I- Tendo-se julgado improcedente a excepção de ilegitimidade, deduzida pelo Réu, no despacho saneador contra o qual não se reagiu, transitando por isso em julgado, fica a Relação impedida de conhecer de novo de tal matéria.
II- A discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos é faculdade que não pode ser coarctada às partes que, só por isso , não podem ser condenadas como litigantes de má fé.
III- A doença justificativa da não residência há-de ser de molde a impedir o arrendatário de habitar o arrendado até que obtenha a cura e não doença crónica que o afaste permanentemente do locado.