I- São nulas, por violarem o disposto no n. 2 do artigo 102 da Lei 79/77, de 25-10, as deliberações de uma camara municipal que, na vigencia daquela lei, adjudicam obras, de que aquela e dona, a um empreiteiro que era vereador da mesma Camara.
II- Sendo o recurso contencioso de mera legalidade, a legalidade dos actos impugnados afere-se pelo circunstancialismo legal e factual existente a data da pratica daqueles actos e não relevam factos que posteriormente tenham alterado tal circunstancialismo.
III- Sendo as deliberações nulas e de nenhum efeito, nunca sera possivel a convalidação de tais actos, por alteração posterior dos pressupostos.