei – artigo 5º, n.º 1, alíneas b) e e), do DL 498/88, de 30 de Dezembro – o acto do júri que permite o acesso a informações e documentos relacionados com o processo de concurso a determinado concorrente mas simultaneamente, sonega tais informações e documentos a outro candidato.
4º. É tempestiva a arguição de suspeição de membro do júri do concurso sem de recurso contencioso, já que “o acto constitutivo de direitos, passível de
impugnação contenciosa, consiste no despacho homologatório da lista de classificação final”.
5ª. Sendo que, deste, por interposto recurso hierárquico e invocada suspeição de um elemento do júri.
6ª. Assim, o acto recorrido, ao não dar provimento à suspeição, padece de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos.
7ª. É causa de impedimento do membro do júri do concurso o facto de haver uma concorrente com trabalhos publicados em co-autoria, a serem avaliados na entrevista profissional de selecção.
8ª. Cometendo o júri que assim procede, desde logo, a ilegalidade de violar o princípio fundamental da imparcialidade e afectando o despacho recorrido de vício de violação de lei, por ofensa do citado princípio.
9ª. Está inquinado de vício de violação de lei, por atentar contra o disposto nos artigos 9º, n.º 1 e 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o funcionamento do júri do concurso que se analisa em tomar deliberações sem que estejam presentes todos os seus membros.
10ª. Pelo que, em duas reuniões, num total de três, em que foram proferidas deliberações essenciais no processo de concurso em apreço, não tendo estado presente um dos membros efectivos do júri, está o acto recorrido ferido de vício de violação de lei, por desrespeito de tais normativos legais.
11ª. Não se insere na chamada discricionaridade técnica do júri a não fundamentação dos coeficientes de ponderação atribuídos à avaliação curricular e à entrevista, em termos claros, suficientes, congruentes e exactos.
Pelo contrário,
12ª. É-lhes exigida essa mesma fundamentação pelos artigos 9º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
13ª. Ora, o despacho recorrido, sufragando decisões carecidas destas exigências legais, está inequivocamente inquinado por vício de forma, por falta de fundamentação.
14ª. Não integra igualmente discricionaridade técnica do júri a decisão que se traduz em nivelar todos os concorrentes com a mesma pontuação no parâmetro “formação”, fazendo tábua rasa do facto de o recorrente possuir o maior número de curso e contrariando os termos do provimento de um anterior recurso hierárquico.
Outrossim,
15ª. Um tal comportamento viola o principio fundamental da proporcionalidade e está ferido de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos.
16ª. Inquinando inarredavelmente o acto recorrido dos mesmos vícios.
17ª. Padece de vício de violação de lei, por desrespeito do artigo 94º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o comportamento do júri do concurso que, na contagem de tempo de serviço inserida na avaliação curricular do recorrente, computa a antiguidade em anos completos.
18ª. De vício de violação de lei enfermando ainda a actuação do júri quando, ao arrepio do artigo 34º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7.7) não considerou na antiguidade do recorrente o tempo de serviço militar obrigatório por si prestado.
19ª. O júri do concurso, conforme a acta n.º 12, decidiu pontuar a classificação de serviço de Muito Bom, Bom Suficiente e Regular, respectivamente com 20, 16, 12 e 8 valores, sem qualquer fundamentação, não possibilitando a reconstituição do iter cognoscitivo, de forma a ficar a saber as razões da não ponderação de classificações de serviço uniformes.
20ª. Fazendo enfermar, desse modo, o despacho recorrido de vício de forma, por falta de fundamentação, ao inobservar o disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho e artigos 9º, n.º 2 e 32º, n.º 1, do DL 498/88, de 30 de Dezembro.
21ª. O júri, ao não valorar a qualificação profissional e assimilando-a a experiência profissional, que são conceitos distintos, feriu o despacho recorrido de vício de violação de lei, por desrespeito do artigo 27º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
22ª. E, confundindo qualificação profissional com antiguidade fez enfermar o despacho recorrido de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos.
23ª. Está ferida de vício de violação de lei a composição do júri, e bem assim as sua decisões, já que nele participou um elemento sem preparação técnico-científica adequada para a área da especialidade do concurso, ao arrepio do artigo n.º 10, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
24ª. E, na medida em que o júri deliberou em matéria estranha à sua competência, as respectivas deliberações são nulas, nos termos do artigo 88º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, aplicável por analogia.
25ª. É ilegal a admissão a concurso de uma candidata que não reúne o requisito legal previsto na alínea f), do artigo 22º, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
26ª. Sendo que a decisão que a admitiu a concurso está também ferida de vício de desvio de poder, por utilização da Lei para fim diverso do nela previsto.
27ª. Vícios que se transmitem ao acto recorrido e forçam a sua anulação.
Contra-alegou a entidade recorrida (fl. 498, ss.), concluindo, tal como na resposta, no sentido de que o recurso não merece provimento.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer (fl. 498, ss.)., no sentido de que o recurso merece provimento, por considerar verificados os vício de violação lei, por desrespeito do princípio da neutralidade da composição júri e reunião deste sem a totalidade dos respectivos membros.
Foram colhidos os vistos legais.
Em cumprimento do acórdão proferido em 07.02.02 (fl. 510), foram o recorrente e a entidade recorrida notificados para se pronunciarem sobre a questão, aí suscitada, relativa à possibilidade de se considerar como meramente facultativo o recurso hierárquico de que resultou o despacho objecto do recurso contencioso, com a consequente rejeição deste último, por ilegal interposição.
Respondeu, apenas, a entidade recorrida, nos termos seguintes:
Na opinião da entidade recorrida, o recurso hierárquico em causa nos presentes autos não tem carácter facultativo.
Há matérias que o legislador não quis deixar na esfera da autonomia, e por isso se mantêm rigorosamente hierarquizadas: o legislador não as devolveu ao ente autónomo, antes as reservou para a pessoa colectiva Estado.
Estão neste caso, entre outras, as actividades do regime disciplinar e dos concursos para provimentos de quadros de pessoal não docente.
De notar que o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que rege os concursos de recrutamento de pessoal para os quadros da Administração Pública, se aplica aso serviços e organismos da administração central bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (artigo 2º, n.º 1).
Ora, dúvidas não pode haver de que as Universidades são serviços personalizados do Estado, pelo que o citado Decreto-Lei se lhes aplica de pleno.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu, a fl. 518, dos autos, o seguinte parecer:
Por acórdão proferido a fl. 510 vem suscitada a questão passível de obstar ao conhecimento do recurso face à possível configuração como recurso tutelar, logo facultativo, do recurso hierárquico interposto do acto homologatório praticado pelo reitor da Universidade de Aveiro.
Todavia, sendo esse, embora, o sentido que se retira do disposto do art. 177º do CPA, reforçado aliás, pelo disposto no art. 28º, n.º 1, al. i) da Lei 108/88 de 24.09, afigura-se-nos que o caso em análise se encontra a coberto de “disposição legal em contrário” que expressamente prevê o recurso para a entidade tutelar – art. 34º, n.º 1, do DL 498/88 de 30.12 (actualmente art. 43º, n.º 2 do DL 204/98 de 11.07).
Assim, parece-nos que se não verifica a questão suscitada.