I- O valor do processo de falencia e o do activo do falido, sendo irrelevante o montante dos creditos.
II- Mas como o valor do activo so pode determinar-se no decurso do processo, o valor a considerar inicialmente, para efeitos de determinar o tribunal competente, tera de ser o indicado na petição do requerente da falencia, para depois ser corrigido quando houver elementos que permitam concluir ser suspenso o valor do activo.
III- No caso das falencias, o Tribunal de Circulo so sera inicialmente competente quando logo se deve seguir a forma ordinaria, o que acontece quando o valor indicado na petição supere o da alçada da Relação.
IV- A competencia que inicialmente caiba ao Tribunal de Comarca passara a pertencer ao Tribunal de Circulo quando e se houver elementos para se concluir que o valor do activo e superior a alçada da Relação.