I- O regime do artigo 799 do Código Civil não é aplicável
à violação dos deveres conjugais, cabendo ao cônjuge que pretende obter o divórcio com tal fundamento o ónus de provar a culpa do outro cônjuge.
II- Concluindo as instâncias pela culpa unicamente da ré na saída do lar conjugal, tal convicção situa-se na esfera dos factos materiais da causa, tendo de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III- O facto de a circunstância determinante da rotura da união conjugal ter sido o abandono do lar pela ré, e de o adultério ter sido uma consequência dessa rotura, a culpa dela é claramente superior à do marido.