I- O direito à tutela judicial efectiva passa pela existência de "mecanismos" judiciais adequados que possibilitem a execução das decisões já transitadas em julgado.
II- O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia.
III- Em tal situação deparamo-nos com a assim denominada "amnistia imprópria".
IV- A Lei 15/94, de 11/5/94 não revogou o disposto no n. 4 do art. 11 do Estatuto Disciplinar.
V- Se o recorrente não exerceu o direito à renúncia previsto no art. 6 da citada Lei 15/94, requerendo o prosseguimento do recurso contencioso, não poderá, posteriormente, obter - através da execução da decisão judicial que, aplicando a amnistia, julgou extinto o recurso - a destituição dos efeitos já produzidos pela aplicação da pena, designadamente a restituição da quantia já por si paga a título de multa.
VI- Na verdade, os efeitos já produzidos pela aplicação da pena só podem vir a ser eliminados através do provimento do recurso contencioso do acto punitivo.