I- A comissão liquidataria da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos passou a deter, como orgão unico, as competencias dos extintos orgãos daquela Comissão Reguladora (Decreto-Lei n. 352/75).
II- Ao presidente da comissão liquidataria não foi atribuida a qualidade de orgão.
III- O acto praticado pelo presidente da comissão liquidataria de imposição de pagamento de taxas e juridicamente inexistente, porque, não sendo acto praticado por orgão da Administração, carece de um dos elementos essenciais do acto administrativo.