0005351 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Castelo Paulo
Processo: 0005351
ACORDAO
Descritores: Burla por defraudação, Incriminação, Sucessão de leis no tempo
Decisão: Alterada a incriminação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00029331
Nr Documento: RL198312140005351
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN COD PEN PORT 1983 PAG299 5ED PAG763.
Referência Publicação: CJ 1983 TV PAG159
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6257e28abcd43773802568030003eb8d
Sumário
A figura de burla por defraudação, de que é exemplo típico o empenhar objectos alheios com a falsa invocação de serem próprios, continua a ser punível segundo o Código Penal, através da previsão do seu artigo 313, n. 1, por tal falsa invocação se enquadrar na actuação "mediante astúcia" consignada nesse artigo.