I- A recorrente invoca apenas a violação de normas de direito processual. Dai que a especie de recurso seja o agravo e não a revista.
II- Embora se deva conhecer da especie de recurso na fase de "exame preliminar e julgamento de questões previas", como agravo se pode decidir o recurso.
III- Não e facto notorio - dispensado de alegação e prova - que o atraso na entrega de mercadoria comprada acarrete necessariamente prejuizo ao comerciante comprador: tal atraso pode ser indiferente, causar prejuizo, ou mesmo trazer beneficios ao comprador.
IV- O n. 1, alinea a) e b) do artigo 712 do Codigo de Processo Civil concede poderes a Relação no que concerne a materia de facto que o Supremo Tribunal não pode censurar, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma.