Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 3º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira, na sequência do indeferimento de reclamação ordinária – cfr. fls. 2 a 7 e 47 a 50 dos presentes autos -, contra liquidação de IRC referente ao exercício do ano de 1989, dela interpôs o presente recurso jurisdicional a Impugnante A ... com sede na Póvoa de Santa Iria.
Perseguindo a revogação do impugnado julgado e a consequente procedência da impugnação judicial deduzida a Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1)O Decreto-Lei nº 219/82, de 2/6, veio autorizar a reavaliação dos bens integrantes dos activos imobilizados corpóreos das empresas, incluindo mesmo os que já estivessem completamente reintegrados desde que ainda aptos a utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e estivessem efectivamente a ser utilizados no processo produtivo (artºs 1º e 2º).
- 2)Quanto a esses bens já completamente reintegrados é óbvio que a reavaliação implica a determinação de um período adicional de utilização futura (nº 2 do artº 4º).
- 3)Esse período adicional de utilização futura, esse novo período de vida útil, não pode porém exceder, em si mesmo, o período máximo fixado na alínea a) do nº 1 do § 4º da Portaria nº 737/81 de 29/8.
- 4)Do aumento das reintegrações anuais resultantes desse novo periodo de vida útil, só não constitui custo para efeitos fiscais o produto de 0,4 pela importância desse aumento (nºs 2 e 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 219/82).
- 5)A douta sentença recorrida entendeu porém que o referido aumento não constitui custo para efeitos fiscais na sua totalidade quando o período de vida útil já decorrido tiver atingido o máximo fixado na alínea a) do nº 1 do § 4º da Portaria nº 737/81.
- 6)O entendimento da douta sentença recorrida é não só contrário à letra da lei como igualmente ao desiderato de desagravamento fiscal visado inquestionavelmente pelo legislador (nº 2 do artº 4º, nºs 2 e 3 do artº 6º e preâmbulo do dito Decreto-Lei nº 219/82).
Acresce que
- 7)As empresas que fazem a reintegração dos bens do seu activo à taxa igual a metade, isto é, a 50% da taxa aplicável segundo a Portaria nº 737/81, ou seja, recorrendo ao período máximo de vida útil fixado na Portaria, são as empresas em dificuldades económicas, frequentemente com resultados negativos, que pretendem esbater essas dificuldades para evitarem problemas com os credores, nomeadamente a banca.
- 8)Inversamente, são as empresas em boa situação económica, sem dificuldades, que normalmente fazem as suas reintegrações à taxa total, isto é, a 100%, utilizando assim o período mínimo de vida útil fixado na Portaria.
- 9)O entendimento da douta sentença recorrida conduziria, assim, a que as empresas em dificuldades económicas veriam o aumento das reintegrações resultantes da sua reavaliação ser totalmente tributado por já terem esgotado aquele período máximo de vida úti1, enquanto que as empresas sem dificuldades económicas veriam o aumento das mesmas reintegrações ser tributado apenas na parte correspondente ao produto de 0,4 por esse aumento, isto é, apenas em 40%.
- 10)Ora o Decreto-Lei nº 219/82 visa justamente aliviar as dificuldades económicas das empresas e permitir-1hes a retenção dos Fundos de que necessitem para a reposição futura dos seus activos (preâmbulo do dito Decreto-Lei).
- 11)O entendimento da douta sentença conduz pois a resultados contrários aos visados pela mens legislatoris e pela própria letra da lei ofendendo até o princípio constitucional da igualdade.
- 12)A matéria colectáve1 correcta da Recorrente relativa ao ano de 1987 é pois de Esc. 1.839.965.368$00, a que corresponde o IRC e derrama de Esc.738.746.092$00, pelo que a Recorrente foi obrigada a pagar em excesso Esc.11.592.240$00 como se demonstra nos artºs 20 e 21 da p.i.
Por acórdão de fls. 140 a 146 dos presentes autos foi negado provimento àquele recurso jurisdicional e consequentemente mantida a decretada improcedência da impugnação judicial antes apresentada pela Recorrente mas com fundamento na julgada verificada inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 106º n.º 2 e 167º n.º 1 al. o) da CRP, das invocadas normas do convocado DL n.º 219/82, de 2 de Junho, a saber, artigos 2º n.º 3, 3º n.º 1 e 2, 4º n.º 2 e 6º n.º 1 e 2.
Depois, mediante recurso interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste STA – cfr. fls. 149 -, o Tribunal Constitucional, reapreciando a questão da decretada inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais, pronunciou-se antes pela sua conformidade constitucional e, consequentemente, determinou a reforma do acórdão de fls. 140 e seguintes de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade – cfr. fls. 168 a 180 -.
É o que cumpre agora efectuar, já que as partes foram oportunamente notificadas do ali decidido, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste STA foi novamente ouvido - e foram tomados novos vistos dos Ex.mos Senhores Juizes Adjuntos.
Vem fixada a seguinte matéria de facto:
- 1.ao abrigo do disposto nos DL´s 219/82, 2JUN, e 118-B/86, 27MAI, a impugnante procedeu à reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo constantes dos mapas de fls. 16 a 21, entre os quais se encontravam alguns já totalmente reintegrados, mas que continuavam ao serviço, não obstante terem atingido já o período máximo de vida útil estipulado na Port 737/81;
- 2.para efeitos dessa reavaliação atribuiu a esses bens um período adicional de utilização futura, em função do número de anos de duração futura efectivamente esperada, que se manteve dentro dos limites fixados no § 4º da Portaria 737/81, 29AGO;
- 3.e passou a proceder a reintegrações desses bens;
- 4.a administração fiscal veio, no entanto e reiteradamente, a não aceitar essas reintegrações como custos de exercício, por entender que as reavaliações nunca permitiam se excedesse o prazo de vida útil previsto no § 4º da Port 737/81;
- 5.em 30Mai90 a impugnante apresentou o mod22 de IRC, referente ao exercício de 1989 onde inscreveu a quantia de 48.120.549$00, correspondente à reintegração dos bens acima referidos, a título de reintegrações não aceites como custos, face à posição que vinha sendo assumida pela administração fiscal;
- 6.tal quantia não foi considerada para a determinação do lucro tributável.
A sindicada sentença que, como se deixa dito, julgou improcedente a impugnação, sufragou entendimento de que, face aos apontados factos, os invocados preceitos do DL n.º 219/82 “ ... apenas permitem a realização de reintegrações relativamente a bens já completamente reintegrados se estes não tiverem ainda excedido o período máximo de vida útil.”
A questão jurídica suscitada com o presente recurso jurisdicional é ainda a de saber se as amortizações efectuadas pela Impugnante no exercício de 1989, referentes a bens do seu activo imobilizado corpóreo, reavaliados ao abrigo do disposto no DL n.º 219/82, podem ser consideradas como custos daquele exercício, apesar de os referidos bens já estarem totalmente amortizados.
Sobre idêntica questão de direito, tendo porém como pano de fundo as amortizações e reintegrações estabelecidas pelo DL n.º 49/91 de 25 de Janeiro, ( cfr. acórdão de 03.10.2001, proferido no processo n.º 25.034 ) já se pronunciou este Supremo Tribunal e Secção em termos que, pela sua bondade e semelhança com a situação ora ajuizada, aqui importa acolher também, já que as considerações efectuadas logram também integral cabimento no que tange com o aqui controvertido disposto no DL n.º 219/82, de 2 de Junho, com referência ao período de vida útil estabelecido pelo convocado art.º 4º da citada Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.
Assim e como ali se sumariou, podemos também concluir que “ ... os elementos do activo imobilizado podem estar totalmente reintegrados ( com o consequente esgotamento do respectivo período de vida útil concretamente aplicável ), mas não ter sido esgotado período máximo de vida útil legalmente admissível que seria o que resultaria da aplicação da taxa mínima ( metade da indicada na tabela ). “, já que os períodos máximo e mínimo de vida útil se contam a partir do inicio da respectiva utilização ( cfr. n.º 2 do citado art.º 4º da referida portaria ).
Ora, já perante o disposto nos art.s 1º n.º 2 e 2º n.º 1, 2 e 3 do invocado DL n.º 219/82, com referência ao art.º 6º, importa concluir com a Impugnante que, na verdade, é permitida a reavaliação dos bens já totalmente reintegrados e porventura integralmente deduzido o respectivo custo fiscal, desde que “ ... possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa... “ ( do n.º 3 do citado art.º 2º do DL 219/82 ).
“Isto significa que a permissão da reintegração de bens já completamente reintegrados não é algo conatural à reavaliação de bens do activo imobilizado, sendo antes um benefício que o legislador concede quando entende dever concedê-lo, no âmbito da sua discricionaridade legislativa, quando entende que há interesse público extrafiscal relevante que supera o da tributação, como é o da saúde financeira das empresas".
“Como já se referiu, o facto de os bens estarem totalmente reintegrados não significa que esteja esgotado o respectivo período de vida útil, mas não que tenha sido esgotado o período máximo de vida útil legalmente admissível, o que só sucederá se a taxa utilizada tiver sido a mínima.”
Por outro lado, é também inequívoco que, relativamente aos bens totalmente reintegrados, cujo período total de vida útil deduzida da taxa de reintegração utilizada já se esgotou, as reintegrações posteriores à reavaliação, permitidas pela alínea b) do n.º 3 do art.º 5º e pela alínea b) do n.º 2 do Decreto Lei 49/91, terão de ser efectuadas com um novo período de vida útil .”
No nosso caso as questionadas reintegrações posteriores a reavaliação são as permitidas pelo art.º 2º n.º 1 e 3 e “ ... corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura. “, do n.º 2 do art. 4º, ambos do citado DL n.º 219/82.
Assim e porque também no referido DL n.º 219/82 se não refere, ao menos expressamente, se este período adicional de utilização futura pode exceder, com o entretanto transcorrido até à reintegração completa, o período máximo de vida útil legalmente admissível, é aqui também “ ... de concluir que, fora daqueles “casos especiais”, a reavaliação de bens já totalmente reintegrados, apenas tem efeitos a nível de custos fiscais, nos casos em que não tenham sido utilizada a taxa mínima autorizada e, em que, por isso, a reintegração total tenha sido atingida sem estar esgotado o período máximo de vida útil admissível.”
“ ( ... ) Consequentemente, é de entender que as reintegrações dos bens já totalmente reintegrados poderão se considerados como custos fiscais, se forem praticadas até ao termo do período máximo de vida útil admissível, ou, para além desse período, se se tratar de caso especial devidamente justificado e aceite pela Direcção-Geral de Impostos.”
Ora, no caso sub judicibus também a matéria de facto fixada pela sindicada sentença, designadamente a levada ao n.º 1º, não só não permite discernir quais, dos bens reavaliados, os já totalmente reintegrados, como não permite igualmente se formule o necessário juízo conclusivo àcerca dos respectivos períodos máximos de vida útil admissíveis.
Por isso e porque este Supremo Tribunal, nos recursos jurisdicionais como este e enquanto tribunal de revista, nos processos inicialmente julgados no TT de 1ª Instância, tem os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito ( art.º 21º n.º 4 do ETAF ), não só não pode efectuar tal averiguação, como, já perante o disposto no art.º 729º n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 2 al. f) do Código de Processo Tributário, se lhe impõe determinar antes a conveniente ampliação da matéria de facto.
Em face do exposto, acordam os Juizes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ainda que por díspar fundamentação, em conceder provimento ao recurso e, revogando a sindicada sentença, no termos do disposto no art.º 730º n.º 1 do Código de Processo Civil, determinar a baixa do processo à 1ª Instância a fim de ser averiguada e consequentemente fixada matéria de facto interessante ao julgamento da causa em conformidade com o regime jurídico definido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Abril de 2002.
Alfredo Madureira - Relator - Baeta de Queiroz - Lúcio Barbosa.