I- Tendo o arguido sido interrogado, em sede de inquérito apenas por uma "técnica de justiça" adstrita ao MP, o qual não presidiu ao acto, embora aí se lhe atribua, erradamente, intervenção; e, tendo o arguido prestado, eventualmente, falsas declarações sobre antecedentes criminais, não tem esse auto, só por si, valor probatório suficiente para alicerçar acusação pelo crime de "falsidade de declarações".
Deve a acusação ser rejeitada por ser manifestamente infundada.
II- É que, não tendo o arguido prestado tais declarações perante entidade competente: - MP ou órgão de Polícia Criminal, e, não podendo o MP delegar competência num seu funcionário, não estava o arguido obrigado a responder com verdade sobre antecedentes criminais.