I- E mero acto interno dirigido aos serviços, insusceptivel por isso de impugnação contenciosa, um despacho ministerial em que o seu autor se limita a ordenar a execução de um seu despacho anterior em que atribuira reservas a dois interessados, definindo-lhes as respectivas pontuações e majorações em função dos preceitos legais invocados e indicando os predios onde seriam demarcadas, mas na sequencia do qual os serviços procederam indevidamente a novas notificações para os efeitos dos arts. 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/87, de 29 de Abril, e a nova informação.
II- Notificado a recorrente aquele despacho como sendo o acto que atribuira as reservas, com total omissão do despacho anterior que se mandara executar, procede o recurso contencioso interposto desse despacho pela declaração da sua inexistencia juridica como acto administrativo definitivo e executorio atributivo de reservas, por carencia desse objecto.