A norma do n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, não faz depender a responsabilidade penal da pessoa colectiva da condenação de um órgão ou representante seu por uma das infracções previstas nesse diploma legal, mas sim do cometimento por esse órgão ou representante de uma de tais infracções. E pode haver cometimento dessas infracções sem que haja condenação.
Provado que a pessoa colectiva "sempre instruiu os seus funcionários, por intermédio de instruções provindas de hierarquia, no sentido de ser cumprida a legislação quanto a preço dos produtos vendidos nas suas lojas", tal é insuficiente para se ter por excluída a responsabilidade da pessoa colectiva, pois tais instruções genéricas não se identificam com as instruções expressas de que fala o n.2 do artigo 3 daquele diploma legal.