Nos concursos de provimento em lugares de primeiro-oficial dos quadros das escolas preparatorias não e de contar, na graduação dos candidatos, o tempo de serviço por estes prestado interinamente, enquanto terceiros-oficiais, no desempenho de funções de segundos-oficiais, porque o artigo 3 do Decreto-Lei n. 49031 se refere apenas aos agentes interinos, e não tambem aos funcionarios nomeados interinamente.