Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, igualmente identificada nos autos, peticionando a anulação do despacho que procedeu à eliminação da redução remuneratória da pensão do Autor e ao pagamento de retroactivos, desde 01/01/2015, no valor bruto de €94.872,82, com fundamento em vícios de forma e de violação de lei, bem como a condenação da CGA, IP, na prática do acto devido, traduzido, essencialmente, no recálculo da pensão, restituindo a este o diferencial do valor da pensão resultante da anulação desse recálculo indevido, com os juros de mora devidos, tudo a liquidar em sede de execução de sentença.
2. Em 30.09.2024, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente: i) a actualizar o valor da pensão de aposentação do Autor, com efeitos desde 1 de Setembro de 2016, mediante o recálculo desse valor, com base no valor da remuneração mensal do Vogal Executivo do Conselho de Administração da Banco 1..., S.A., que se encontra fixado em €23.285,71, desde 31 de Agosto de 2016; ii) a pagar ao Autor todas as diferenças devidas em função dessa actualização do valor da pensão de aposentação, desde 1 de Setembro de 2016 e até ao início do pagamento da pensão recalculada no valor, de €23.285,71; iii) a pagar ao Autor as quantias indevidamente retidas a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), e ainda não restituídas, desde 1 de Janeiro de 2015, acrescidas do pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, e desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento; iv) a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas.
3. A CGA interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 07.05.2026, lhe negou provimento.
É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A questão recursiva contende com a determinação do valor da pensão de um Administrador da Banco 1... e a CGA defende a tese de que a solução alcançada pelas instâncias não toma em conta a alteração do modelo de governação da Banco 1..., impondo um cálculo baseado na remuneração do cargo à luz de um regime jurídico que não era aquele que vigorava à data em que ocorreu a aposentação. Sustenta que a questão é juridicamente complexa e que tem relevante impacto económico e social ao fazer aplicar um regime de pensão a um trabalhador que não efectuou descontos correspondentes.
Relativamente à alegada violação do princípio da contributividade, o TCA concluiu pela não violação daquele princípio com a seguinte fundamentação: “(…) No que respeita ao primeiro, nos termos do preceituado no art.º 54.º, nos .nºs 1 e 2 do art.º 61.º, nos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º e no art.º 63.º, todos da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, a ofensa do princípio existe por o valor da pensão apurado por via do sistema de indexação, exceder o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida activa. Contudo, cabe referir que tal não se evidencia no caso sub juditio em que apenas o valor que em consonância resulte superior constitui encargo da Banco 1..., não acarretando prejuízo para a Segurança Social (…)”. O que é manifestamente insuficiente quanto a saber se o princípio da contributividade não vale igualmente em qualquer subsistema especial de pensões, como defende a recorrente.
Já quanto à conformidade legislativa da solução adoptada, o TCA concluiu que “(…) o legislador optou, numa lógica de harmonização do sistema laboral bancário, por permitir, desde o final dos anos 60 do Séc. XX e até à presente data, que a Banco 1... pudesse criar e manter um regime de atualização das pensões com que vinha abonando os seus antigos funcionários, que assim não seriam tratados de forma diversa aos funcionários dos restantes bancos, o que, em última análise, poderia permitir à Banco 1... captar, para si, quadros, para operar num mercado concorrencial em que se viu inserida (…)”.
Sobre esta questão, e contrariamente à referência do acórdão recorrido (que remete para um acórdão de 01.10.2015, proc. 0317/15), não se encontrou jurisprudência deste STA, em especial recente, que permita sustentar a correcção da tese sufragada pelas instâncias.
5. Assim, e porque se trata de uma questão jurídica relevante no plano social e que impõe uma tarefa hermenêutica relevante de enquadramento sistemático da questão, justifica-se que a revista seja admitida, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, para que este Tribunal se pronuncie sobre o tema.
6. Nos termos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.