I- O despacho que revoga outro despacho de indeferimento de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, concedendo dez por cento de redução de direitos e a isenção da sobretaxa de importação, constitui um novo acto, pelo que o recurso não pode prosseguir contra aquele despacho revogatorio por carencia de objecto.
II- A entidade recorrida não pode defender a legalidade do acto recorrido com fundamentação diversa daquela que utilizou ao proferir aquele acto.
III- A fundamentação tem de indicar razões concretas de facto e de direito, não podendo limitar-se a juizo meramente conclusivo no sentido de deferir ou indeferir.