I- O requerimento de abertura de instrução não deverá ser rejeitado, por extemporâneo, mesmo que fosse inadmissível em processo penal o prazo dilatório, já que, por força das disposições conjugadas dos arts. 4, 112, n. 3, al. a),
113, ns. 1 e 5, 283, n. 5, e 277, n. 3, do CPP, 198, n. 3, e 256 do CPC, tal requerimento teria de ser aceite, porquanto dera entrada antes da data-limite indicada na notificação regularmente feita e o mesmo foi exibido em tempo - isto é, no prazo de 5 dias subsequentes à dilação de 8 dias [arts. 4 CPP e 145, n. 2, 180, n. 2, al. b) e
256 CPC] - pelo que se não contraria a doutrina do Assento STJ, de 1992/11/11, in DRIA, de 1992/12/24.
II- Para requerer a instrução conducente à comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação tem legitimidade o arguido [art. 286, n. 1, e 287, n. 1, al. a), CPP], jamais o Ministério Público, pois que incumbindo-lhe a realização do inquérito, sendo-lhe dado apurar, aí, todos os factos relevantes para introduzir o feito penal em juízo, não faria sentido permitir-se-lhe requerer ao JIC fizesse aquilo que tinha o poder-dever de fazer, motivo por que, negado o direito de a requerer, é-lhe, a par, negado o direito de aproveitar a sua abertura para promover a produção de mais prova.