I- A autoliquidação e um pressuposto da liquidação, a qual so se torna juridicamente relevante quando as quantias entrarem nos cofres do Estado.
II- O despacho do Subsecretario de Estado do Orçamento que, contrariamente ao entendimento expendido por entidade a quem cabe fazer a autoliquidação, se pronuncia no sentido de que e devido imposto de capitais, de acordo com o n. 11 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais, constitui um acto meramente opinativo, insusceptivel de ser impugnado contenciosamente.
III- Assim tem a natureza de acto definitivo e executorio, susceptivel de ser impugnado contenciosamente, o despacho do Subsecretario de
Estado do Orçamento que, no ambito da competencia conferida pelo artigo 22 do Codigo do Imposto de Capitais aprecia pedido de redução de imposto.
IV- O recurso contencioso que teve por objecto despacho que indeferiu pedido desta natureza não pode proceder se o vicio arguido não visa po-lo em causa, mas respeita o aspecto que não foi contemplado por essa decisão.