Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
Carteira Imobiliária – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto, gerido, administrado e legalmente representado por S..., SA., com sede na rua ...,..., propôs no Juízo Central Cível de ..., J..., Comarca de ..., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Dádiva Poética, Ld.ª, com sede na Praça ... ..., AA, com domicílio na rua ... e BB, casada, com domicílio profissional na C..., rua ..., pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a cave destinada a armazém, com entrada pelo número 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado por lote X5, sito na Travessa ..., União de freguesias de ..., ..., ..., concelho de ..., e a consequente condenação dos réus a restituírem-lhe aquela fracção, livre de coisas, abstendo-se de praticarem quaisquer actos perturbadores ou esbulhadores da posse e da propriedade, e a pagarem-lhe, solidariamente, uma indemnização pelos prejuízos sofridos, resultantes do uso indevido daquela fracção, desde Novembro de 2019 até à entrega efectiva da mesma, à razão de € 400,00 mensais.
Alegou, para o efeito, que adquiriu o direito de propriedade sobre aquela fracção através de escritura pública de cisão de fundo de investimento imobiliário outorgada no dia 30 de Dezembro de 2013, mediante a qual foram separados os patrimónios provenientes do Grupo Montepio, encontrando-se tal direito registado a seu favor na ...ª CRP de ..., sob o n.º ...27-A. Invocou que a comercialização de tal fracção foi entregue à sociedade C..., de ..., sendo que jamais foi concretizado qualquer contrato de arrendamento, de compra e venda ou outro, que pudesse justificar a ocupação daquela pela sociedade ré e o réu AA o que ocorreu, conforme verificado em Novembro de 2019.
Mais invocou a autora que nunca prestou o seu consentimento para que tal ocupação sucedesse, a qual ocorreu em consequência da entrega das respectivas chaves pela ré BB, funcionária da C..., ao interessado na compra da fracção.
Por último, invocou que a ocupação da fracção pela sociedade ré e pelo réu AA, na sequência da entrega da chave pela ré BB, impede-a de retirar rendimentos daquele imóvel, o qual cifra em € 400,00 mensais, correspondente à renda mensal que poderia obter com a celebração de um contrato de arrendamento.
Os réus Dádiva Poética, Lda. e AA contestaram, alegando, desde logo, a ilegitimidade deste, com base no facto de o mesmo ter agido sempre e apenas na qualidade de representante legal da sociedade ré, nos assuntos referentes à fracção em discussão. No mais, alegaram, em síntese, que a sociedade ré ocupou a fracção, onde instalou uma oficina de automóveis, na sequência da celebração de um acordo de arrendamento, com a duração de três anos, findo o qual seria celebrado um contrato de compra e venda, tendo entregue à autora um cheque com o valor inscrito de € 6.550,00, correspondente ao montante da primeira renda - € 300,00 - e ao sinal e princípio de pagamento da fracção - € 6.250,00. Mais invocaram que na sequência de tal acordo, a autora entregou à sociedade ré a chave da fracção, na qual instalou as máquinas e peças inerentes à actividade de mecânica automóvel e comercialização e aplicação de pneus.
A ré Dádiva Poética, Ld.ª deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 36.311,32, acrescida do montante mensal de € 787,94 desde a data da contestação até à data do licenciamento da fracção para a actividade que aí sempre pretendeu exercer. Alegou, para o efeito, que não conseguiu exercer a sua actividade na fracção arrendada, porquanto esta não possuí as licenças camarárias que permitem o exercício da actividade de oficina de reparação de veículos automóveis e venda/aplicação de pneus, contrariando assim a indicação dada pela autora. Mais invocou que, por tal facto, tem estado impedida de exercer a sua actividade desde Agosto de 2018, sofrendo os consequentes prejuízos, já liquidados em € 36.311,32, relacionados com o custo do transporte da maquinaria e equipamento para a fracção, a facturação que deixou de ser realizada e a perda de clientela, e que se cifram mensalmente em € 787,94.
Concluíram, pedindo a improcedência da acção, a procedência da excepção da ilegitimidade do réu AA, bem como a procedência do pedido reconvencional.
A ré BB contestou a acção, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que jamais poderá ser responsabilizada nos termos peticionados, refutando ter procedido à entrega das chaves da fracção aos réus. Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
A autora apresentou réplica, impugnado a matéria da reconvenção, concluindo pela respectiva improcedência e absolvição do pedido reconvencional.
Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade processual do réu AA, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“IV. DECISÃO.
Termos em que e face ao exposto
- A.Julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
Condenam-se as Rés Dádiva Poética, Ld.ª e BB a reconhecer que o A. Carteira Imobiliária – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Aberto é o titular do direito de propriedade sobre fração autónoma designada pela letra “A” a que corresponde a cave, destinada a armazém, com entrada pelo n.º 5, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa ..., União das freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., descrita na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...27-A, e, consequentemente, a respeitar esse direito, abstendo-se de prática de quaisquer atos que perturbem o exercício daquele direito ou a posse do autor sobre aquela fração;
Condena-se a Ré Dádiva Poética Ld.ª a restituir aquela fração ao autor, livre de quaisquer bens que lhe pertençam;
Condena-se a Ré Dádiva Poética Ld.ª a pagar ao autor a quantia global de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) correspondente à indemnização pelos danos sofridos por este com a ocupação ilegítima da fração desde novembro de 2019 até à presente data, acrescida da quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) por cada um dos meses que decorrerem até à entrega efetiva do imóvel.
No mais, o Tribunal absolve a Ré BB do pedido e absolve o Réu AA dos pedidos contra si formulados.
- B.Julga-se a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo-se o autor dos pedidos reconvencionais.
Custas da ação e da reconvenção a cargo da sociedade Ré – art. 527º, n.º 1, do C.P.C.
Registe e Notifique.”.
Inconformada com esta decisão, a ré Dádiva Poética, Lda dela interpôs recurso pedindo a sua revogação.
A Relação conclui assim no acórdão que proferiu:
“Perante o exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que determinam que, quanto às custas da acção, ficam as mesmas a cargo de autora e ré/apelante, nas proporções e ¼ e ¾ respectivamente.
No mais, confirma-se integralmente a sentença apelada.
Custas do recurso pela ré/apelante e pela autora/apelada, na proporção do decaimento.”
Em conferência a Relação indeferiu a arguição de nulidade do acórdão.
Não se conformou a ré que veio interpor recurso de revista, que finaliza com as seguintes conclusões:
“1.O acórdão em mérito tem questões que, pela sua relevância jurídica e melhor aplicação do direito, devem ser reapreciadas.
2.O documento a que se referem as alegações faz prova plena quanto às declarações nele constante, - nº 1 do artº 376 do CC.
3.Não admitindo prova testemunhal em contrário - artº 223 CC.
4.Daí que o Tribunal “a quo”, ao decidir que a Recorrida entregou a comercialização do imóvel à “C...”, violou aqueles dispositivos legais.
5.Ora, importa pela sua relevância jurídica, apreciar claramente aquele documento, caraterizando-o, de forma a apurar os seus efeitos, não restando dúvidas sobre idênticos contratos.
6.Importa também classificar a posição jurídica dos outorgantes daquele documento, de forma proteger os interesses de todos os interessados em situação idêntica à da Recorrente e estes não sejam confrontados com realidades contratuais não negociadas, ou não entendidas nem queridas.
7.Esta clarificação, pelo efeito que produz na sociedade e nas relações negociais, tem enorme relevância jurídica e social, protegendo aqueles que, pretensamente mais desprotegidos e menos preparados, assinam documentos que não correspondem à sua vontade pensada e querida.
8.Daí a oportunidade e necessidade do presente recurso excecional.
9.A Recorrente impugnou a matéria de facto, suportando-a nos documentos juntos aos autos e na Motivação da douta sentença proferida em 1ª Instância.
10.Por economia processual, dispôs a Recorrente das declarações testemunhais transcritas e avalizadas na sentença proferida em 1ª instância.
11.Este recurso à transcrição áudio só seria exigível se a Recorrente pretendesse pôr em crise, para além daqueles, aquelas avalizadas transcrições de depoimentos testemunhais, o que não aconteceu.
12.Daí que a Recorrente tivesse cumprido os requisitos legais previstos no artº 640 do CPC.
13.O disposto no artigo 640 do CPC deve ser entendido no sentido de que não há necessidade de especificar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos dos registos de gravações quando os mesmos constam da decisão em mérito.
14.Ao assim não o entender, fez o Tribunal “a quo” uma errada aplicação da lei do processo, - al. b) do nº 1 do artº 674 do CPC.
15.Consta daquele documento que a “S..., SA.” gere e é legal representante da Recorrida.
16. Consta daquele documento, com timbre da gestora, que a Recorrida conferiu à “N..., Lda.”, como mediadora, poderes comercializar e/ou arrendar o prédio urbano em crise.
17.Consta ainda do mesmo documento timbrado, que a “N..., Lda.” tem como endereço de e-mail, ....
18.O documento a que nos vimos referindo, aceite pelas partes, é um documento particular, tipo contrato de adesão, cujas cláusulas foram queridas pelas partes outorgantes.
19.Não foi alegado, nem dado como provado, ter havido um qualquer aditamento àquele documento.
20. Daqui resulta que aquele documento faz prova plena quanto às declarações nele constante, - nº 1 do artº 376 do CC.
21.Documento cujo teor, atento o constante nos artigos 222 e 393 do CC, não pode ser alterado ou contraditado através de declarações testemunhais.
22. Ao assim entender e decidir, mantendo aqueles factos como provados, fez o Tribunal a quo uma errada análise e interpretação daqueles dispositivos legais, designadamente dos artigos 222, 376 e 393 do CC.
23.O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o tipo de negócio, ou contrato, que o documento representa, designadamente em que qualidade é que os outorgantes o assinaram, daí que, por omissão de pronúncia, seja nulo o acórdão em mérito, - al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC.
24.A omissão de pronúncia sobre factualidade alegada, com conclusões, gera a nulidade do acórdão nos termos da al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC.
25.O documento a que nos referimos, confere direitos e obrigações à Recorrente e Recorrida, dele constando todos os elementos essenciais de um contrato de compra e venda e/ou arrendamento ou proposta aceite de negócio, nele constando a identificação das partes, o objeto do negócio, o preço e valor do sinal.
26.Mesmo que assim não se entenda e ainda sem prescindir nem conceder.
27.O documento a que nos vimos referindo representa, pelo menos, o acordo final das partes sobre o negócio de arrendamento, ou proposta de negócio, com opção de compra, aceite e querido pelas partes outorgantes.
28.E foi com o consentimento da Recorrida, que a Recorrente ocupou a fração identificada em 1, em julho de 2018, instalando na mesma uma oficina de mecânica de automóveis e venda de pneus.
29.O Tribunal “a quo” fez uma errada análise do documento junto aos autos assim como do depoimento das testemunhas, depoimentos estes que consta da decisão em mérito.
30.O valor de renda mensal constante do documento junto aos autos é de €300,00.
31.O Tribunal, substituindo-se à vontade livre e documentada das partes, atribui à renda o valor de €400,00 por mês.
32.Sufragando a sua convicção no depoimento da única testemunha que falou sobre o valor de rendas, CC.
33.Testemunha que reside em ..., não referindo a razão de ciência que lhe permite fixar aquele valor de renda, designadamente que conhece o mercado de arrendamento de ....
34.Houve uma análise errada, pouco atenta e imponderada, do depoimento desta testemunha.
35.O juiz, na fundamentação da sentença, deve declarar quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente a prova, - nº 4 do artº 607 do CPC.
36.Nesta análise critica, deve o Juiz ter conhecimento da razão, ou razões de saber e ciência, que levam a testemunha a ter conhecimento dos factos que declara.
37.Ora, a testemunha não referiu quais as razões de ciência que lhe permitiram ter o conhecimento alegado.
38. Daí que a sentença seja nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito e que justificaram a formação da convicção do julgador no que concerne à declaração testemunhal, - al. b) e d) do nº 1 do artº 615 do CPC.
39.O que implica a alteração da matéria de facto provada, - artº 662 do CPC.
40.O testemunho de CC carece de justificação de ciência.
41.Testemunho que a Recorrente transcreveu da Motivação da sentença.
42.Uma vez que o recurso à transcrição áudio só seria exigível se a Recorrente pretendesse pôr em crise a transcrição do mesmo, constante da Motivação da sentença.
43.Daí que, salvo melhor opinião, a Recorrente tivesse cumprido os requisitos legais previstos no artº 640 do CPC.
44.Apesar de suscitado pela Recorrente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o tipo de negócio, ou contrato, que o documento representa, designadamente em que qualidade é que os outorgantes o assinaram, daí que, por omissão de pronúncia, seja nulo o acórdão em mérito, - al. d) do nº 1 do artº 615 do CPC.
45.O documento representa o acordo final das partes sobre o negócio de arrendamento, ou proposta de negócio, com opção de compra, aceite e querido pelas partes outorgantes.
46.Foi com o consentimento da Recorrida que a Recorrente ocupou a fração identificada em 1, em julho de 2018, instalando na mesma uma oficina de mecânica de automóveis e venda de pneus.
47.Ao assim não entender, fez o Tribunal “a quo” uma errada análise do documento junto aos autos, assim como do depoimento das testemunhas, depoimentos estes que consta da decisão em mérito.
TERMOS EM QUE SE PEDE admitido que seja o presente recurso como Revista Excecional, deve as presentes alegações ser julgadas procedentes e provadas e, em consequência, deve ser revogado ou declarado nulo o acórdão em mérito, com todas as legais consequências.”
A autora contra-alegou pugnando pela rejeição do recurso,
Já no Supremo foi proferido pelo relator o seguinte despacho:
“A Ré veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, ao abrigo dos art. 672, als. a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC, o que imporia, em regra, desde já, a remessa prévia dos autos à formação excepcional.
Sucede, no entanto, que a recorrente suscita questões que são objecto de revista normal: a da prova plena de um documento nos termos do art. 376º, nº 1 do CPC, conjugado com o disposto no art. 393º do CC; a do cumprimento do art. 640º do CPC; e a da análise crítica da prova nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC.
Assim, tem-se entendido que pode ser sindicado pelo Supremo o modo como as instâncias interpretaram e aplicaram normas de direito probatório material (como são, por exemplo, as dos arts 376º, nº 1 e 393º do CC), se elas se traduzirem na modificação do juízo probatório subjacente à decisão da matéria de facto provada e não provada (cfr. Ac. STJ de 12.5.2016, proc. 85/14.2T8PVZ.P1.S1 e Ac. STJ de 12.4.2018, proc. 744/12.4TVPRT.P1.S1); como se tem entendido também que é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC; competirá, ainda, ao tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no nº 4 do indicado artigo 607º, sem se imiscuir na valoração da prova feita segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, genericamente editado no nº 5 do art. 607º do CPC ( cfr. Ac. STJ de 11.7.2019 proc. 24369/16.6T8LSB.L1.S1)
Pelo exposto, admite-se o recurso de revista normal, circunscrito às questões enunciadas, reservando-se, para ulterior momento, em acórdão, pronúncia sobre a requerida revista excepcional. (…)”